TJDFT - 0721301-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Pretendendo o consumidor a rescisão do contrato de compra e venda de veículo com fundamento em vício do produto (CDC 18, § 1º) afigura-se cabível a suspensão das cobranças de valores relativos ao contrato rescindendo. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
20/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:30
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0721301-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento com o réu/agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada prestação cobrada.
O agravante alega, em síntese, que: 1) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas concedeu o crédito para a aquisição do veículo, não sendo responsável solidário pelos reparos necessários ou por sua eventual troca em razão do alegado vício no produto; 2) a multa arbitrada é absolutamente excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida e limitada ao valor da obrigação principal.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada, “como o autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda de carro zero quilômetro sob o fundamento de vício no produto, que não foi consertado no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisprudência tem entendido pela razoabilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento de mérito”.
Tal conclusão decorre da solidariedade imposta pelo CDC aos integrantes da cadeia de fornecimento do produto.
No mesmo sentido: “(...) 1.
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como ‘banco da montadora’, integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como ‘banco de varejo’.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Já em relação à multa de R$ 1.000,00 por cada parcela cobrada do financiamento, não entendo que ela seja excessiva, pois se destina exatamente a inibir o descumprimento da decisão judicial e, embora não tenha sido limitada, é pouco provável que venha a superar o valor da causa (R$ 450.000,00), considerando que o financiamento tem prazo de 24 meses.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/05/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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