TJDFT - 0712492-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712492-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUIZ DE BARROS FONSECA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC DESPACHO A parte demandante manifestou anuência com o valor depositado e deu quitação à obrigação perseguida.
Liberem-se os valores depositados id 208897188 em seu favor (id 208896655) e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
27/08/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712492-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUIZ DE BARROS FONSECA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Interesse de agir Não prevalece a arguição de carência de ação, pois não há inequívoca demonstração de que tenha havido o pagamento anteriormente e nem no curso da demanda.
A parte requerida apenas alega ter realizado o pagamento, mas tal fato é negado pela parte autora.
Ademais, há pedido cumulado de danos morais.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em breve síntese, que adquiriu passagem aérea para ser transportado de Berlim a Guarulhos, com conexão em Londres, no dia 05/12/2023, com decolagem às 17h35min e chegada ao destino no dia seguinte, às 05h30min.
Aduz que a partida do voo teria sido adiada para o dia seguinte, 06/12/2023 e que permaneceu no aeroporto por cerda de15 horas, causando atraso em sua chegada ao destino de cerca de 24 horas, e não recebeu assistência material adequada por parte da Ré.
Pede ao final indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 e por danos materiais, no valor de R$ 423,4.
De outro lado, a parte ré alega que enfrentou problemas operacionais e necessitou remanejar aeronaves e horários.
Noticia que realizará o pagamento e pugna, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam o demandante o ressarcimento das despesas relacionadas ao atraso de voo e tempo de espera de 15 horas.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de retorno à Brasília foi atrasado em mais de 15 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada em seu destino, o autor teve que despender a quantia de R$ 423,47.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a referida quantia, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (05/12/2023) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante, inclusive se aproxima do valor ofertado em resignação pela parte requerida aos danos causados (ID199648336).
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 423,47, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (05/12/2023) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712492-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUIZ DE BARROS FONSECA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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