TJDFT - 0721230-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAMIR MENIN EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 229392191), conforme determinação de ID 225832429.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALAMIR MENIN em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:52
Indeferido o pedido de ALAMIR MENIN - CPF: *80.***.*31-52 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:33
Outras decisões
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAMIR MENIN REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 211250897 transitou em julgado em 10/10/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
11/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAMIR MENIN em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAMIR MENIN em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar indevida a retenção de valores a título de cláusula penal, bem como condenar a parte ré a restituir os valores pagos pelo autor, após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, ou da data de eventual contemplação dos consorciados desistentes considerando que: i) o percentual da taxa de administração deve ser proporcional aos meses em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio; ii) que os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dos desembolsos; iii) os juros de mora incidirão a partir do esgotamento do prazo estabelecido para restituição dos valores aos consorciados desistentes, por ocasião da contemplação dos excluídos ou do 31º dia após o encerramento do grupo.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAMIR MENIN REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Por fim, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:50
Outras decisões
-
09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:39
Gratuidade da justiça não concedida a ALAMIR MENIN - CPF: *80.***.*31-52 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAMIR MENIN REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente especificar a sua profissão, juntando seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda.
Do mesmo modo, venham aos autos as suas três últimas faturas de cartão de crédito e extrato bancário, bem como a última declaração de imposto de renda, para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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