TJDFT - 0706712-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:22
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de OBERDAN MILAGRES RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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02/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706712-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: OBERDAN MILAGRES RAMOS, CLAUDINEY FERREIRA MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, os efeitos da revelia são reconhecidos quando da ausência do requerido à Audiência de Conciliação, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, nos Juizados Especiais a revelia é balizada pelo não comparecimento à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, e não pela não apresentação de contestação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, os efeitos da revelia não se operam de forma absoluta, mas de acordo com a convicção do juiz e, embora possua natureza processual, sua apreciação será feita no momento oportuno, o qual pode perfeitamente coincidir com o julgamento de mérito.
Da reparação material Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Cumpre lembrar que, pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Foi homologado acordo parcial ao id. 194538352, quanto ao valor principal a ser ressarcido, a saber, R$ 3.278,00 (três mil, duzentos e setenta e oito reais).
Nesse sentido, houve a perda superveniente do objeto, sendo que tal situação enquadra-se no previsto no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Resta controverso o pedido de ressarcimento feito pela parte autora da quantia despendida com a confecção da Ata Notarial, id. 184725226, no valor de R$ 716,59 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), id. 184725229.
Destaque-se que as despesas oriundas da confecção de ata notarial devem ser custeadas por aquele que produziu a prova, pois esta corresponde ao meio de prova eleito pela autora para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Por conseguinte, tenho que o pedido de danos materiais, referentes as despesas com a Ata Notarial, deve restar improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, no que tange à indenização por danos materiais, extingo o feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, art. 485, IV do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706712-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: OBERDAN MILAGRES RAMOS, CLAUDINEY FERREIRA MAGALHAES DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
03/09/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de OBERDAN MILAGRES RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de OBERDAN MILAGRES RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706712-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: OBERDAN MILAGRES RAMOS, CLAUDINEY FERREIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição ID 203929410.
Eventual insatisfação da parte autora quanto às alegações de descumprimento de prazo por parte do requerido OBERDAN MILAGRES RAMOS deverá ser objeto de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 15:38:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:33
Outras decisões
-
12/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0706712-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: OBERDAN MILAGRES RAMOS, CLAUDINEY FERREIRA MAGALHAES Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: OBERDAN MILAGRES RAMOS, CLAUDINEY FERREIRA MAGALHAES, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (ID 202183491).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:06:34. -
01/07/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:25
Indeferido o pedido de ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO - CPF: *21.***.*06-03 (AUTOR)
-
04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0706712-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: OBERDAN MILAGRES RAMOS, CLAUDINEY FERREIRA MAGALHAES Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU CLAUDINEY FERREIRA MAGALHAES, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (ID 198091826).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 10/06/2024, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:09:01. -
29/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:58
Homologada a Transação
-
24/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/04/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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