TJDFT - 0720220-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:50
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
ART. 866 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1 – Penhora sobre o faturamento.
Requisitos.
A penhora sobre faturamento exige para sua concessão, a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Não houve a comprovação da existência de administrador e plano de pagamento.
Ademais o recorrente não subsidiou o juízo de informações concretas de que a constrição seria medida menos gravosa à continuidade das atividades da empresa. 2 – Recurso conhecido e desprovido. -
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720220-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0724211-21.2022.8.07.0001, por meio da qual indeferiu a penhora sobre o faturamento de empresa executada.
Em suas razões, em síntese, o exequente agravante consigna que é credor de título executivo extrajudicial.
Alega que não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes à empresa executada.
Sustenta que a situação cadastral da executada está ativa, de modo que se torna viável a penhora sobre o seu faturamento.
Reporta-se ao princípio da cooperação e ao princípio da duração razoável do processo.
Pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa para a satisfação da dívida.
Requer a concessão do efeito suspensivo com vistas ao prosseguimento do processo.
Preparo recolhido e comprovado. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Quanto à probabilidade do direito, na forma do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento da empresa é possível se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
A penhora não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, apesar de requerer a penhora do faturamento da sociedade empresária executada, o exequente agravante não demonstrou de forma concreta a presença dos requisitos legais.
Não há no processo informação sobre o patrimônio da empresa ou o seu faturamento, o que inviabiliza a análise acerca da possibilidade da penhora, sobretudo em razão do risco de inviabilizar o exercício da atividade desenvolvida.
Ademais, não há perigo de dano que justifique a concessão da liminar.
Ainda que o processo seja remetido ao arquivo provisório, o prazo prescricional ficará suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, tempo mais do que suficiente para que, no curso de seu interregno, o presente recurso venha a ser julgado pelo órgão colegiado.
Não vislumbro, portanto, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Manifeste-se a parte contrária no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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