TJDFT - 0721629-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMOND RESIDENCE em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
CONTAS A SER PRESTADAS PELO SÍNDICO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDICIONADA A PARECER DO CONSELHO.
PARECER NÃO APRESENTADO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A ausência de análise, pelo Juízo de origem, de questão devidamente suscitada pelas partes no momento oportuno acarreta a nulidade parcial da decisão por julgamento citra petita, situação que permite a análise do tema em segunda instância com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Está presente o interesse processual do Condomínio em exigir do ex-síndico a prestação de contas durante sua gestão se a aprovação das contas em assembleia foi condicionada a parecer favorável do Conselho e não há nos autos documentos que demonstrem que a condição foi satisfeita. 3.
Preliminar de nulidade parcial por julgamento citra petita suscitada de ofício.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão integralizada. -
24/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:22
Conhecido o recurso de JOSE MEIRELES FILHO - CPF: *38.***.*94-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721629-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MEIRELES FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMOND RESIDENCE D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 16:14:50.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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