TJDFT - 0710537-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso trata da possibilidade de haver valores a serem ressarcidos à autora, em razão da atualização das cotas depositadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No entanto, não há discussão nos autos sobre quem seria responsável por comprovar os pagamentos realizados à correntista (Tema Repetitivo 1300 do STJ). 2.
Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 3.
O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 4.
Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da participante, que foram revertidas em proveito dela própria, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que a autora não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dela, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. -
14/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:32
Expedição de Petição.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710537-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TALITA GABRIELA SILVA MENDES FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PITANGA MAIA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710537-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TALITA GABRIELA SILVA MENDES FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Remetam-se os autos ao MP para apresentação de parecer final.
Cumpra-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:29
Outras decisões
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710537-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TALITA GABRIELA SILVA MENDES FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:48
Outras decisões
-
15/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710537-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TALITA GABRIELA SILVA MENDES FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
16/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710537-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TALITA GABRIELA SILVA MENDES FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R.
S.
P.
M., neste ato representado por sua genitora Talita Gabriela Silva Pitanga Maia, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para “determinar a permanência do Autor no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes, de acordo com contraprestação mensal”.
Para tanto, afirma ser segurado das requeridas através de plano coletivo por adesão, isento de carência e encontra-se adimplente.
Tece narrativa acerca da condição de saúde do menor, além das demais questões contratuais relacionadas ao contrato vigente entre as partes.
Ocorre que, apesar da adimplência, recebeu e-mail com a informação do cancelamento do seu plano a partir do dia 1º de junho de 2024. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a rescisão dos contratos coletivos empresarial, notadamente quando contratados através de administradora de benefícios, como é o caso em comento, conforme regra então estipulada pelo parágrafo único do art. 17 da RN 195/ANS, passado mais de um ano de vigência do plano é possível tanto à administradora de benefícios (QUALICORP), quanto à administradora do plano de saúde (AMIL), pedirem a rescisão do contrato, mediante notificação escrita com antecedência de sessenta dias: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Neste sentido, a nova resolução trouxe previsão idêntica à estipulada pelo art. 17 da revogada RN 195, estabelecendo que as condições de rescisão dos contratos desta natureza devem também constar do contrato firmado entre as partes. É o que prevê o art. 23 da RN 557, in verbis: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Assim, firmado o contrato objeto desta lide enquanto em vigor os termos da RN 195, após o período de vigência mínima de doze meses do contrato poderia haver a rescisão imotivada, desde que a parte contrária fosse regularmente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e que as condições de rescisão constassem do contrato firmado entre as partes.
De pronto, verifico que a antecedência mínima legal não foi observada pelas contratadas.
Com efeito, a partir do comunicado colacionado no ID 197591753, datado de 30/04/2024, considerando a data da notificação de rescisão e data em que será considerado rescindido o contrato, no caso 01/06/2024, verifica-se que não foram cumpridas as exigências legais pertinentes, o que torna irregular o cancelamento pretendido pela operadora de saúde.
Isso, por si só, aponta para a verossimilhança das alegações da parte autora.
Outro ponto que merece registro, no caso em análise, é que ao autor recai o direito de efetuar a portabilidade do plano de saúde, direito assegurado previsto na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo.
Teoricamente, portanto, competiria à parte autora contratar novo plano de saúde caso não aceitasse as opções de planos de saúde individuais mantidos pela requerida com cobertura na mesma área.
De pronto, não foi ofertado qualquer portabilidade ou plano individual.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito do autor quanto à necessidade de ser mantido no plano de saúde até então ofertado pelas requeridas, até o julgamento final da lide.
A urgência, neste caso, é fato notório, haja vista que a falta de realização e/ou continuidade das terapias como já vinham sendo realizadas pode interferir no prognóstico e na qualidade de vida do paciente menor, e até mesmo de sua família.
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a primeira requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor e, em caso de cancelamento, restabelecer o contrato, garantindo-se a continuidade do tratamento em curso, mediante a contraprestação devida pelo beneficiário.
Faculto às requeridas a disponibilização de um plano de saúde equivalente, nos mesmos moldes do contrato em vigor, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Citem-se e intime-se as partes, com urgência.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: SMAS, 6580, Park Shopping Corporate, n 6580, Torre II, 6 And, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-300 Nome: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: SBS Quadra 2, 03, Ed.
João Saad, Bl.
Q, 11 Andar, S. 1101 a 1111, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052121165315700000180552372 02.
Procuração - Rafael Procuração/Substabelecimento 24052121165407400000180552373 02.1.
Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24052121165437800000180552374 03.
Certidão Rafael (1) Documento de Identificação 24052121165476300000180552375 04.
Contrato Outros Documentos 24052121165509700000180552376 05.
Carteirinha Outros Documentos 24052121165544600000180552377 06.
Recibo de Pagamento - Plano em dia Outros Documentos 24052121165577500000180552378 07.
Relatório R.
S.
P.
M. [assinado] Outros Documentos 24052121165606300000180552379 08.
Atestado 1 Outros Documentos 24052121165642100000180552380 09.
Atestado 2 Outros Documentos 24052121165670600000180552381 10.
Aviso Cancelamento Outros Documentos 24052121165724500000180552382 11.
Cancelamento Plano Outros Documentos 24052121165756900000180552383 12.
Decisão liminar Outros Documentos 24052121165899600000180552384 Decisão Decisão 24052314134472000000180756299 Decisão Decisão 24052314134472000000180756299 Petição Petição 24052318354125700000180827565 Documento_1716499874142 Comprovante de Residência 24052318354240300000180827566 Petição Petição 24052319393361100000180836067 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24052319393426300000180836077 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
29/05/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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