TJDFT - 0719538-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719538-17.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
11/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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04/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA DE MORAIS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de MAYRA OLIVEIRA DE MORAIS - CPF: *08.***.*72-63 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mayra Oliveira de Morais e Rafaella Oliveira de Morais em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que manejam em desfavor da agravada – Carmélia Godinho de Souza –mantivera a suspensão dos atos executórios referentes ao imóvel individualizado como “Quadra 06, Conjunto N, Lote 09, Setor Sul Residencial - Gama/DF”, intimando as credoras, ora agravantes, a se manifestarem acerca de eventual interesse na postulação de outras medidas para satisfação do crédito exequendo.
Essa resolução fora empreendida ao fundamento de temeridade de prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel, conquanto julgados improcedentes os embargos de terceiro aviados com o escopo de desconstituição da constrição que recaíra sobre o bem, e não atribuído efeito suspensivo à apelação interposta em face desse provimento, defronte a possibilidade de reversão da sentença apelada.
Objetivam as agravantes, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, e, alfim, a confirmação da medida, determinando-se a avaliação do bem penhorado.
Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentaram as agravantes, em suma, que, havendo o imóvel individualizado sido penhorado no curso do cumprimento de sentença subjacente, o cônjuge da agravada opusera embargos de terceiro ao argumento de que caracteriza-se o imóvel como bem de família, restando agregado à lide incidente o efeito suspensivo vindicado.
Pontuaram que os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro, ao final, foram julgados improcedentes, e, interposta apelação pelo embargante, o recurso restara desprovido sem que lhe tenha sido agregado efeito suspensivo.
Asseveraram que, sob essa realidade, pugnaram pelo prosseguimento do executivo, pretensão rejeitada pela decisão agravada.
Sustentaram que o Juízo de origem está impondo ao processo suspensão não prevista em lei e contrária ao entendimento do tribunal, imputando-lhe demora desarrazoada para a resolução da lide, que já se arrasta há anos.
Aduziram que, julgada a apelação dos embargos de terceiro, fora interposto recurso especial sem pedido de efeito suspensivo, o qual tivera seu processamento negado, sendo inadmitido, momento em que fora interposto agravo para subida do recurso especial também sem pedido de efeito suspensivo.
Verberaram que, dessa forma, por não haver na lei dispositivo determinando a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e não tendo sido deferido efeito suspensivo ao recurso pendente de apreciação, não havendo qualquer dano, ou perigo de dano, pois o bem ainda será reavaliado e somente após as impugnações será homologado o valor do imóvel, afigura-se indevida e prejudicial a suspensão do cumprimento de sentença.
Consignaram que a suspensão do feito beneficia somente a agravada, sendo certo que o embargante é seu marido e irá interpor todos os recursos possíveis para procrastinar ainda mais o cumprimento de sentença.
Obtemperaram que, ademais, a 1ª Turma Cível entendera que a oposição dos embargos de terceiro com o único intuito de criar embaraço às decisões já proferidas nos autos do cumprimento de sentença se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, advertindo o embargante quanto a esse fato.
Pontificaram que detêm o direito de obterem do Judiciário a resolução da lide em tempo razoável, ressaltando que o bem não será levado de imediato à hasta pública, pois ainda será objeto de avaliação por perito judicial, demandando ainda tempo até que haja eventual expropriação do bem.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mayra Oliveira de Morais e Rafaella Oliveira de Morais em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que manejam em desfavor da agravada – Carmélia Godinho de Souza –mantivera a suspensão dos atos executórios referentes ao imóvel individualizado como “Quadra 06, Conjunto N, Lote 09, Setor Sul Residencial - Gama/DF”, intimando as credoras, ora agravantes, a se manifestarem acerca de eventual interesse na postulação de outras medidas para satisfação do crédito exequendo.
Essa resolução fora empreendida ao fundamento de temeridade de prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel, conquanto julgados improcedentes os embargos de terceiro aviados com o escopo de desconstituição da constrição que recaíra sobre o bem, e não atribuído efeito suspensivo à apelação interposta em face desse provimento, defronte a possibilidade de reversão da sentença apelada.
Objetivam as agravantes, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença e, alfim, a confirmação da medida, determinando-se a avaliação do bem penhorado.
Consoante emerge do alinhado, ressoa que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de retomada dos atos de expropriação do imóvel individualizado, penhorado nos autos do executivo subjacente, conquanto ainda não resolvidos definitivamente os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge da executada, pendendo de julgamento o agravo em recurso especial que interpusera em face do acórdão que desprovera a apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido desconstitutivo.
Alinhadas essas premissas e demarcado o objeto do inconformismo manifestado pelas agravantes, afere-se que a pretensão reformatória está aparelhada por argumentação e fatos que conferem plausibilidade ao direito invocado, ensejando a concessão do efeito suspensivo requestado.
Conforme pontuado, as agravantes aviaram cumprimento de sentença em desfavor da agravada, almejando forrar-se do crédito que lhes fora assegurado pelo título judicial, no valor histórico de R$190.324,96 (cento e noventa mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos)[1].
Cumprido o regular trâmite processual, fora determinada a penhora do imóvel mencionado, de titularidade da devedora, havendo seu cônjuge aviado ação incidente de embargos de terceiro, almejando a desconstituição da constrição incidente sobre o bem individualizado.
Aludido pedido incidental fora rejeitado, resolução que fora confirmada pelo acórdão nº 1826504[2], que resolvera o apelo manejado, restando reafirmado o não enquadramento do imóvel como bem de família, consoante reconhecido por ocasião de sua penhora.
Outrossim, aviara o embargante recurso especial, que restara inadmitido[3], ao passo que o agravo em recurso especial que interpusera em face desse provimento ainda pende de apreciação.
Do alinhado afere-se que, tratando-se de cumprimento de sentença que ostenta natureza definitiva, legítima a retomada do curso procedimental, que restara suspenso quanto ao bem objeto de embargos de terceiro, para que fosse apreciada a legitimidade da penhora que o alcançara, por haver sido invocada a proteção legal inerente ao bem de família.
Tratando-se de cumprimento de sentença aparelhado por título judicial acobertado pela coisa julgada, seu curso somente pode ser suspenso em situações excepcionais.
No caso, rejeitado o pedido deduzido na ação incidente de embargos de terceiro formulada pelo marido da executada, o efeito suspensivo inicialmente agregado à lide incidental restara irreversivelmente prejudicado, desaparecendo.
Na hipótese dos autos, ademais, o apelo manejado em face da sentença que resolvera os embargos fora desprovido, restando preservada a constrição vergastada, não havendo como sujeitar-se a retomada do itinerário procedimental, no pertinente ao bem penhorado, à resolução definitiva da ação incidental.
Cumpre ser registrado que, conquanto o terceiro interessado tenha interposto recurso especial, em face do acórdão que desprovera a apelação que manejaram, o fato não afeta a sistemática processual.
O efeito suspensivo agregado aos embargos de terceiro vigera até a resolução da ação, e, assim, rejeitado o pedido, deixara de subsistir, pois a rejeição do postulado implicara a revogação da tutela provisória, estando o apelo advindo do embargante municiado de efeito exclusivamente devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, V).
Ademais, consoante deriva do cotejo da literalidade das regras insculpidas nos artigos 995 e 1.029, §5º, do estatuto processual vigente[4], o recurso especial, em princípio, será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, o efeito suspensivo ser-lhe concedido em casos excepcionais, desde que requerido e mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos específicos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O efeito, ademais, deve ser demandado junto à Corte Especial.
Em suma, à luz do sistema recursal pátrio vigente, a interposição de recurso especial, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que o aludido recurso é destituído de efeito suspensivo geral e imediato.
Conquanto haja agravo em recurso especial pendente de julgamento, o que eventualmente abre a possibilidade de, ao menos em tese, haver o acolhimento da impugnação à penhora que formulara o terceiro interessado para obstacularizar a satisfação do crédito perseguido pelas agravantes, competia a ele socorrer-se das medidas judiciais cabíveis perante as instâncias superiores, nos termos da regulamentação processual de regência, pleiteando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso aviado para sustar o curso do executivo no qual constrito o bem que pretende salvaguardar, haja vista que o pedido incidente que formulara restara rejeitado na instância ordinária e em sede recursal, cessando, desde o provimento singular, o efeito suspensivo que havia sido agregado aos embargos.
Destarte, como não fora noticiado nos autos nenhum deferimento naquele sentido, o resolvido nos embargos de terceiro nº 0732352-29.2022.8.07.0001 pode normalmente produzir os efeitos dele decorrente, na situação concreta dos autos, em especial, dando azo ao prosseguimento dos atos expropriatórios imóvel penhorado.
Outrossim, há que ser pontuado que dos atos praticados deriva a certeza de que o devido processo legal, assim como os princípios do contraditório, ampla defesa e imparcialidade do juiz, foram estritamente observados, uma vez que ao terceiro fora oportunizado o manejo da ação incidente, postulando o desfazimento da penhora.
Em suma, com a resolução dos embargos de terceiro, mantida a penhora arrostado, reconhecendo-se que não se caracteriza como bem de família, a execução, porque de natureza definitiva, deve seguir seu trâmite regular, inclusive porque o apelo aviado pelo embargante, ao invés do subtendido pelo decisório arrostado, não estava provido de efeito suspensivo.
Mantida a resolução empreendida pela sentença, o recurso especial aviado pelo embargante, cujo trânsito fora negado, não está revestido de efeito suspensivo, demandando a obtenção desse atributo atuação advinda da Corte Especial.
Portanto, assentada a legitimidade da constrição, a avaliação do imóvel penhorado não pode ser condicionada à resolução definitiva dos embargos de terceiro aviados pelo cônjuge da agravada e executada.
Esses argumentos, aliás, encontram conforto no entendimento há muito firmado por esta colenda Casa de Justiça sobre situações similares, conforme asseguram os arrestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO.
I - O art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la.
No entanto, o art. 797 do CPC também disciplina que a execução realiza-se no interesse do credor.
II - O pedido do credor para prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel procede, uma vez que o Tribunal já reconheceu a higidez da penhora e julgou improcedentes os embargos de terceiro, e, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, não foi deferido efeito suspensivo aos recursos posteriormente interpostos, estando os autos aguardando julgamento de agravo em recurso especial no eg.
STJ.
Ademais, o cumprimento de sentença tramita desde 2016, sem a localização de outros bens penhoráveis para a satisfação do crédito.
III - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1836224, 07533776720238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
AGUARDAR TRÂNSITO JULGADO EMBARGOS DE TERCEIROS.
INCABÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
VIA TRANSVERSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há que se falar em preclusão, pois o recurso foi interposto em face da decisão que determinou a suspensão da Execução até o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos de Terceiros no momento processual adequado.
Agravo Interno conhecido e não provido. 2.
A determinação contida no art. 1.052 do Código de Processo Civil impõe ao julgador a suspensão do feito principal, in casu, da execução, somente em razão do recebimento dos embargos de terceiro, não havendo, necessariamente, o sobrestamento do feito executivo após a prolação da sentença que julgou improcedente os aludidos embargos. 2.1.
Além disso, mesmo atribuindo-se efeito suspensivo à apelação interposta nos autos dos embargos de terceiro, tal efeito não se projeta sobre a execução, de modo a sobrestá-la. 3.
Não se desconhece que o magistrado, com base em seu poder de cautela, pode adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não previstas expressamente em lei, todavia incabível que conceda efeito suspensivo a recurso, por via transversa, invadindo prerrogativa do relator. 3.1. "Porque carente de lastro, ao juiz da execução não é permitido formular condição desguarnecida de lastro material para suspender o curso da execução e condicionar sua retomada ao trânsito em julgado do acórdão que resolvera embargos de terceiro, notadamente porque a decisão assim editada, a par de carente de respaldo normativo, implica, por via transversa, a agregação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos terceiros que formularam a lide incidental, prerrogativa resguardada somente à Corte Especial em sede de instrumento adequado, não podendo ao juiz da execução dela arvorar-se e, substituindo o órgão jurisdicional superior, municiar o apelo constitucional de efeito que ordinariamente não lhe está reservado". (Acórdão 1032096, 07040783420178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1617597, 07140314620228070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
ADMISSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO APENAS EXCEPCIONALMENTE.
O Código de Processo Civil, em seu art. 542, § 2º, estabelece que o recurso especial será recebido no efeito devolutivo.
A concessão de efeito suspensivo somente será possível em casos excepcionais, sendo admitido como instrumento adequado a medida cautelar.
A interposição de recurso especial não obsta o regular prosseguimento da execução provisória, em razão da ausência de efeito suspensivo.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 669584, 20130020034866AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013.
Pág.: 176) Assim, verificados os pressupostos, a tutela recursal liminar reclamada pelas agravantes deve ser concedida, sendo forçoso reconhecer que o decisório arrostado, confrontando com a relevante fundamentação aduzida, é capaz de lhes trazer prejuízo material de difícil reparação, sobretudo porque o cumprimento de sentença que manejam é de natureza definitiva e o recurso especial manejado por terceiro em face do acórdão que preservara a sentença que rejeitara a pretensão incidental almejando o reconhecimento da nulidade da penhora que teria alcançado bem de família não fora sequer admitido, não estando, ademais, provido de efeito suspensivo, não lhe podendo ser agregado esse atributo por via transversa e pelo juiz do executivo.
A apreensão desses argumentos legitima a agregação ao agravo do efeito suspensivo ativo almejado.
Com lastro nos argumentos alinhados e esteado no artigo 1.019, I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo reclamado e, concedendo a antecipação de tutela recursal postulada, sobrestando os efeitos da decisão arrostada, determino a retomada dos atos de expropriação do imóvel penhorado, independentemente da resolução definitiva dos embargos de terceiro nº 0732352-29.2022.8.07.0001, manejados em desfavor das agravantes.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão desafiada.
Expedida esta diligência, à agravada para, querendo, responder ao agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 34223921 (fls. 991/992), Cumprimento de Sentença nº 0167382-34.2009.8.07.0001. [2] - ID Num. 56945540 (fls. 2.295/2.313), Embargos de Terceiro nº 0732352-29.2022.8.07.0001. [3] - ID Num. 58345951 (fls. 2.383/2.385), Embargos de Terceiro nº 0732352-29.2022.8.07.0001. [4] - CPC - “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art.1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido.” -
29/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/05/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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