TJDFT - 0722573-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722573-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOALCINO ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em face de Joalcino Roberto Dos Santos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 200611295).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de junho de 2024, às 19:49:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/06/2024 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 20:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0722573-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOALCINO ROBERTO DOS SANTOS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOALCINO ROBERTO DOS SANTOS, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência (ID 197959656).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:19:49. -
24/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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