TJDFT - 0709605-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CARDOSO NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELI VIEIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
C.
N., DANIELI VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELI VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum, intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por A.
V.
C.
N. e DANIELI VIEIRA DE SOUZA, em desfavor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Na peça de ingresso, ID 119159772, asseverou o autor que é beneficiário do plano de saúde da requerida e possui cobertura nacional e está com todas as carências cobertas e mensalidades pagas.
Informou, adiante, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84), necessitando de tratamento especializado através da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Dessa forma, explicou que a requerida negou a cobertura do tratamento sob a alegação de ausência de previsão no Rol da ANS.
Posteriormente, apontou que a petição detalhou as características do autismo, ressaltando a necessidade de um tratamento individualizado e intensivo, especialmente para crianças, visando melhorar a interação social, comunicação e habilidades cotidianas.
Nesse sentido, anotou que o relatório médico destacou a urgência e importância da terapia ABA para o desenvolvimento do Requerente, incluindo a necessidade de apoio para atividades diárias e sociais.
Outrossim, noticiou que a negativa da ré é abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e contraria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/12).
Em suma, expôs que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sustenta que tratamentos essenciais, mesmo sem previsão contratual expressa, devem ser cobertos pelo plano de saúde.
Diante da urgência do tratamento para evitar regressões no desenvolvimento do réu, solicitou a concessão de tutela antecipatória para que a Requerida custeie integralmente a terapia ABA e demais procedimentos necessários, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, a parte autora formula os pedidos nos seguintes termos, “litteris”: “a) Liminarmente e “inaudita altera parte” a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença, a fim de que seja a Requerida compelida a CUSTEAR, IMEDIATAMENTE, TODO O TRATAMENTO PARA O AUTISMO de forma individual, contínua, por tempo indeterminado e por profissionais certificados nas metodologias necessárias DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES MÉDICAS, em especial: a.1) Terapia Comportamental ABA – 20 horas semanais; a.2) Fonoaudiologia - 3 horas semanais; a.3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 horas semanais; b) A concessão do benefício da prioridade processual; c) Que a comunicação da concessão da tutela seja feita aos representantes legais da Requerida, imediatamente, por meio de expedição de ofício e em caráter de urgência; d) A intervenção do Ministério Público, de acordo com os artigos 178 e 279 do CPC; e) A citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima fornecido, para que, querendo, ofereça contestação sob pena de confissão e revelia; f) Requer a inversão do ônus da prova, por ser o Requerente hipossuficiente; g) Requer que qualquer cláusula limitadora do tratamento seja considerada abusiva, por ser nula de pleno direito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. h) Requer seja o pedido julgado PROCEDENTE em todos os seus termos, condenando a Requerida: h.1) a CUSTEAR, INTEGRALMENTE, todas as terapias prescritas com os profissionais especializados, conforme as prescrições médicas; h.2) a CUSTEAR TODO O TRATAMENTO PARA O AUTISMO, de forma individual, contínua e por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica, sendo ajustada conforme a evolução ou regressão do quadro, sendo o pagamento realizado, de preferência, diretamente para o profissional / clínica; h.3) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados de acordo com os termos do artigo 82, § 2º do CPC.” (ID 119159772) Por força da decisão de ID 119173497, foi deferido a gratuidade de justiça a parte autora.
Em seguida, deferiu-se em parte os pedidos de tutela de urgência.
Em seguida, determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa em prazo tempestivo.
Houve a interposição de agravo de instrumento, através de ID 121667610, por parte da ré.
Devidamente citada, a ré compareceu aos autos do processo e apresentou contestação na forma tempestiva, conforme certificado nos autos, ID 121667615.
Quanto ao mérito, a ré esclareceu, inicialmente, que o contrato firmado com o Requerente é o plano de saúde denominado SUPER CLASS INDIVIDUAL/FAMILIAR APTO NAC, com adesão em 15/05/2020.
Assinalou, posteriormente, que solicitou tratamentos multidisciplinares, incluindo Terapia Comportamental ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, que totalizam 26 horas semanais.
Desse modo, a ré registrou que esses tratamentos são métodos de modificação comportamental e aprendizagem, não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, que estabelece os procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de saúde.
Logo, indicou que o contrato prevê expressamente a cobertura apenas dos procedimentos constantes no Rol da ANS, conforme especificado nas cláusulas do contrato.
A contestação cita decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir apenas os procedimentos previstos no rol da ANS.
Destaca-se a necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo plano de saúde para justificar a cobertura de procedimentos não pre
vistos.
A Requerida ressaltou, ainda, que a inovação constante na área da saúde torna inviável para as operadoras de planos de saúde fornecer todos os tratamentos e medicamentos mais recentes, que nem sempre são mais eficazes ou seguros.
Sendo assim, enunciou que estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça e Nota Técnica do Natujus também indicam que não há evidências suficientes de que as terapias solicitadas sejam superiores aos tratamentos convencionais.
Assim, consignou que não há ilegalidade na recusa dos tratamentos solicitados, pois estes não estão previstos no rol da ANS e o Requerente não demonstrou a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo plano.
Solicitou, portanto, que o Tribunal reforme a decisão liminar que obrigou a cobertura dos tratamentos pleiteados pelo Requerente, observando as normas vigentes e os termos contratuais.
Por meio do acordão de ID 131176297, foi negado o provimento do agravo de instrumento postulado pela parte ré.
Houve réplica, ID 132719877.
O autor reiterou todos os termos da exordial, requerendo que fosse rejeitada a preliminar arguida pela ré e, ainda, requereu a procedência dos pedidos.
O Ministério Públio manifestou-se por meio de ID 181933854 pela procedência dos pedidos iniciais, obrigando o plano de saúde a autorizar os tratamentos prescritos desde a data de solicitação. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Porque expressamente requerido nos termos da petição de id. 179991139, homologo o pedido de desistência deduzido pela ré da produção da prova pericial deferida em seu favor.
Comunique-se ao "expert" Leandro Pretto Flores, com os devidos agradecimentos do Juízo, descadastrando-o dos autos em seguida.
Lado outro, porque as partes não pretendem produzir outras provas, reputo que é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Porque comparecem os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito É pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde, conforme recente súmula editada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete nº 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Os planos de saúde e seguros funcionam como uma poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que surgem com surpresa.
O paciente, desconfiado da presteza da assistência oficial oferecida pelo Estado, devido aos apertados subsídios orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento, adere, compulsoriamente, ao sistema de medicina conveniada, pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de responder pelo custo da medicina particular.
Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados para que as pessoas obtenham completa e integral proteção do direito à saúde.
O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal, ao preconizar que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse descortino, o artigo 197 da Lei Maior reza que: "Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
No âmbito infraconstitucional, a saúde suplementar, que até então não dispunha de regulamentação específica, passou a ser disciplinada pela Lei n.º 9.656/98, oportunidade em que o plano de saúde recebeu denominação legal, nos termos do artigo 1º, I, da in verbis: "prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor".
Assim, com o advento da legislação em comento, nota-se uma maior preocupação do Estado em imprimir a efetividade do direito à saúde, seja de forma direta, seja por intermédio da delegação da atribuição da execução de tais serviços a terceiros.
A pretensão da parte autora consiste na condenação da ré na obrigação de custear seu tratamento de estimulação pelo método denominado ABA, o que alega ter sido negado, conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões).
A hipótese dos autos trata, portanto, primordialmente, do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, visto que não há controvérsia sobre a relação jurídica existente e que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
No caso, não encontro dúvidas de que o contrato constante dos autos exemplifica negócio jurídico que pode ser classificado como relacional, de execução continuada, contrato cativo, por se entremear com necessidade básica do contratante e relacionado à sua saúde.
Neste sentido, reconheço como legítima a expectativa da parte requerente, aderente do contrato, no sentido de que – em caso de necessidade – o serviço de saúde suplementar lhe seja prestado com eficiência -, pois, em caso contrário, fulminada de inutilidade a avença em relação a ela, então aderente.
Trata-se – repise-se - de contrato de adesão, razão porque as cláusulas deverão ser interpretadas favoravelmente ao consumidor-aderente (art. 47 do CDC c/c art. 423, do Código Civil).
Logo, muito embora a requerida tenha dito da limitação de cobertura, para algumas das especialidades, certo é que a eficiência e a qualidade do serviço devem compatibilizar-se com as necessidade do requerente, sob pena de, indiretamente, negar-se o atendimento multidisciplinar adequado e expressamente prescrito para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Logo, sem cabimento a interpretação de limitação de algumas especialidades, em detrimento da especificação dos profissionais que já estão a atender a parte requerente, conforme relatório médico de ID nº 119159787.
Ressalto que o método ABA, ainda que não se possa prospectar a priori sobre sua eficácia, encontra-se previsto, dentre outros, para o cuidado de pacientes com TEA, conforme publicação do Ministério da Saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_atencao_pessoas_transtorno.pdf).
Não é só: a Lei n. 12.764/2012 elencam-se como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista os seguintes: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.” [destacamos] Não há dúvida, portanto, de que o tratamento indicado pelos médicos que acompanham a autora é necessário para resguardar o seu direito à vida e à dignidade da pessoa humana, inclusive as sessões de atendimento pelo método ABA .
Ressalte, que nos termos da Resolução n. 348/2008, do Conselho Federal de Fisioterapia a Terapia Ocupacional, a equoterapia é reconhecida como recurso terapêutico de que podem se munir os terapeutas, razão pela qual enquadra-se no conceito de terapia ocupacional regulada pela ANS.
Da limitação do número de sessões terapêuticas cobertas O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde fixado pela ANS, atualizado pela Resolução Normativa nº 428/2017, elenca a cobertura mínima obrigatória dos procedimentos a ser garantida aos beneficiários do plano privado de assistência à saúde.
Vale consignar que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência, sendo-lhe assegurado o direito de participar de planos privados de assistência à saúde (Lei 12.764/12, artigos 1º, § 2º, e 5º; Lei 9.656/98, artigo 14).
Nessa esteira, o posicionamento da jurisprudência pátria, à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), consolidou-se no sentido de ser abusiva a limitação, ao mínimo assegurado no Rol da ANS, do número anual de consultas/sessões, impondo-se censura à interrupção do tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, psiquiatra, psicopedagogia e equoterapia) prescrito pelo médico que assiste o beneficiário do plano, pois a interrupção do tratamento compromete a saúde e o desenvolvimento da pessoa com autismo, sendo adversa à equidade e à boa-fé, visto colocar o consumidor beneficiário do plano em situação de desvantagem exagerada.
Nesse sentido, eis o entendimento do egrégio STJ, “litteris”: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, FISIOTERÁPICO E OCUPACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES IMPOSSIBILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA EM TESE, MAS QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não se verifica omissão de julgamento na hipótese dos autos, porque os temas suscitados foram efetivamente examinados pelo TJSP. 3.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 4.
Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, não é possível examinar o tema no caso dos autos, por falta de prequestionamento. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1574594/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) grifo nosso Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal, verbis: "CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atentam contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido ." (Acórdão 1263652, 07049631720198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso "CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AMIL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRATAMENTO DE PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA.
PREJUÍZO.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.
A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 3.
Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei nº 9.656/98, que instituiu, no art. 10, o chamado plano-referência de assistência à saúde, tem como exigências mínimas, estabelecidas no art. 12, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento ambulatorial, "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc.
I, b). 4.1.Verifica-se, portanto, que a lei que rege o ajuste firmado pelas partes é suficiente para definir a cobertura de tudo que for necessário para o pleno restabelecimento, certo que eventual cláusula contratual em sentido inverso ou com condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 5.
O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, importa é a existência de cobertura do contrato para as doenças apresentadas pelas partes autoras, não a forma como o tratamento será realizado. 6.
Em se tratando de contrato de adesão, a previsão de limitação do número de sessões de fonoaudiologia e psicoterapia consiste em cláusula abusiva, pois terminaria por impedir a utilização da referida cobertura. 7.
As informações médicas que instruem os autos são no sentido da ausência de previsão do tempo de tratamento e da necessidade de acompanhamento psicoterápico para os três autores e de fonoaudiólogo para um deles.
Assim, é devida a cobertura pleiteada, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Além disso, não há expressa exclusão do tratamento postulado no contrato objeto do litígio. 7.1 No caso em tela, consoante documentos acostados aos autos, um dos autores, criança de 11 anos de idade, é portador de Autismo Infantil, que é um transtorno de desenvolvimento, necessitando de acompanhamento de fonoaudiologia e de psicoterapia contínuo. 8.
Em que pese a negativa da cobertura dos tratamentos por parte da ré, houve a antecipação dos efeitos da tutela, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo aos autores. 9.
Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 10.
Apelos conhecidos e desprovidos." (Acórdão 1009063, 20160110007212APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 11/4/2017.
Pág.: 286/290) grifo nosso Portanto, tenho que a ré deve custear o atendimento multidisciplinar em favor da parte autora, sem limitação de tempo ou quantidade de sessões, enquanto perdurarem os tratamentos prescritos.
Dano moral Postula ainda a parte autora o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
No tocante ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor que viole os direitos da personalidade.
A questão da configuração dos danos morais é ainda objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, conforme noticia Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil, 8 edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 83).
Confira-se: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a parte autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada.
Ademais, a primeira autora teve que arcar com o tratamento médico de forma particular, mesmo sem condições financeiras.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes." (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) Dessa forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, deve sim ser o dano moral indenizado.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICABILIDADE.
TRATAMENTO.
MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.(...) 5.
A negativa em autorizar o procedimento gerou ansiedade, aflição e angústia ao apelante e a seus familiares, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
A recusa da cobertura não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano.
Houve descaso com a parte consumidora, bem como à sua dignidade, uma vez que agrava substancialmente o grau de sofrimento, aflição e abalo psíquico do segurado, que já se encontra fragilizado pela própria doença que o acomete. 6.
Além do mais, é pacífico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça que a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento recomendado pelo médico para a recuperação do segurado importa em dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a comprovação de prejuízos. 7.
Recurso da parte ré conhecido e não provido. 8.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (Acórdão n.1102573, 00085249520168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no PJe: 14/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Assim, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por dano moral para cada uma das autoras, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho judicioso parecer ministerial sob ID 181933854 e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a ré promova a autorização e o custeio em favor da parte autora, conforme relatório médico de ID nº 119159787..
Contudo, embora incumbam aos planos de assistência à saúde disponibilizar, na medida das coberturas obrigatórias fixadas em lei e daquelas contratualmente estipuladas, os meios necessários à manutenção e à recuperação da saúde de seus beneficiários, esposo o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário estabelecer quais estabelecimentos devem integrar suas respectivas redes de atendimento.
Posto isso, persiste o dever da ré de informe nos autos, unidade integrante de sua rede credenciada para que o autor nela realize os tratamentos que lhe foram prescritos, na forma da decisão de 119173497. 2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autoras a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC a partir da presente data, e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em R$ 3.000,00, com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação da verba honorária na forma da regra geral (percentual sobre o valor da condenação) importaria em honorários alvitantes para a profissional da advocacia que laborou nos autos, em clara ofensa aos direitos da advocacia.
Confirmo a tutela antecipada, ID 119173497.
Após, encaminhem-se os autos ao d.
Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datada e assinada eletronicamente.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:57
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:42
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
16/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:35
Deferido o pedido de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
-
26/10/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2022 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 23:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CARDOSO NETO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELI VIEIRA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CARDOSO NETO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELI VIEIRA DE SOUZA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2022 02:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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