TJDFT - 0721220-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUTOMÓVEL.
GARANTIA.
CONTAMINAÇÃO POR AGENTE EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da decisão. 2.
Depende de dilação probatória a alegação de que o veículo adquirido pela parte possui vícios cujo conserto deve ser promovido pelo fornecedor, notadamente quando o vício surgiu quase dois anos após a aquisição do bem e é possível que decorra de contaminação por agente externo. 3.
A possibilidade de contaminação por agente externo demonstra a necessidade de dilação probatória e a ausência da verossimilhança necessária para o deferimento da tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/10/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de CAPITAL REPRODUCAO ANIMAL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721220-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPITAL REPRODUCAO ANIMAL LTDA, MAURICIO DORNELES MARQUES AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O A parte agravada ao apresentar resposta ao agravo de instrumento juntou diversos documentos (ID 60432828), assim, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto as partes que o presente recurso não comporta dilação probatória.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 11:31:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
17/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO DORNELES MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPITAL REPRODUCAO ANIMAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO DORNELES MARQUES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL REPRODUCAO ANIMAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721220-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPITAL REPRODUCAO ANIMAL LTDA, MAURICIO DORNELES MARQUES AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPITAL REPRODUCAO ANIMAL LTDA e MAURICIO DORNELES MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0716398-69.2024.8.07.0001.
Os agravantes ajuizaram a ação em razão de não ter sido solucionado o vício do veículo (Jeep Compass), que está sem utilização plena desde fevereiro de 2024.
Sustentam que após dois meses de idas e vindas à concessionária, com a realização de reparos desnecessários, foi constatada a existência de vício no produto, mas com a imposição de contratação de laudo pericial feito por empresa particular, com repasse dos custos da análise e do conserto aos agravantes caso o laudo indique que o vício decorre de “contaminação por agente externo”.
Assim, requereram ao Juízo o deferimento da tutela de urgência para que as rés disponibilizem um veículo reserva enquanto tramitar a ação, mas o requerimento foi indeferido em razão de o laudo não ter sido confeccionado.
Alegam que a decisão deve ser reformada porque a contratação da empresa que confecciona o laudo foi imposta pela agravada e essa contratação não é requisito para reparo do veículo.
Requerem o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando o fornecimento de carro reserva sob pena de multa diária.
Preparo recolhido no ID 59482380. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo a decisão agravada (ID 195232584 dos autos de origem): 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida lhe forneça um carro reserva, uma vez que o veículo adquirido dela apresentou defeitos que o tornaram impróprio para o uso e por essa razão se encontra em poder da ré para conserto.
Analisando os autos, verifica-se que após apresentar alguns defeitos, que foram, em tese, consertados pelas requeridas, o automóvel adquirido pelo requerente novamente apresentou falha, sendo encaminhado à parte requerida, a qual solicitou que o autor elaborasse um laudo para verificar a causa do excesso de contaminação nos bicos injetores e na bomba, a fim de, com isso, verificar se se trata de defeito na peça, caso em que o cliente não terá custo, ou de contaminação por agente externo, caso em que o cliente deve assumir o reparo.
O autor não promoveu a realização do referido laudo.
Diante disso, tenho que não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito arguido pelo requerente, requisito necessário à concessão da tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar a causa da falha evidenciada.
Com efeito, veja-se o que foi informado pela requerida: “Conseguimos identificar o defeito do seu carro, está com problema nos bicos injetores e na bomba de alta pressão.
Os bicos estão com um nível alto de contaminação, precisam ser substituídos, juntamente com a bomba, teoricamente, estão na garantia até o dia 27 do presente mês, porém para que a garantia pague, precisa de um laudo da Bosh atestando o defeito de fabricação das peças, esse laudo é feito por uma empresa aqui no DF, custa R$ 2117,00.
Eles atestando defeito de fabricação , faremos a solicitação em garantia, porém se atestarem que se trata de agente externo, contaminação por combustível, a garantia não paga e esse custo é do cliente.
Mediante isso, precisamos da sua autorização para proceder com o diagnóstico, segue orçamente ref. as peças e valor do diagnóstico, lembrando que, esse custo será seu, caso não seja constatado defeito de fabricação nas peças” (ID 194813561).
Posteriormente a parte ré solicita novamente: “Precisamos resolver o que será feito no seu carro, se damos prosseguimento no diagnóstico ou não, falo isso por conta do prazo de garantia que está expirando nos próximos dias, daí caso seja garantia, não vamos mais conseguir acionar”.
Assim, não há elementos suficientes para se conceder a tutela liminarmente, antes de viabilizar o exercício do contraditório pela parte requerida e aferir a quem é imputável o defeito apresentado pelo veículo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência (...) Entendo que no caso dos autos os requisitos para antecipação da tutela recursal não estão presentes.
A narrativa feita na petição inicial (ID 194808784 do processo de origem) contém a seguinte cronologia: Em 26/2/2024 o veículo “ficou com as funções limitadas”, atingindo no máximo a velocidade de 100km/h.
Levado à concessionária, o veículo foi devolvido em 1º de março de 2024, após reparos na sonda lamda.
Em 3/3/2024 o veículo novamente perdeu força, também atingindo apenas a velocidade de 100km/h.
Em 4/3/224 o veículo foi levado à concessionária, que o devolveu no mesmo dia.
Em 5/3/2024 o problema persistiu e o no mesmo dia o veículo foi levado à concessionária.
Em 8/3/2024 o veículo foi devolvido aos agravantes, permanecendo em uso até 20/3/2024, quando voltou a perder força e a atingir a velocidade máxima de 100km/h.
Levado à concessionária em 21/3/2024, lá permaneceu até 26/3/2024, quando foi devolvido após a troca do motor de partida, sem custo para os agravantes.
Em 27/3/2024 o problema voltou a ocorrer (limitação de velocidade a 100km/h), retornando à concessionária em 30/3/2024.
Em 9/4/2024 a concessionária informou ter constatado “excesso de contaminação nos bicos injetores e na bomba de alta pressão”, ocasião em que indicou a necessidade do laudo a ser confeccionado por outra empresa.
Embora, de acordo com o relato dos agravantes, o problema do veículo tenha persistido por 43 (quarenta e três) dias, com idas e vindas da concessionária, verifica-se que ele só ocorreu após mais de dois anos desde a compra.
Conforme consta da mensagem enviada aos agravantes, há a possibilidade de que a contaminação decorra de agente externo, hipótese que excluiria a cobertura da garantia.
Além disso, embora sustente que a confecção do laudo por empresa indicada pela concessionária não é requisito para conserto do veículo, o diálogo mantido entre os agravantes e a empresa indica que eles não requereram que o laudo seja feito por outra empresa ou que a análise ocorra de outra maneira.
Não há nos autos, portanto, qualquer documento que ateste com segurança que o problema apresentado pelo veículo não decorre de “agente externo” ou, ainda, que inviabiliza por completo o seu uso.
Neste momento processual não é possível constatar com segurança a natureza e as causas do problema, de modo que é imprescindível aguardar a adequada instrução probatória para que a questão seja resolvida, mesmo que em caráter provisório.
Anoto também que há aparente incompatibilidade entre o que foi requerido em tutela de urgência (fornecimento de carro reserva) e o pedido final (rescisão do contrato com devolução de todos os pagamentos realizados).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VÍCIO OCULTO.
CONSERTO PROLONGADO POR MAIS DE 30 DIAS.
PEDIDO DE CARRO RESERVA DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. (...) 3.
O pedido de disponibilização de carro reserva é, na hipótese, incompatível com a tutela final pretendida pela autora, que é a rescisão do negócio, notadamente quando pleiteada e deferida a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo. 4.
Ademais, a autora, ora agravada, afirmou que o bem já foi reparado, mas se recusou a recebê-lo, alegando que não gera mais confiabilidade para uso.
Contudo, não se constata, de plano, vício de fabricação no automóvel capaz de inviabilizar o seu funcionamento ou de que os reparos promovidos pela parte agravante não sanaram os vícios apontados pela autora, ora agravada.
Tais circunstâncias demandam, na hipótese, dilação probatória, de modo que não está satisfeito o requisito da verossimilhança do alegado, o que também impõe o indeferimento da tutela de urgência requerida de disponibilização de veículo reserva. 5.
Não demonstrada a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, merece reforma a r. decisão agravada que a deferiu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1433529, 07109067020228070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 25/7/2022) (Destaquei) Essa situação afasta a probabilidade do direito alegado pela parte, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 24 de maio de 2024 18:27:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709634-14.2017.8.07.0001
Eliana dos Reis Nunes
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2017 18:44
Processo nº 0706548-93.2021.8.07.0001
Ivonilda Albuquerque Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 22:07
Processo nº 0721489-46.2024.8.07.0000
Claudeni de Araujo Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:13
Processo nº 0713468-20.2020.8.07.0001
Kasa Motors LTDA
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 12:19
Processo nº 0713468-20.2020.8.07.0001
Ricardo Emilio Pereira Salviano
Kasa Motors LTDA
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 18:37