TJDFT - 0720980-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0720980-18.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017).” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
04/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:10
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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22/07/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720980-18.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAEL SILVA OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada em face de PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA: “Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: RAFAEL SILVA OLIVEIRA em desfavor de REU: PAULO ANDRE BESERRA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor narra que celebrou contrato verbal com o requerido para operações no mercado financeiro de "daytrader" e após investir R$ 100.000,00, recebeu apenas R$ 9.480,00 de retorno financeiro.
Alega ter sido vítima de um golpe perpetrado pelo requerido.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que sejam oficiadas às exchanges para bloqueio imediato de criptomoedas e outros ativos, o arresto de ativos no sisbajud, a indisponibilidade de bens imóveis e a restrição de circulação de veículo em nome do requerido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho por ausente os pressupostos legais.
Com efeito, o contrato foi firmado de forma verbal, de maneira que não é possível aferir, em um juízo de cognição sumária, quais os termos da contratação e as obrigações assumidas pelas partes.
Noutro ponto, a natureza do serviço contratado, operação no mercado financeiro, tem a álea como inerente ao próprio contrato, ou seja, o autor poderia tanto auferir lucros como perdas financeiras.
A questão posta demanda o contraditório e, se o caso, a dilação probatória.
Ademais, não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.” O Agravante sustenta que o Agravado garantiu não haver qualquer risco de perda e que em três meses devolveria ao menos o valor inicialmente entregue.
Salienta que “ofertou e oferta em garantia um veículo de sua propriedade avaliado em mais de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), CRLV já anexado a peça inicial”.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar “o bloqueio das contas do Agravado até o limite do valor repassado” e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 59421663 e 59421665). É o relatório.
Decido.
O cenário fático e jurídico da demanda, nessa fase embrionária da relação processual, avaliza a decisão agravada.
Primeiro, porque o deferimento de tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem sempre caráter excepcional e só deve ser admitido em circunstâncias excepcionais.
Consoante adverte Araken de Assis: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. (Processo Civil Brasileiro, Vol.
II, Tomo II, 2ª ed., RT, 2015, p. 429)” E não há nos autos indicativos de que o exercício do direito de defesa pode inviabilizar a tutela de urgência requerida.
Segundo, porque arresto ou qualquer outra medida constritiva de ativos financeiros constitui medida cautelar que pressupõe a certeza do crédito reclamado, de maneira que, em princípio, não é adequado no contexto de ação de conhecimento, a não ser quando não remanesce dúvida alguma quanto ao direito do demandante, o que não é a hipótese dos autos.
Não há nos autos elementos hábeis a evidenciar os termos da contratação e assim não é possível inferir, pelo menos no plano da cognição sumária, o direito subjetivo alegado pelo Agravante.
A caução não autoriza a concessão da tutela de urgência quando não presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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