TJDFT - 0710537-45.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:15 Publicado Ementa em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 15:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PROCURAÇÃO VENCIDA.
 
 AUSÊNCIA DE MANDATO.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 60 DIAS.
 
 OFERECIMENTO DE NOVO PLANO PARA MIGRAÇÃO.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 TEMA 1.082 STJ.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, não sanado o vício de irregularidade da representação da parte, deve o relator não conhecer do recurso interposto por advogado cuja procuração nos autos se encontra vencida. 2.
 
 O ato de cancelamento do plano dependeu de conduta praticada pelas duas rés, conforme se constata no e-mail enviado pela administradora QUALICORP à autora.
 
 Desta forma, por conclusão lógica, entende-se que o restabelecimento do plano determinado pela decisão recorrida também demandará de conduta a ser praticada pelas duas rés. 3.
 
 Trata-se de contrato coletivo de saúde rescindido imotivadamente, sem que fossem observadas as formalidades legais por parte das rés.
 
 Constitui dever jurídico anexo da administradora de benefícios e da operadora do plano de saúde informar à autora sobre a rescisão com antecedência de 60 (sessenta) dias e conceder-lhe a opção de contratar o plano de saúde individual ou familiar, aproveitando o período de carência. 4.
 
 A despeito da reconhecida importância do tratamento multidisciplinar para crianças com Transtorno do Espectro Autista, a hipótese não se adequa às diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, pois direcionadas aos casos de interrupção de tratamento garantidor da sobrevivência do beneficiário ou causador de lesão imediata de sua incolumidade física. 5.
 
 Não obstante a atitude das rés para a rescisão tenha sido abusiva (sem observância das normas legais), não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, especialmente porque inexistem indicativos de efetiva interrupção do tratamento da autora ou de prejuízos à sua saúde, considerando que a liminar para a manutenção do plano foi deferida antes da data prevista para o cancelamento. 6.
 
 Apelação da ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A não conhecida.
 
 Apelação da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. conhecida e parcialmente provida.
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                                            10/09/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 16:52 Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            04/09/2025 16:52 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (APELANTE) 
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                                            04/09/2025 15:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2025 12:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            01/08/2025 17:13 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            01/08/2025 17:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/07/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 12:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            01/04/2025 02:17 Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 19:50 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 17:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            24/02/2025 17:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/02/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/02/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2025 14:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            14/02/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            14/02/2025 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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