TJDFT - 0720279-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGENCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
TEMA 1082 DO STJ.
CANCELAMENTO DE PLANO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. 1 – Tutela de urgência.
Tutela antecipada.
Plano de saúde.
Para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Probabilidade do direito.
No julgamento do Tema 1.082, o Superior Tribunal de justiça firmou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.).
O laudo médico acostado e os documentos de autorização para internação e cirurgia demonstram que o agravante se encontra em tratamento de obesidade mórbida crônica e letal.
Demonstrada, pois, a probabilidade do direito do requerente. 3 – Perigo de dano – O perigo de dano é pressuposto no próprio bem da vida em discussão, o tratamento de saúde com pedido de cirurgia, sem o que o requerente resta privado de assistência à saúde, especialmente para quem está em tratamento. 4 – Recurso conhecido e provido. -
30/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA - CPF: *38.***.*38-12 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720279-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo autor contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da obrigação de fazer nº. 0714297-59.2024.8.07.0001 ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu a liminar pugnada, que visava a reativação de seu plano de saúde.
Em apertada síntese, o agravante alega que seu plano coletivo de saúde foi cancelado unilateralmente sem a devida notificação prévia, com 60 dias de antecedência, como determinada a lei, e enquanto o autor estava em tratamento médico de doença crônica e letal (obesidade mórbida).
Defende que seu plano só pode ser cancelado após a sua alta médica, nos moldes do Tema nº. 1.082 do STJ.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que a empresa agravada reative imediatamente o plano de saúde para que o agravante dê continuidade no seu tratamento contra doença crônica e letal — a qual possui risco de óbito — com a continuidade da autorização do procedimento cirúrgico prescrito, com a emissão dos respectivos boletos para pagamento e autorização do procedimento cirúrgico, devido ao tratamento de saúde que está em andamento, conforme laudo médico (id. 193168586, origem), devido à ausência de notificação prévia e de realização de processo administrativo prévio junto a ANS, a ser cumprida em até 48h, sob pena de multa diária".
No mérito, pede a confirmação da liminar deferida.
Sem preparo, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, é de se observar que, embora haja previsão legal acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, há situações emergenciais que excepcionam a regra.
No julgamento do Tema 1.082, o Superior Tribunal de justiça firmou a seguinte tese jurídica de natureza vinculante: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.).
Consoante se infere do relatório médico acostado ao ID. 193168586, nos autos do processo originário, o agravante se encontra em tratamento de obesidade mórbida crônica e letal, sendo indicado cirurgia de gastroplastia redutora para que não ocorra o agravamento de outras síndromes que o autor apresenta.
Presente, portanto, a probabilidade do direito do autor no sentido de que o plano de saúde foi cancelado de forma irregular.
Quanto ao perigo de dano, o cancelamento do plano gera grande prejuízo ao autor, tendo em vista que a privação da assistência à saúde, especialmente para quem está em tratamento de obesidade mórbida (crônica e letal), representa dano por não usufruir de um direito que o contato e o sistema jurídico lhe asseguram.
Ademais, o reestabelecimento do plano de saúde não onera sobremaneira a agravada, justamente porque há contraprestação pecuniária enquanto perdurar o tratamento.
Assim, em análise perfunctória, mostra-se cabível a tutela de urgência pleiteada.
CONCLUSÃO ISSO POSTO, defiro a liminar vindicada para que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, desde que este efetue o pagamento do prêmio mensal, até o julgamento de mérito do recurso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de maio de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (va) -
29/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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