TJDFT - 0721489-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDENI DE ARAUJO OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo
-
29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:20
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/03/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:56
Conhecido o recurso de CLAUDENI DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *99.***.*26-34 (EMBARGANTE) e provido
-
31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:32
Conhecido o recurso de CLAUDENI DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *99.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDENI DE ARAUJO OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721489-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDENI DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDENI DE ARAÚJO OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701766-21.2023.8.07.0018, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e indeferiu o pedido de prosseguimento quanto à parte incontroversa.
A agravante elucida ter iniciado Cumprimento de Sentença e que, apresentada impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo agravado, o juiz refutou a prejudicial de prescrição e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, indeferindo o pedido de prosseguimento quanto à parcela incontroversa.
Sustenta a necessidade de reforma dessa decisão.
Defende que o juízo não observou que o Cumprimento de Sentença deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação da dívida, sendo incabível não determinar o pagamento das requisições.
Argumenta a natureza alimentar das verbas e a necessidade do pagamento imediato.
Tece longas considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ativo para que se determine o prosseguimento da execução até o cumprimento definitivo dela.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela e urgência.
Preparo devidamente recolhido nos IDs 59563568 e 59563569. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir.
Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 195013098 dos autos de origem: Por fim, DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 151121139).
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, entretanto, tendo em vista que o executado alegou prescrição, não há de se falar em valores incontroversos, posto que o título executivo como um todo foi impugnado.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, nos termos desta decisão.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes. (destaques no original) Cabível o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, como estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.205.530 (Tema 28), com repercussão geral reconhecida, firmou o seguinte entendimento: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
E no Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Entretanto, correta a decisão agravada ao indeferir o pagamento dos valores.
Observa-se que no caso dos autos sequer houve a análise completa da impugnação ao Cumprimento de Sentença, entendendo o juízo pela necessidade de realização de cálculos pela Contadoria Judicial para definição dos valores devidos.
Incabível expedir RPV sem que sequer tenha decisão entendendo pelo valor de fato devido.
Além disso, a Constituição Federal não permite que um mesmo credor tenha seu crédito fracionado de modo que parte dele seja satisfeito por requisição de pequeno valor e a outra parte, por meio de precatório.
Vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (destaquei) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 792 firmou a seguinte tese: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Firme também o entendimento de que o tema aplica-se tanto à lei que minora, quanto à lei majora o limite das Requisições de Pequeno Valor.
Ademais, o termo inicial para averiguação de qual lei deve ser aplicada é a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja, na data da formação do título executivo.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 11 de março de 2020, portanto anterior à Lei Distrital 6618/2020, publicada em 19 de junho de 2020, que majorou o limite das Requisições de pequeno valor.
Assim, necessário entender que, no caso dos autos, as RPVs limitam-se a 10 (dez) salários mínimos.
Analisando os documentos juntados, incabível concluir pelo prosseguimento da ação, pois o valor inicial executado era de R$ 73.156,50 (setenta e três mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), o que atrairia o pagamento por Precatório; já o valor indicado pelo Distrito Federal, é de R$ 10.764,88 (dez mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), o que, por sua vez, seria pago por Requisição de Pequeno Valor.
Assim, o pagamento parcial configuraria fracionamento do valor e ofenderia o dispositivo constitucional, estando correta a decisão que o indeferiu.
Assim, em sede de cognição sumária, necessário entender como correta a decisão proferida pelo juízo agravado, motivo pelo qual a mantenho.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau, dispensando-se as informações.
Ao agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de maio de 2024 13:56:55.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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