TJDFT - 0721566-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 18:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:50
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721566-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ROSANA MARINHO PESSOA AGRAVADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSANA MARINHO PESSOA em face da decisão de ID 61029986 que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o possível não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade.
No mesmo prazo, deverá a agravante manifestar-se sobre a provável aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2024 16:40:56.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/08/2024 19:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/08/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0721566-55.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
26/07/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 09:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721566-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA MARINHO PESSOA AGRAVADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ROSANA MARINHO PESSOA em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700247-33.2021.8.07.0001, fixou multa por litigância de má-fé.
A parte agravante afirma que “deve ser considerado extinto o débito com relação a DRa.
ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, por ter sido pago no processo 0707708-85.2023.8.07.0001 e quanto ao Dr.
Diego o debito (sic) ser reduzido ao valor trazido pelo mesmo sendo abatido o valor de R$ 2.334,24” e que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica, ante a ocultação de bens.
Requereu que fosse conhecido o pagamento em relação à agravada e a desconsideração da personalidade jurídica.
Despacho de ID 60543767 intimando a agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, tendo ela peticionado no ID 60950231. É o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva.
Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, ao interpor Agravo de Instrumento a parte deverá indicar as razões de fato e de direito do seu pedido e impugnar especificamente as razões da decisão agravada.
Este o texto legal: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Colaciono esclarecimento doutrinário sobre a matéria: 1.
Forma.
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para dele conhecer.
A petição de agravo deve identificar as partes, conter a exposição fático-jurídica da controvérsia e as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição de agravo deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada.
MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8ª edição.S ão Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RL-1.193) Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 192980772 dos autos originários: No tocante ao cumprimento de sentença movido ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em desfavor de ROSANA MARINHO PESSOA, foi deferida a penhora de 10% do salário da executada pelos primeiros cinco meses de constrição e, a partir do 6º mês, aumentada para 30% (ID 175685430).
A executada apresentou impugnação petitório de ID 175936934, alegando excesso de execução (ID 175936934).
A credora se manifestou no ID 178898270.
No ID 179962342, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, culminando com a apresentação da planilha de ID 183903895, que indicou como valor devido a quantia de R$ 26.092,80.
A executada manifestou-se novamente no petitório de ID 192347800, indicando equívoco nos cálculos, ao argumento de que a verba de sucumbência era solidária entre a credora e a advogada RAYANNA DOS REIS ALVES, ao que a credora se manifestou no ID 192535367, retificando os cálculos anteriormente apresentados, indicando como valor devido a quantia de R$ 12.707,22.
Ante o exposto, intime-se a executada ROSANA MARINHO PESSOA para se manifestar sobre os cálculos apresentados no ID 192535367, no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação ao cumprimento de sentença ajuizado por DIEGO MARTINS ALVES em desfavor de ROSANA MARINHO PESSOA, já foram foram levantados os valores de R$ 2.330,00 (ID 170959379), R$ 1.024,62 e R$ 3,90 (ID 174966641).
No ID 185371344, foi deferida a penhora de 30% do salário da devedora, até o valor de R$ 22.737,44 Da análise dos autos, verifico que já fora deferida penhora do salário da devedora em favor da exequente ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (ID 175685430), de modo que em havendo a manutenção das penhoras salariais, estas incorrerão na constrição de 60% do salário da ré.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em atenção à possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívidas, REVEJO as decisões de ID 175685430 e ID 185371344, para limitar as constrições já deferidas ao percentual de 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze) por cento para cada credor (ROSEANI e DIEGO).
Venha aos autos planilha atualizada do débito para fins de expedição de ofício.
Intime-se e cumpra-se.
A parte agravante apresenta petição confusa, limitando-se a citar parte da decisão e alegar que houve cobrança excessiva e necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem apresentar os fatos ou o seu direito.
Além disso, não há impugnação específica aos fundamentos da decisão, já que não há fundamentação jurídica nas razões do recurso.
Impossível, portanto, conhecer do recurso.
Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA.
DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Imperioso o não conhecimento de recurso cujas razões encontram-se dissociadas dos argumentos da Decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (Acórdão 1857632, 07061967020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não pode ser conhecido agravo interno cujas razões são completamente dissociadas da decisão recorrida e que, por conseguinte, não observa minimamente a dialeticidade recursal exigida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1810814, 07195956920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EFEITO OPE JUDICIS.
ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
A legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal, postulado que parte do princípio da dialeticidade. 2.
A completa dissociação entre a decisão agravada e o embasamento da pretensão revisional descortina imperfeição formal que impede o conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1830130, 07111393320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de julho de 2024 15:01:40.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSANA MARINHO PESSOA - CPF: *93.***.*05-72 (AGRAVANTE)
-
02/07/2024 08:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721566-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA MARINHO PESSOA AGRAVADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 15:28:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/05/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/05/2024 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713468-20.2020.8.07.0001
Ricardo Emilio Pereira Salviano
Kasa Motors LTDA
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 18:37
Processo nº 0721220-07.2024.8.07.0000
Mauricio Dorneles Marques
Calmotors Df Veiculos LTDA
Advogado: Rogerio Meira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:09
Processo nº 0721157-79.2024.8.07.0000
Lys Oliveira Silva
1º Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes ...
Advogado: Gabriela de Barros Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 09:19
Processo nº 0721096-24.2024.8.07.0000
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Lucas Mateus Barreto Santiago
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:40
Processo nº 0721629-80.2024.8.07.0000
Jose Meireles Filho
Condominio do Edificio Diamond Residence
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:24