TJDFT - 0714439-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0714439-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Machado de Azevedo contra decisão unipessoal de mérito proferida por esta Relatoria (Id 58983462), que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, em virtude de sua inadmissibilidade com fundamento na deserção, nos seguintes termos: (...) Dispensado da prova do atendimento a esse requisito recursal pela formulação do requerimento de gratuidade de justiça no agravo de instrumento, com o indeferimento do benefício pretendido, exsurgiu a obrigação de atender à determinação de comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado.
A consequência processual do comportamento adotado pela parte agravante é o reconhecimento da deserção.
A falta de prova do recolhimento do preparo no prazo assinalado implica a inadmissibilidade do recurso nos termos do art. 101 do CPC, literalmente: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível com fundamento na deserção.
Em razões recursais (Id 60085100), o embargante alega, em suma, ser omissa a decisão embargada quanto à afirmada ocorrência de deserção.
Aduz ter formulado pedido de desistência sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que “as custas estão sendo devidamente adimplidas em 1º grau”.
Assevera o cabimento dos presentes embargos declaratórios para o fim específico de prequestionamento.
Ao final, requer: Admitido e processado os presentes embargos, requer-se, com fulcro no artigo 1023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO da parte embargada para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, requer-se a Vossa Excelência o ACOLHIMENTO aos embargos, para que seja sanada a OMISSÃO e reformada a sentença proferida e julgando procedente os pedidos autorais para declarar abusivas às cláusulas constantes no instrumento contratual, bem como pela sua devolução em dobro.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id 61572808). É o relatório.
Decido.
A despeito da falta de dialeticidade constatada nos pedidos finais dos aclaratórios, conheço dos embargos de declaração, o que faço em esforço de interpretação lógico-sistemática quanto ao interesse que deve (ou deveria) ser objeto da pretensão deduzida pelo embargante, nos termos do art. 322, §2º,CPC.
Dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, que em sendo opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Pois bem.
Argui o embargante ser omissa a decisão vergastada porque peticionou ela, em 20/5/2024 (Id 59293550), informando ter desistido do agravo.
Com efeito, o artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração, enquanto recurso integrativo, visam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir eventual erro material.
Do exame do pronunciamento embargado constato, de fato, não ter havido expressa manifestação sobre a petição em que declarou a recorrente ter desistido do recurso, com o que não foi objeto de exame o fato jurídico da desistência antes de ser proferida a decisão de não conhecimento com fundamento na deserção (Id 59293550).
Na hipótese, considerando que a desistência do agravo de instrumento (Id 59293550), sob a alegação de deferimento de parcelamento das custas processuais em 1º grau, processo nº 0706090-71.2024.8.07.0001, foi apresentada pelo próprio recorrente antes da prolação da decisão de não conhecimento, deveria ter sido objeto de exame e consideração.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão constatada, reformar a decisão de Id 58983462, analisando a desistência informada pelo agravante.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, a fim de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento manifestada pelo agravante na petição de Id 59293550, com base no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/08/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/06/2024 12:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0714439-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
No caso, o agravo de instrumento interposto não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimado para tanto, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido.
Vejamos.
Na decisão catalogada no Id 57868586, foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e determinado, em consequência, o recolhimento do preparo recursal e a comprovação no prazo de 5 (cinco) dias.
O recorrente foi advertido de que a falta de pagamento implicaria reconhecimento da deserção e, por esse motivo, o agravo de instrumento não seria conhecido.
Cientificado da decisão em 17/4/2024 mediante disponibilização do ato no DJe em 16/4/2024, consoante a certidão lavrada pela diligente secretaria da c. 1ª Turma Cível (Id 57998513), a parte agravante deixou transcorrer o prazo fixado de 5 (cinco) dias sem comprovar o pagamento do preparo, tendo findado o prazo em 24/4/2024 (certidão Id 58429196).
Apenas em 8/5/2024, o agravante peticionou nos autos (Id 58825189) requerendo reconsideração da decisão ou, alternativamente, o parcelamento do pagamento do valor das custas, pedidos incabíveis.
O pagamento do preparo e a comprovação nos autos não aconteceram em conformidade com a decisão desta relatoria, bem como a petição somente foi apresentada pelo agravante quando há muito decorrido o prazo concedido para sua prática.
Com esse comportamento tardio, deu causa à preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Dispensado da prova do atendimento a esse requisito recursal pela formulação do requerimento de gratuidade de justiça no agravo de instrumento, com o indeferimento do benefício pretendido, exsurgiu a obrigação de atender à determinação de comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado.
A consequência processual do comportamento adotado pela parte agravante é o reconhecimento da deserção.
A falta de prova do recolhimento do preparo no prazo assinalado implica a inadmissibilidade do recurso nos termos do art. 101 do CPC, literalmente: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, trago a colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) (grifos nossos) Colijo elucidativo julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça sobre essa questão: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*92-68 (AGRAVANTE)
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20/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*92-68 (AGRAVANTE).
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10/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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