TJDFT - 0701901-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA ANDRINO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA ANDRINO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Homologada a Transação
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701901-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO PEREIRA ANDRINO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a petição de ID 209879201, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA ANDRINO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701901-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO PEREIRA ANDRINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da renúncia do mandato comunicada no ID 208581671.
Anote-se.
Considerando que a presença de outro advogado, fica dispensada a comunicação prevista no art. 112 do CPC.
No mais, prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:40:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:00
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA ANDRINO em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701901-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO PEREIRA ANDRINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça ao autor, considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas que determinaram a conclusão do juízo no ato de ID 55589366.
Saliento, ainda, que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça pretendida pela partes.
No mesmo sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o requerimento de produção de prova pericial, conforme requerido pela autora na petição de ID 203569503.
Sendo assim, determino a produção da prova pericial.
Nomeio Jessica Brenda M M Santos para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Anote-se.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) o saldo existente na conta individual da autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a Secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Advirto, desde já, que, conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que postulou a produção da prova.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a HORACIO PEREIRA ANDRINO - CPF: *57.***.*40-15 (AUTOR).
-
10/07/2024 14:12
Outras decisões
-
10/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:59
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701901-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO PEREIRA ANDRINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 54210604), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2013; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:43
Outras decisões
-
29/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Outras decisões
-
10/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
09/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA ANDRINO em 29/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:49
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2020 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2020 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 10:05
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/03/2020 10:05
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA ANDRINO em 28/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 23:10
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:29
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA ANDRINO em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:40
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HORACIO PEREIRA ANDRINO - CPF: *57.***.*40-15 (AUTOR).
-
06/02/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 20:49
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2020 12:04
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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