TJDFT - 0720378-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
OBJETO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA.
PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO AINDA NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - SUS.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
OCRELIZUMABE (OCREVUS).
FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90).
SITUAÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE.
AVALIAÇÃO.
PARECER DO NATJUS.
NECESSIDADE.
NOTA TÉCNICA.
ATESTAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERMIMENTO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃOD DA PRETENSÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO NATJUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.
Como regra geral a nortear e garantir o direito subjetivo à saúde com a participação do estado no fomento dos meios necessários, tem-se por premissa e regra geral que, ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso de medicamentos de alto custo ainda não incorporado nos protocolos clínicos do SUS, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, justamente no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.
Conquanto impassível e inquestionável a obrigação do estado em dar concretude ao regramento derivado do dispositivo constitucional que estabelece o direito à saúde e erige suas diretrizes, notadamente direcionado à promoção de ações afirmativas e efetivas, ainda que com sacrifício orçamentário e restrição financeira, pois o interesse econômico é sobrepujado pelo direito inalienável à vida, ainda não realizada avaliação da situação clínica do paciente pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – Natjus, inviável a cominação da obrigação ao ente distrital de fomentar-lhe fármaco ainda não incorporado aos protocolos clínicos do SUS em ambiente de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória ante a ausência dos pressupostos indispensáveis a essa solução antecipatória. 4.
A ausência de inserção do fármaco nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS não constitui obstáculo intransponível para que seja fomentado pelo estado, fomento que, diante da particularidade, é sujeito a condições, notadamente a aferição da inexistência de outras alternativas terapêuticas compreendidas pelo sistema de saúde, como forma de ser compatibilizado o direito fundamental à saúde que assiste ao paciente com as regulações setoriais, não se afigurando viável, portanto, a cominação de obrigação ao estado de promover o fornecimento do medicamento quando não corroborada a realização de aludida condicionante e o órgão de assessoramento do juiz – NATJUS – ainda não se manifestara acerca da adequação e imprescindibilidade de fomento do medicamento demandado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Maioria. -
03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de EDNA FREIRE FARIAS - CPF: *43.***.*54-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA FREIRE FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNA FREIRE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Edna Freire Farias em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado – Distrito Federal –, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória que formulara almejando que seja cominada ao ente público a obrigação de fornecer-lhe o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), necessário ao tratamento da enfermidade que a aflige – esclerose múltipla primariamente progressiva –, nos termos indicados por seu médico assistente.
Segundo o provimento guerreado, os requisitos para concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram se subsistente nota técnica favorável sem ressalvas emitida em caso clínico idêntico e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função, o que não teria se evidenciado na espécie.
Inconformada com essa compreensão, objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida, com a asseguração de fomento do fármaco que lhe fora prescrito.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, que fora diagnosticada como portadora de esclerose múltipla, havendo sido indicado pelo médico que a acompanha a utilização do medicamento Ocrelizumabe, o qual, todavia, não é disponibilizado pelo SUS.
Pontuara que os custos anuais do medicamento, na dose prescrita – duas aplicações anuais de 600mg cada, que correspondem a 4 ampolas –, alcançam o valor de R$ 189.415,60 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), o qual se encontra além de suas possibilidades financeiras, pois percebe benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária no valor de R$ 2.756,92 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Verberara haver comprovado documentalmente que o medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, possuindo registro válido e atual, aduzindo que, em sua bula, há indicação expressa para “o tratamento de pacientes com formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) e de pacientes com esclerose múltipla primária progressiva (EMPP)”, enquadrando-se sua situação exatamente nessa última hipótese – EMPP.
Pontuara que, em sua peça pórtico, descrevera sua condição de saúde e apresentara os exames realizados para diagnóstico da esclerose múltipla primariamente progressiva – EMPP, tais quais ressonância de crânio e pesquisa de bandas oligoclonais, havendo apresentado, ainda, laudo médico fundamentado e circunstanciado que comprovaria, de forma consistente, a imprescindibilidade e necessidade do medicamento pleiteado, assim como a inexistência de tratamento ofertado pelo SUS para a esclerose múltipla primariamente progressiva.
Asseverara que apresenta quadro clínico grave e delicado que está descrito no laudo médico do Dr.
Ronaldo Maciel Dias (CRM/DF 12.710), neurologista do Hospital de Base de Brasília, atuante há quase 20 anos com doenças autoimunes neurológicas e doenças desmielinizantes, esclarecendo que as medicações atualmente disponíveis no SUS para esclerose servem ao tratamento de outras formas da doença, como a remitente-recorrente – EMRR – e a secundariamente progressiva – EMSP –, sustentando restarem comprovadas a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a impossibilidade de substituição por medicamentos eventualmente previstos nas listas oficiais do SUS.
Pontificara que o critério de custo-efetividade, apesar de servir à avaliação para padronização ou não de tratamentos pelo SUS, não ressoaria relevante na presente demanda, na qual, segundo sustentara, encontrar-se-iam preenchidos todos os requisitos definidos pelo STJ no Tema n.º 106 de recursos repetitivos, acrescendo que o medicamento está sendo pleiteado judicialmente exatamente porque não padronizado, ensejando que a justificativa da CONITEC – especialmente porque não afasta as evidências científicas – para não incorporar o medicamento no SUS não poderia obstar o direito que lhe assiste.
Verberara subsistir acentuada urgência no acesso ao tratamento pleiteado, pois a demora no início da terapia medicamentosa expõe sua saúde a sérios riscos, conforme relatara o médico prescritor, ressoando passível de implicar agravamento de seu quadro clínico, permitindo que lesões neurológicas se intensifiquem e se tornem irreversíveis.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Edna Freire Farias em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado – Distrito Federal –, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória que formulara almejando que seja cominada ao ente público a obrigação de fornecer-lhe o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), necessário ao tratamento da enfermidade que a aflige – esclerose múltipla primariamente progressiva –, nos termos indicados por seu médico assistente.
Segundo o provimento guerreado, os requisitos para concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram se subsistente nota técnica favorável sem ressalvas emitida em caso clínico idêntico e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função, o que não teria se evidenciado na espécie.
Inconformada com essa compreensão, objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida, com a asseguração de fomento do fármaco que lhe fora prescrito.
Do alinhado, apreende-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade de concessão da tutela de urgência postulada em caráter antecipatório pela agravante visando que lhe seja assegurado o fomento do medicamento cuja dispensação fora recusada provisoriamente pelo decisório vergastado, com a ressalva de que a postulação seria reexaminada tão logo emitida nota técnica pelo NATJUS/TJDFT para o caso concreto.
Pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a examinar o pedido de liminar formulado.
O equacionamento da controvérsia nesta sede recursal reclama a aferição da viabilidade de se assegurar o fomento, em caráter antecipatório e antes do pronunciamento do órgão de assessoramento técnico do juízo, do fármaco prescrito à agravante, ainda não incorporado aos protocolos clínicos do SUS, conquanto comercializado regularmente no país.
Consoante pontuado, o estofo material que içara a agravante como lastro para o aviamento da pretensão que veiculara está enlaçado à recusa manifestada pelos órgãos de saúde pública do Distrito Federal em fornecer-lhe gratuitamente o medicamento do qual necessita fazer uso constante com o objetivo de amenizar os efeitos derivados da grave doença que o acomete.
A despeito da gravidade da situação enfrentada pela agravante, não se fazem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar que demandara.
A saúde, qualificando-se como premissa lógica da manifestação do direito à vida e estando inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelos constituintes, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do estado, consoante mandamento inscrito no artigo 196 da Constituição Federal, cujo conteúdo é o seguinte: “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Do contido nesse dispositivo deflui a certeza de que, de forma a implementar o dever que lhe está debitado de resguardar o direito subjetivo inalienável que fora assegurado aos cidadãos de ter preservada sua higidez corporal como forma de preservação da vida (CF, art. 5º), o constituinte debitara ao Estado a obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A despeito de guardar norma de cunho programático, a verdadeira dimensão do mandamento derivado desse preceito transcende essa qualificação, revestindo-o de eficácia imediata e concreta.
Destinando-se a resguardar o direito público subjetivo inalienável assegurado aos cidadãos de preservação da saúde, como forma de expressão da vida e alcançando o nele disposto todos os entes que integram a organização administrativa do Estado, o mandamento derivado de aludido dispositivo efetivamente reveste-se de eficácia plena e sua implementação alcança a obrigação que está debitada ao Poder Público de tornar efetivos serviços de saúde eficazes em favor dos cidadãos carentes, neles inseridos o fornecimento de medicamentos de forma gratuita àqueles que, desprovidos de recursos materiais, não podem adquiri-los na rede privada.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte.
Assim é que, extrapolando seu caráter programático, a regra derivada do dispositivo constitucional em cotejo, destinando-se a resguardar bem juridicamente tutelado de transcendente relevância, que se qualifica como verdadeira manifestação do direito à vida (CF, art. 5º), está revestida de eficácia plena e imperatividade, dela emergindo a obrigação de o Estado, inserido nesse conceito todos os entes federativos, pois a todos está debitada a obrigação de velar pela saúde dos cidadãos e implementar ações governamentais destinadas a viabilizar sua materialização (CF, art. 23, II), velar de forma efetiva pelo fomento de ações destinadas a resguardar a saúde dos cidadãos carentes, viabilizando-lhes a prestação de assistência médica, nela inserida o fornecimento de medicamentos de forma gratuita.
A natureza imperativa que emerge do regramento estabelecido no preceito em comento, aliás, resta impassível de controvérsia quando se depara com a constatação de que a concretização do direito à vida, que tem como premissa lógica a saúde, depende, em se tratando de cidadãos carentes, da ação afirmativa do Estado mediante o fomento de políticas públicas de alcance universal e de eficácia imediata destinadas ao implemento de plena e efetiva assistência médica, no seu sentido mais amplo.
O dilema que poderia surgir da implementação desse mandamento, pois que, de um lado está postado o cidadão carente de recursos e dependente da prestação estatal, e do outro as restrições financeiras que afligem os entes públicos de forma indistinta, se reveste de caráter secundário, devendo prevalecer a transcendência que emerge do direito à saúde como simples manifestação do direito inalienável à vida.
Em consequência, devendo o Estado implementar ações afirmativas de forma a universalizar os serviços de assistência à saúde aos cidadãos carentes, se incorre em falha quanto ao implemento das graves obrigações que lhe estão debitadas, enseja a germinação do direito subjetivo de o prejudicado pela carência dos serviços públicos, de forma tópica e individualizada, reclamar sua supressão mediante a interseção do órgão judicial, fazendo prevalecer a regra de que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Ora, ao Poder Público, estando alcançado pela obrigação de promover, em favor dos cidadãos de forma generalizada e mais especificamente dos de baixa renda, medidas preventivas e de tratamento destinadas a dar concretude ao regramento derivado do dispositivo constitucional em apreço - artigo 196 -, compete, então, materializar seu implemento através de ações afirmativas e efetivas, ainda que com sacrifício orçamentário e restrição financeira, pois o interesse econômico é sobrepujado pelo direito inalienável à vida.
Aliás, atualmente já não sobeja, malgrado os fundamentos alinhavados na irresignação interposta, nenhuma controvérsia acerca da plena eficácia da regra que está inserta do artigo 196 da Constituição da República e da legitimidade e viabilidade de o cidadão de baixa renda, de forma isolada, exigir o implemento da obrigação de fomento e custeio de assistência médica que está debitada ao Estado, reclamando, mediante a interseção do Judiciário, a cominação de obrigação ao ente público de lhe fornecer medicamentos ou custear o tratamento médico do qual necessita. É que a Suprema Corte, pronunciando-se acerca da matéria em diversos precedentes, assentara de forma uniforme, no exercício da prerrogativa que lhe esta assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese da Constituição Federal, que aludido dispositivo, a par do seu caráter programático, está revestido de eficácia plena e legitima o cidadão carente a reclamar, pela via jurisdicional, o implemento da obrigação de assistência à saúde que está debitada ao estado, consoante se afere dos ilustrados julgados que estampam as seguintes ementas: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los.
Precedentes.
II. - Agravo não provido.” (STF, 2ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 486816/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, data da decisão: 12/04/2005, publicada no Diário da Justiça de 06/05/2005, pág. 28) “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.”(STF, 2ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271289/RS, relator Ministro Celso de Mello, data da decisão: 12/09/2000, publicada no Diário da Justiça de 24/11/2000, pág. 101).” A par de a Constituição Federal resguardar o direito de o cidadão exigir de quaisquer dos entes federativos, pois a todos está debitada a tarefa de velar pelo direito à saúde que é resguardado aos cidadãos de forma indistinta (CF, art. 23, II), o implemento de ações afirmativas destinadas a assegurar concretude ao direito subjetivo público à saúde que lhe assiste, no âmbito do Distrito Federal essa faculdade ainda ressai de forma mais eloquente. É que, guardando subserviência às regras constitucionais que estão amalgamadas nos dispositivos invocados e com elas se conformando material e formalmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal elegera a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabelecera que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal fomentar assistência farmacêutica e assegurar o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, imputando, dessa forma, à administração local, por meio da Secretaria de Saúde, órgão ao qual compete gerir o Sistema Único de Saúde, a cumprir, de forma efetiva, o seu dever de proteger e recuperar a saúde de seus cidadãos, conforme se infere do contido no dispositivo adiante reproduzido: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos.
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. § 1º - A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.” De forma a detalhar as atividades que, destinadas a implementar o dever de velar pela saúde dos cidadãos que está debitado ao Distrito Federal, o legislador cuidara, inclusive, de estabelecer que a assistência à saúde que deve fomentar alcança o fornecimento de medicamentos à população, consoante dispõe expressamente o artigo 207, inciso XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal, verbis: “Art. 207 – Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: ............................................................................................
XXIV – prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde; ..................................................................................” Emoldurado o direito vindicado aos dispositivos que lhe conferem tratamento legal, do cotejo dos autos emerge impassível o fato de que a agravante padece de enfermidade grave, a qual, inclusive, fora atestada por médico integrante da carreira médica do Distrito Federal[1]. É o que se infere das prescrições contidas no relatório do médico que atendera a agravante, nos seguintes termos[2]: “(...) A Paciente acima citada está sob meus cuidados profissionais com diagnóstico de Esclerose Múltipla forma fenotípica PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA de acordo com Critérios diagnóstico de McDonald 2017.
A Esclerose Múltipla Primariamente progressiva é uma forma rara e grave de apresentação clínica desta doença.
Nesta forma clínica ocorre rápido e grande acúmulo de incapacidade neurológica.
Há alto risco de necessitar do uso de cadeira de rodas e bengala nos próximos meses.
Em caso de imobilidade severa há o risco real e iminente de morte.
Trata-se de uma doença crônica, incurável, progressiva e neurodegenerativa.
O Ocrelizumab é a única droga com indicação terapêutica formal em bula.
O Ocrelizumab, está indicado, para o tratamento de Esclerose Múltipla, forma surto remissão e Primariamente Progressiva.
Recebeu esta aprovação, da comunidade científica internacional, após realização de três estudos clínicos controlados.
O Ocrelizumab demonstrou ser eficaz na prevenção de acúmulo de incapacidade neurológica, prevenção de surtos e lesões ativas em estudo de neuroimagem.
A ANVISA, validou sua comercialização, em território nacional, em Maio de 2018.
Vale ressaltar, que a incapacidade neurológica irreversível, decorre do acúmulo de lesões, no Sistema nervoso central, e recorrência de surtos clínicos.
A doença, têm comportamento imprevisível, e agressivo, portanto, a paciente em questão, deve iniciar o medicamento, em caráter de Urgência.
O retardo ou interrupção deste tratamento, certamente, provocará, prejuízo físico, mental e psíquico ao paciente.
Não há droga disponível no SUS que seja eficaz para este tipo de doença.
Não há alternativa terapêutica que substitua a indicada.
Este medicamento, deverá ser utilizado, semestralmente, na dose de 600mg.
Por estas razões expostas, faz-se necessário, a prescrição desta medicação.
Não há previsão de interrupção. (...)” Verifica-se, a partir da leitura do referido relatório médico, que fora prescrito à agravante o fármaco “Ocrelizumabe (Ocrevus)” como tratamento da enfermidade que a acomete, apontando o profissional assistente a indisponibilidade de droga no SUS que seja eficaz para a doença de que padece.
Nesse passo, consoante assinalado, o acesso à saúde, assim como a assistência farmacêutica, é direito fundamental prestigiado no texto da Constituição Federal (artigos 6º, 196 e seguintes), da qual emana toda a competência legislativa para o tracejo das políticas públicas de promoção, proteção e recuperação da saúde instituídas pela Lei nº 8.080/1990.
Sucede que, no caso concreto, conforme pontuado, ainda não houvera manifestação do NATJUS/TJDFT, mediante avaliação da situação clínica da paciente e da evolução de seu tratamento, de molde a subsidiar a elaboração de nota técnica a respeito do caso, subsidiando a elucidação do pedido.
Com efeito, não se pode desconsiderar o fato de o medicamento não constar do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para tratamento da enfermidade individualizada, não estando padronizado pelo SUS, o que ao menos por ora, ante a ausência de nota técnica exarada pelo núcleo de apoio responsável, encerra óbice à sua dispensação na forma pretendida.
A despeito de o fármaco ser licenciado para comercialização no país, ainda não está incorporado nos protocolos clínicos do SUS.
Seu fomento, portanto, se dá em caráter excepcional, não podendo ser ignorada a manifestação do órgão técnico de assessoramento.
De ser ressalvado, ademais, que a ausência de previsão do fármaco nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde – SUS não constitui obstáculo intransponível, pois, inexistindo outra forma mais eficaz de assegurar ao paciente o tratamento do qual necessita, o que se comprova por prescrição médica, impõe-se ao estado a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco - ainda que não previsto no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS -, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam.
Sucede que, diante das peculiaridades que a situação apresenta, notadamente ante o fato de ainda não ter havido manifestação do NATJUS/TJDFT a respeito do caso, não se afigura passível de ser assimilado o aduzido como retrato da realidade, tampouco ressoando viável o aproveitamento de estudo realizado com base no histórico clínico de paciente diverso.
Outrossim, imperioso consignar que o lapso temporal necessário para elaboração de parecer pelo órgão individualizado não se afigura apto a irradiar prejuízo ao tratamento que já é ministrado, não subsistindo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da necessidade de se aguardar a elaboração da nota técnica até a superveniência do reexame da tutela demandada.
Como ainda não há consenso sobre a adequação e necessidade de dispensação do fármaco, não se afigura prudente que a prescrição seja concedida antes da avaliação do caso pelo órgão responsável.
O fomento de fármaco não incorporado somente se legitima se atendidas algumas condicionantes, notadamente a indicação técnica e a ausência de tratamento similar via dos medicamentos disponibilizados, o que não se faz ainda presente, no caso.
A ausência de manifestação técnica obsta, nesse momento, que seja assegurada a dispensação do fármaco antes da digressão probatória, pois não se afigura consoante o sistema que o medicamento seja dispensado sem ter sido atestado por órgão técnico sua imprescindibilidade.
Em consonância com os elementos de convicção até então reunidos, afigura-se imprescindível o cotejo entre riscos e benefícios ao paciente antes de ser viabilizado o tratamento com o fármaco “Ocrelizumabe Ocrevus)”, não bastando o diagnóstico de esclerose múltipla para legitimar sua prescrição à paciente.
O fornecimento, frise-se, ocorrerá em situação de excepcionalidade, devendo estar devidamente aparelhado tecnicamente, se o caso.
Nesse diapasão, inobstante impassível e inquestionável a obrigação estatal consistente em dar concretude ao regramento derivado do dispositivo constitucional que estabelece o direito à saúde e erige suas diretrizes, notadamente direcionado à promoção de ações afirmativas e efetivas, ainda que com sacrifício orçamentário e restrição financeira, pois o interesse econômico é sobrepujado pelo direito inalienável à vida, o fato que sobreleva ressaltar na hipótese em tela e que constitui o elemento normativo-jurisprudencial a afastar a cominação almejada é que a prescrição médica direcionada à agravante suplanta aquilo que é exigível do Estado, ao menos por ora, devendo-se aguardar a manifestação do NATJUS.
Imperioso ressalvar que, elaborada a nota técnica, o pedido de tutela de urgência será, então, examinado pelo juiz da causa, abrindo-se novamente via recursal, se o caso.
Sob essa realidade, não merece reparos a decisão que indeferira o pedido liminar formulado pela agravante, ressalvando que será reapreciado tão logo haja manifestação do órgão de assessoramento técnico.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada.
Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Expirado esse interregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 196366819 (fl. 54), Ação Cominatória nº 0708426-94.2024.8.07.0018. [2] - ID Num. 196366819 (fl. 54), Ação Cominatória nº 0708426-94.2024.8.07.0018. -
29/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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