TJDFT - 0705580-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705580-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão proferida ao ID247228270.
Requerem esclarecimentos acerca da decisão sob a alegação de omissão e de erro material.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Dos embargos de declaração do exequente (ID 247786788) Em apertada síntese, alega o exequente: (I) ausência de menção no título judicial acerca da atualização do valor da caução, o que viola a coisa julgada; (II) o afastamento dos honorários advocatícios de impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que concordou com a alegação do excesso de execução em razão de erro escusável; e (III) omissão acerca dos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Merece guarida em parte a alegação do embargante.
Sobre os dois primeiros pontos acima elencados, intenta o exequente revisitar questão meritória da decisão embargada, o que se mostra inviável sob a via estreita dos embargos de declaração. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar, nesses pontos, na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Cumpre esclarecer que a forma de atualização da caução, para os fins da compensação, decorre de contrato entabulado entre as próprias partes.
Ora, embora o título judicial não faça menção expressa à questão, as próprias partes o fazem contratualmente e isso não pode ser desconsiderado, em respeito à autonomia privadas das partes, conforme já mencionado.
Veja que o silêncio do título exequendo não muda esse fato, o qual foi criado e já era de conhecimento prévio das partes.
A compensação da caução é objeto deste processo, sendo ilógico deixar de aplicar o respectivo índice contratual de atualização, o qual é acessório àquela.
Este juízo está apenas respeitando o acordo das partes.
Por fim, e conforme já explanado na decisão embargada, a ausência de atualização da compensação acarreta o enriquecimento sem causa.
Não há que se falar, portanto, em omissão.
Sobre os honorários de impugnação ao cumprimento de sentença, friso o que já foi mencionado na decisão embargada: há uma “resistência parcial do exequente” que acarreta a condenação na verba honorária, apesar do reconhecimento de erro escusável acerca do excesso.
A jurisprudência é expressa em condenar em honorários, ainda que o acolhimento da impugnação seja parcial.
Permanece a resistência do exequente sua manifestação (ID 244310883), por exemplo, quanto à atualização monetária da caução, e continua a resistir em sede recursal.
Portanto, aqui também não há que se falar em omissão.
Por outro lado, quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais, a decisão embargada, de fato, incorre em omissão, pois ela se debruçou sobre a compensação da caução, o que possui a aptidão de influir nos cálculos da verba de sucumbência.
Assim, diante da ausência de apreciação sobre esse ponto, o reconhecimento da omissão é medida que se impõe.
Passo à apreciação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em síntese, aduz o exequente que os cálculos dos seus honorários não podem ser influenciados por compensação operada exclusivamente entre as partes.
Rememoro que a compensação advém da devolução de caução concedida pelo executado como garantia do contrato de locação, nos termos da lei.
Em sede de reconvenção, o executado obteve êxito em compensar esse valor com o débito aqui perseguido (ID 235227404).
Nesse sentido, o credor de honorários busca afastar a compensação da base de cálculos da verba, sob o argumento de que a compensação diz respeito unicamente às partes, e não ao patrono que acompanha a causa.
Analisando as arguições, entendo que assiste razão ao credor de honorários.
A reconvenção, inobstante proposta nestes mesmos autos e com eles conexa, é instrumento autônomo em relação à lide principal, possuindo natureza de ação.
A decorrência lógica é a de que os honorários advocatícios são, consequentemente, fixados de forma autônoma em ambos os processos.
Ademais, o ponto fulcral centra-se no fato de que a compensação é instituto de incidência exclusiva ao vínculo entre as partes (no caso, entre locador e locatário), ao passo que os honorários operam-se no vínculo entre patrono e a parte adversa.
Nesse último caso, veja que é ausente a reciprocidade entre devedor e credor, não podendo a compensação da dívida principal influir no cálculo do crédito honorário em prejuízo do causídico, sobretudo porque os honorários são um direito do advogado, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14, CPC).
Veja-se o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários de sucumbência incluídos na condenação constituem direito autônomo do advogado, e a ele pertencem, como remuneração pela prestação de serviço profissional nos autos de processo judicial, não podendo ser confundido com o direito da parte. 2.
A determinação judicial transitada em julgado no sentido de autorizar a compensação entre obrigações contratuais não influencia o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, que se destina tão somente ao advogado que atuou como patrono na causa, por constituir seu direito autônomo, cuja compensação é vedada pelo art. 85, §14, do CPC. 2.1.
No caso em análise, o dispositivo da sentença foi dividido em capítulos relativos à ação de cobrança, à reconvenção e à reconvenção da reconvenção, ao qual foi atribuído vencedor e vencido, bem como verba de sucumbência sobre a condenação.
Ainda que autorizada a compensação final entre as obrigações das partes, a verba honorária devida a cada um dos patronos mantém-se impassível de compensação e deve observar a literalidade do dispositivo de sentença. 2.2.
Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção dos cálculos da condenação da reconvenção para incluir a dedução dos valores de retenção sobre a quantia a ser restituída por ter sido efetivamente paga, de modo a delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao exequente, ora agravado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1657359, 0729632-92.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2023, publicado no DJe: 23/02/2023.) Portanto, não pode a compensação reconhecida em sede reconvencional impactar os cálculos de honorários fixados na lide principal, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor integral da condenação principal, antes de qualquer compensação da dívida reconhecida na reconvenção.
Dos embargos de declaração do executado (ID 247917083) Alega o executado, em síntese, que a decisão embargada equivocadamente afastou o reconhecimento do pagamento do aluguel do mês de fevereiro de 2024.
Aduz que a decisão restringiu o pagamento de R$ 13.200,00 às dívidas de água e de energia, o que acarreta erro material, visto que também deveria ser reconhecido como adimplemento do aluguel mencionado.
Contudo, não assiste sorte ao executado.
Com efeito, busca o executado rediscutir questão já ventilada na decisão embargada, a qual, expressamente, apreciou a questão e concluiu pela observância à coisa julgada e pela ausência de comprovação do adimplemento do aluguel.
Em uma verificação sistemática dos autos, vê-se que o executado não demonstrou, na fase de conhecimento, o adimplemento da verba locatícia.
Não sem motivo, o título exequendo condenou-o ao pagamento do aluguel em comento, sendo que aquele, frise-se, encontra-se abarcado pelo manto da coisa julgada.
Assim, não há que se falar em erro material.
A decisão embagada não incorreu em mero equívoco, mas, pelo contrário, analisou a questão com a profundidade devida e em acatamento às alegações constantes dos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado.
Lado outro, ACOLHO parcialmente os embargos do exequente para sanar a omissão ventilada, incluir as razões acima à decisão recorrida, passando o seu dispositivo a possuir a seguinte redação: “Ante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Reconheço que a compensação da caução deverá ser monetariamente atualizada (correção e juros) pelo índice contratual (CDB-DI); que é indevida a cobrança dos valores de energia e água; que é legítima a cobrança do aluguel de fevereiro de 2024.
Tendo em vista a discordância das partes, REMETAM-SE os autos à contadoria do juízo para elaboração de demonstrativo da dívida, observando os seguintes parâmetros: (a) a compensação da caução deverá ser atualizada conforme remuneração do CDB-DI, desde o desembolso de cada parcela (27/03/23; 25/04/23 e 25/05/23; (b) deverá ser excluída da conta os valores de água e energia (R$ 13.200,00), conforme reconhecido pelo exequente; e (c) deverá ser mantida na cobrança o aluguel de fevereiro de 2024 (R$ 12.000,00), diante da ausência de comprovante de pagamento.
Insira-se na conta o valor dos honorários advocatícios de sucumbência da lide principal destinados ao exequente (80% incidentes sobre 10% da condenação – ID 235227404).
Ressalto que os honorários devem incidir sobre o valor integral da condenação do processo principal, sem considerar a compensação da caução reconhecida na reconvenção.
No mais, deverá a contadoria observar os demais parâmetros de cálculo previstos na sentença (ID 212911114) e no acórdão (ID 235227404), o qual remanejou os encargos sucumbenciais entre as partes.
CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento da quantia de 10% de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido nesta decisão (art. 85, §2º, CPC e Tema n. 410, STJ, recursos repetitivos).
Os honorários de impugnação ao cumprimento de sentença resultarão do valor em excesso encontrado pela contadoria do juízo, após a confecção da memória respectiva.
Cumpra-se e intimem-se.” No mais, mantenho incólume a decisão atacada.
Cumpra-se a sua parte final, com a respectiva remessa dos autos à contadoria do juízo.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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15/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:07
Outras decisões
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01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705580-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e OUTROS em desfavor de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 236848366).
Alega, em apertada síntese, (I) ausência de atualização monetária da caução a ser compensada, (II) a cobrança indevida de valores referentes a água e energia, e (III) a exigência indevida do aluguel relativo ao mês de fevereiro de 2024 O exequente se manifestou ao ID 242234530. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A controvérsia posta à apreciação do juízo reside na alegação de excesso de execução. É certo que a impugnação é um mecanismo de defesa da parte devedora, sendo o momento em que deve comparecer em juízo e apontar a existência de algum vício na fase executiva, seja por vícios procedimentais, seja por vícios no objeto a ser satisfeito.
Neste sentido o professor Araken de Assis esclarece: A finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar.
Insere-se, pois, uma pretensão (de oposição), cujo conteúdo variará da apresentação ao juiz de objeções processuais (execução ilegal) ou exceções e objeções substanciais (execução injusta), ampliando o objeto do processo. É certo que o executado reage à pretensão a executar; todavia, semelhante característica também avulta nos embargos e tal remédio veicula pretensão. (Manual de execução. 18ª ed. rev, atual. e ampl..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1643) Em suma, apesar de ser um mecanismo de defesa, é o instrumento processual criado para a parte ofertar resistência à pretensão satisfativa por meio de postulações.
As alegações da executada possuem guarida, em tese, no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Art. 525. [...]. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Em primeiro lugar, sobre a ausência de atualização monetária da caução, merece acolhimento o pedido do executado.
Isso porque a Lei do Inquilinato, em seu art. 38, § 2º, determina que a caução em dinheiro, na oportunidade da restituição em favor do locatário, deve ser atualizada monetariamente, tanto pelos juros como pela recomposição inflacionária.
Veja que o mesmo raciocínio merece ser aplicado no caso da compensação, porquanto o objetivo é ressarcir o locatário de valores que lhes são de direito, independentemente do instituto jurídico que extinga a obrigação.
Ademais, é vedado ao locador apropriar-se dos frutos financeiros que decorrem de valor que não é de sua titularidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ressalto que a obrigação decorre de lei, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IPTU.
TLP.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
GARANTIA LOCATÍCIA (CAUÇÃO).
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Extinta a relação locatícia, sem restituição da garantia (caução em dinheiro), o respectivo montante deve ser decotado do quantum debeatur, nos termos do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa da locadora/apelada (art. 884 do CC). [...] (Acórdão 1793985, 0719827-15.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR INDEVIDO.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
E JUROS MORATÓRIOS.
ART. 38, § 2º, DA LEI N.º 8.245/1991).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 38, §2°, da Lei n° 8.245/1991, a caução em dinheiro será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Assim, o termo inicial da correção monetária é a data do respectivo desembolso. 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual não auto-executável, devem os juros moratórios serem contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1982104, 0725023-11.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 29/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALOR CAUCIONADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CAUÇÃO EM DINHEIRO. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 38, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A caução prestada em dinheiro ao início da locação, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.245/91, deverá ser depositada pelo locador em caderneta de poupança, para que seu produto reverta em favor do locatário ao final da locação.
Não o fazendo, responde o locador pelos juros e correção deixados de vencer. 2.
O valor entregue a título de caução deve ser atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada. (Acórdão 1137072, 0713427-27.2018.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2018, publicado no DJe: 23/11/2018.) Contudo, um detalhe do caso concreto merece ser levantado.
Isso porque, muito embora a Lei do Inquilinato se refira ao índice de atualização da “caderneta de poupança”, deve ser aplicado, aqui, parâmetro diverso.
Conforme as cláusulas 13.3 e 13.6 do contrato de locação firmado entre as partes (ID 186848793), convencionou-se que a correção monetária e os juros incidentes sobre a caução seriam calculados com base na remuneração do CDB-DI.
Assim, em respeito à força obrigatória dos contratos e à autonomia da vontade das partes, tal critério deverá ser observado na atualização da caução, devendo a atualização ocorrer a partir do desembolso de cada parcela, conforme as regras de correção e de juros do próprio índice.
Em segundo lugar, no que se refere à cobrança de valores de água e energia, o exequente reconheceu expressamente, no ID 242234530, que tais rubricas foram indevidamente incluídas na planilha de cálculo apresentada.
Diante disso, impõe-se a exclusão dos respectivos valores do demonstrativo da dívida, por ausência de respaldo contratual ou legal para sua exigência no presente cumprimento de sentença.
Por fim, quanto à cobrança do aluguel de fevereiro de 2024, não assiste razão ao executado.
A sentença exequenda é clara ao condená-lo ao pagamento do referido aluguel, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.
Ademais, o comprovante juntado aos autos (ID 192179520) refere-se apenas ao pagamento de água e energia, não havendo prova do adimplemento da obrigação principal relativa ao aluguel.
Assim, permanece legítima a cobrança do valor correspondente ao aluguel de fevereiro de 2024.
Importante mencionar que a resistência parcial do exequente a certos argumentos da impugnação demonstra que foi necessária a apreciação judicial, ainda que parcial, a fazer incidir o entendimento consolidado no Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Para os devidos fins, menciono que os honorários deverão incidir sobre o excesso, ou seja, sobre a diferença entre aquilo que o exequente pretendeu em primeiro lugar e o valor verdadeiramente devido, a ser apurado em novos cálculos, observados os parâmetros aqui estabelecidos.
Veja-se o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. [...] 6.
Nos casos de acolhimento parcial da impugnação, o princípio da causalidade impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor do excesso reconhecido. [...] Tese de julgamento: 1.
São devidos honorários advocatícios em favor do executado sempre que houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor reconhecido como excessivo, observando-se os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. [...] (Acórdão 2010508, 0715747-06.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Por fim, não há o que acolher do pedido de condenação do exequente em multa por litigância de má-fé, isso porque, inobstante o acolhimento parcial da impugnação, entendo que o credor encontra-se dentro do seu exercício regular do direito postulatório.
Ora, cumpre mencionar que “A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. (...)” (07144426520178070000, Relator Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/04/2018.) CONCLUSÃO Ante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Reconheço que a compensação da caução deverá ser monetariamente atualizada (correção e juros) pelo índice contratual (CDB-DI); que é indevida a cobrança dos valores de energia e água; que é legítima a cobrança do aluguel de fevereiro de 2024.
Tendo em vista a discordância das partes, REMETAM-SE os autos à contadoria do juízo para elaboração de demonstrativo da dívida, observando os seguintes parâmetros: (a) a compensação da caução deverá ser atualizada conforme remuneração do CDB-DI, desde o desembolso de cada parcela (27/03/23; 25/04/23 e 25/05/23; (b) deverá ser excluída da conta os valores de água e energia (R$ 13.200,00), conforme reconhecido pelo exequente; e (c) deverá ser mantida na cobrança o aluguel de fevereiro de 2024 (R$ 12.000,00), diante da ausência de comprovante de pagamento.
No mais, deverá a contadoria observar os demais parâmetros de cálculo previstos na sentença (ID 212911114) e no acórdão (ID 235227404), o qual remanejou os encargos sucumbenciais entre as partes.
CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento da quantia de 10% de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido nesta decisão (art. 85, §2º, CPC e Tema n. 410, STJ, recursos repetitivos).
Os honorários de impugnação ao cumprimento de sentença resultarão do valor em excesso encontrado pela contadoria do juízo, após a confecção da memória respectiva.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:50
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO - CPF: *71.***.*18-20 (EXECUTADO)
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05/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:22
Outras decisões
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29/07/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO - CPF: *71.***.*18-20 (EXECUTADO)
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22/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:38
Outras decisões
-
15/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:35
Outras decisões
-
11/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:54
Outras decisões
-
04/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:43
Outras decisões
-
27/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Outras decisões
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:02
Outras decisões
-
29/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:14
Outras decisões
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:29
Outras decisões
-
19/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:25
Outras decisões
-
29/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:44
Outras decisões
-
07/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:51
Outras decisões
-
19/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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