TJDFT - 0712348-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/07/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712348-79.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:40:49.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:42
Outras decisões
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01/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 04:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712348-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As alegações de nulidade foram objeto da via recursal própria e nela serão analisadas.
Portanto, em face da interposição do recurso de apelação de ID 214068392, intime-se a requerente para contrarrazões.
Apresentada manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:44:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:11
Outras decisões
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11/10/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/10/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712348-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO contra a Sentença Id 206818492, em que alega que alega a ocorrência de omissão ao não observar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; assim como contradição, visto que houve sua condenação ao pagamento da sucumbência.
Intimada a parte adversa, apresentou Contrarrazões Id 211076656.
Certidão Id 208266058 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
No caso dos autos, note-se que, de fato, houve omissão, porquanto houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da embargante, conforme Decisão Id 198423733.
Dessarte, a exigibilidade da condenação ao pagamento de custas deve permanecer sobrestada, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que não há contradição a ser sanada, visto que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sendo assim, inexiste qualquer contradição a ser sanada, devendo ser mantida a condenação da embargante nesse quesito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a Sentença embargada Id 206818492, de forma que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência tenha sua exigibilidade sobrestada em desfavor da embargante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
No mais, permanece inalterada a Sentença embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:17:12.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:25
Outras decisões
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21/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2024 23:59.
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26/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712348-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Cuida-se ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO contra o IPREV, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte deixada pelo ex-servidor falecido Agamenon Carlos de Araújo.
Para tanto, sustenta que foi casada com Agamenon desde 16/01/1971 e da união advieram quatro filhos.
Verbera que, em 11/12/2008, o casal separou-se judicialmente, porém, após seis meses da separação resolveram retomar o casamento e viveram maritalmente por mais de 50 anos, união que só se findou com o falecimento de Agamenon, em 11 de outubro de 2021.
Contudo, nesse período, a união estável nunca foi formalizada.
Aduz que solicitou administrativamente, em novembro de 2023, a pensão por morte perante a Requerida, a qual foi negada, sob a alegação de que não preenchia os requisitos, solicitando documentos que foram enviados e mesmo assim o benefício lhe foi negado.
Alega que, após a negativa administrativa, foi movido o processo judicial de nº 0721563- 16.2023.8.07.0007, no qual restou reconhecida a união estável.
Requer que seja determinado ao réu IPREV sua inclusão como dependente do servidor falecido Agamenon Carlos de Araújo, a fim de perceber a pensão por morte.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que, em cognição sumária, razão assiste à autora.
Sobre a concessão da pensão por morte, a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 dispõe o seguinte: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada. (...) Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; (...). (Ressalvam-se os grifos) Como é de singela percepção, a legislação acima colacionada contempla de forma inequívoca os requisitos necessários para o recebimento do benefício previdenciário em comento.
Verifica-se que é conferido o direito à pensão por morte à companheira, a qual é presumidamente dependente economicamente do servidor falecido.
Da análise dos documentos constantes dos autos, id 200984917, observa-se que houve o reconhecimento da união estável post mortem entre a autora e o falecido Agamenon Carlos de Araújo, servidor aposentado do Distrito Federal, restando, assim, verificada a probabilidade do direito.
Esse tem sido o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
IPREV E DF.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 769/08 estipula no artigo 4º, § 2º, que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. 2.
Do exame do decisum prolatado, observa-se que o Juízo a quo apreciou detidamente as alegações apresentadas, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Diante do reconhecimento judicial de que a autora e o servidor distrital falecido mantinham união estável à época do óbito, deve ser reconhecido o direito da companheira ao recebimento do benefício da pensão por morte a partir do falecimento do seu companheiro. 4.
Diante dos depoimentos dos filhos mais velhos e demais testemunhas na ação de reconhecimento de união estável post mortem, confirma-se que inexistiu coabitação concomitante com o cônjuge, apesar da ausência de divórcio.
Tais conclusões afastam o impedimento legal constante no Art. 30-A, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 769/2008. 5.
Não se mostra relevante a alegação do ente público no sentido de que a presunção de dependência econômica não se estenderia à companheira, porquanto a interpretação deve ser sempre no sentido de igualdade da união estável em relação ao casamento, por configurar típica constituição de núcleo familiar. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso do réu não provido.
Recurso da autora provido. (Acórdão 1839173, 07071116520238070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, para determinar ao réu IPREV que inclua de imediato a autora como dependente do servidor falecido Agamenon Carlos de Araújo para fins de pagamento da pensão por morte, até decisão final da lide.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Intimem-se com urgência.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite-se o IPREV para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:07:05. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198213448 Petição Inicial Petição Inicial 24052716473372200000181109116 198215345 mari da paz hipo Declaração de Hipossuficiência 24052716473645100000181110707 198213492 maria da paz Procuração/Substabelecimento 24052716473815000000181110704 198215349 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24052716473970000000181110711 198215350 COMPROVANTE DE GASTO Documento de Comprovação 24052716474142300000181110712 198215392 rg mari da paz verso Documento de Identificação 24052716474238000000181112303 198216512 rg maria da paz frente Documento de Identificação 24052716474349500000181112323 198216499 CERTIDAO PAI DO LIDSON-3 2 OBITO Documento de Comprovação 24052716474559000000181112310 198216502 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(17) Documento de Comprovação 24052716474687700000181112313 198216504 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(18) Documento de Comprovação 24052716474821100000181112315 198216506 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(19) Documento de Comprovação 24052716475001200000181112317 198216511 SENTENCA MARIA DA PAZ Documento de Comprovação 24052716475114300000181112322 198216509 RG AGMENON Documento de Comprovação 24052716475211200000181112320 198217951 PROCESSO SEI Petição 24052716511755700000181113809 198217954 SEI_00413_00004815_2023_65-2 INTEGRA Documento de Comprovação 24052716511845400000181113812 198258850 Decisão Decisão 24052719273258100000181147184 198423735 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052820182840500000181294853 198423733 Decisão Decisão 24052913033645800000181294851 198423733 Decisão Decisão 24052913033645800000181294851 198865885 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403384926300000181691326 200984895 Petição Petição 24061917090285400000183598480 200984915 Maria da Paz Uniao estavel -1-62 Anexos da petição inicial 24061917090396100000183600249 200984917 Maria da Paz Uniao estavel -63-125 Anexos da petição inicial 24061917090615000000183600251 -
21/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712348-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Emende-se a inicial para juntar aos autos a integralidade do processo de reconhecimento de união estável mencionado nos autos, inclusive a certidão trânsito em julgado da sentença de ID. 198216511.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 20:13:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:27
Declarada incompetência
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27/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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