TJDFT - 0710991-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710991-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN DE ALMEIDA TAVARES REU: ODAIR LUIZ COSTA, FILIPE ICARO BERNARDES COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WILLIAN DE ALMEIDA TAVARES em desfavor de ODAIR LUIZ COSTA e FILIPE ICARO BERNARDES COSTA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que eram parceiros de negócios e que o requerente sempre efetuou empréstimos em seu nome, mas os valores eram depositados na conta de ODAIR LUIZ COSTA.
Alega que a relação era de confiança e que não havia contrato, mas a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos era da parte requerida.
Aduz que o réu efetuou o pagamento de parte da dívida.
Pugna pela condenação da parte ré a ressarcir a quantia de R$ 48.853,28.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 187346013).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a coisa julgada. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que o proc. nº 0722555-11.2022.8.07.0007 envolve as mesmas partes (com a diferença de que naquela ação o autor não incluiu a parte FILIPE ICARO BERNARDES COSTA) e a mesma causa de pedir, tendo sido o pedido naqueles autos julgado improcedente e já houve o trânsito em julgado em 13/12/2023.
Em exame mais apurado, nota-se que a petição inicial anexada nestes autos é praticamente idêntica à inicial apresentada nos autos de nº 0722555-11.2022.8.07.0007 é praticamente idêntica da inicial de ID.: 179187348, com a diferença sutil de valores e a inclusão do requerido FILIPE ICARO BERNARDES COSTA.
Além dos fatos narrados serem idênticos, o autor utilizou como prova os mesmos comprovantes.
Verifica-se, desse modo, que o autor propõe demanda já abarcada pela coisa julgada.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito senão sua extinção, em razão da disposição contida no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, incisos I e V, NCPC, c/c o art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de WILLIAN DE ALMEIDA TAVARES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/02/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2024 02:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2023 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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