TJDFT - 0704726-65.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO.
TEMA 1.074 DO STJ.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
ART. 659, §2º, do CPC.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PARCELAMENTO.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a inovação trazida pelo art. 659, do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do referido imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192 do CTN, que estabelece que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do tema 1.074, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que dispõe: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN”. 3.
A certidão positiva de débitos com efeito de negativa, que conste o parcelamento administrativo de tributos referente ao imóvel da partilha, possibilita a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação sem a necessidade de quitação antecipada do débito tributário parcelado, eis que tal documento é suficiente para comprovar a regularidade fiscal do imóvel perante o fisco, conforme dispõe os artigos 151, inciso VI, e o artigo 206, do Código Tributário Nacional. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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