TJDFT - 0717206-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:51
Indeferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (REU), SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
27/05/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717206-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME REU: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a prova emprestada requerida pelo demandado no ID 234005968, em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto nos artigos 435 e 436 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para decisão acerca do pedido de produção de prova testemunhal (IDs 232527911 e 234005968).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/03/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717206-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DESPACHO Ante o pedido de alteração do polo ativo apresentado na réplica de ID 226785565 e em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a requerida em 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se a autora para apresentar o contrato social (e respectivas alterações) da pessoa jurídica SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-37.
Após, tornem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717206-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 224132194, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:22
Outras decisões
-
08/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717206-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Junta a postulante o instrumento de confissão de dívida de ID. 195413285, em que se faz reverência à intermediação de fração ideal de 0,2270% do lote urbano, quinhão 23, com 704,5247 ha, Mat. 42569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, sendo alienante MARIA DA COSTA BENTO, e adquirente o requerido.
Aduz a requerente que realizou a intermediação do negócio de compra e venda e uma fração ideal, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 9.000,00, sendo que a intermediação será provada por meio da oitiva de MARLITO BRAGA MELO.
O Juízo suscitado, 23ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0718850-52.2024.8.07.0001.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
A título de esclarecimento, os autos n. 0718850-52.2024.8.07.0001 não foram recebidos por este Juízo e dizem respeito à alienação de frações ideais do imóvel lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, sendo que os terrenos eram de propriedade de Sebastião Alves Ferreira, Estelita Alves Gonçalves do Carmo, Maria Abadia Rodrigues e Tereza Pereira Braga, e foram vendidos para o requerido, pelo preço de R$ 2.903.636,00, sendo supostamente ajustada comissão de corretagem na quantia de R$ 232.290,88.
Afirma a requerente que a intermediação será comprovada por meio da oitiva de Valdir Pereira Gomes.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel (fração ideal).
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 23ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:02
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Declarada incompetência
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717206-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de emenda ID 195458895.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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