TJDFT - 0705508-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 2.
Os eventuais ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG têm como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 3.
A regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 4.
A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destinar-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 5.
No caso observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não subsistem razões para deferir-se a pretendida requisição de informações. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 07:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO RIOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/02/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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