TJDFT - 0734713-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734713-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: THAISA ASSIS DOS SANTOS, M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de M&M ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EIRELLI (nome fantasia Diamond Assistência Pessoal), THAISA ASSIS DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.
De início, foi determinada a emenda da petição inicial, vez que a parte autora não formulou, em sua petição inicial, pedido em desfavor do terceiro requerido (ID 104910214).
A parte autora apresentou nova petição inicial (ID 107318193), em que alega, em apertada síntese, ter firmado, em 26.08.2020, Contrato de Prestação de Serviços com a primeira requerida, da qual a segunda requerida é sócia, estando ajustado uma retribuição financeira em troca da utilização da sua margem consignável para contratação de empréstimo, junto ao terceiro requerido, o qual seria quitado pela empresa em 57 meses.
Narra que, por orientação dos prepostos da primeira requerida, realizou um empréstimo consignado, com débito em conta corrente, no valor de R$ 25.647,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais), a ser por ela pago em até 57 parcelas, no valor mensal de R$ 1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais), ficando ajustado o pagamento, a favor do autor, do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em 12 parcelas mensais e iguais de R$ 300,00(trezentos reais), a título de retribuição, com início em 1º.11.2020.
Conta que contratou o empréstimo consignado junto ao terceiro requerido, Banco do Brasil, e o transferiu para a primeira requerida, em conta indicada no Banco Itaú S/A, nos dias 25, 28 e 29 de setembro/2020, conforme ajustado no Contrato de Prestação de Serviços.
Afirma que a requerida efetuou o pagamento de nove parcelas do empréstimo, tendo, a partir de 1º de agosto de 2021, deixado de pagá-las.
Relata que a segunda requerida, Thaisa é investigada no Inquérito Polícia 36/2021 – CORF, autos do processo nº 0710433-18.2021.8.07.0001 da 4ª Vara Criminal de Brasília, tendo sua prisão decretada em decorrência de estar sendo apurado o cometimento de crimes contra o consumidor, à propriedade imaterial e fraude, estando atualmente em prisão domiciliar.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a relação jurídica entre as partes e os danos materiais e morais experimentados e requer, em tutela de urgência, que seja “proferida Decisão com Força de Ofício e este remetido com urgência ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília para que seja procedido o ARRESTO no Rosto dos Autos PBACrim 0724270- 43.2021.8.07.0001 (Polícia Civil do Distrito Federal X Thaisa Assis dos Santos e outros) e viabilizando futura e satisfativa execução e atribuídos aos valores arrestados até o limite do valor da causa - R$ 84.664,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais) - e sobre eles gerada a indisponibilidades e ordem de preferência até satisfação da presente ação” e “que seja concedida a Tutela de Urgência na qual seja determinada ao Banco do Brasil a imediata suspensão dos descontos consignados em contracheque do autor”.
Ao final, pede a confirmação da tutela; que seja declarada a rescisão dos contratos firmados entre as partes; a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e a condenação ao pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos valores dispendidos pelo autor na contratação de seus patronos.
A tutela de urgência foi em parte deferida, para determinar o bloqueio da quantia de R$ 70.851,00 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais) nos autos do processo nº 0724270-43.2021.8.07.0001, em tramite na 4ª Vara Criminal de Brasília (ID 107494672).
O Banco do Brasil S/A, em sua defesa (ID 109677719/109677720), em preliminar, impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça concedido ao autor; aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo; e faltar interesse de agir ao autor.
No mérito, assevera que o contrato de empréstimo não apresenta qualquer irregularidade e que o autor forneceu todos os elementos necessários para sua contratação, tendo, inclusive, recebido o valor do empréstimo diretamente em sua conta.
Ao final, sustenta inexistirem atos ilícitos a ensejarem reparação de danos e requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora interpôs recurso contra a decisão que antecipou parcialmente a tutela, AGI 0738243-68.2021.8.07.0000, não havendo o deferimento da liminar pleiteada (ID 115563863).
A primeira e segunda requeridas foram citadas (ID’s 124548612 e 124548620), porém, deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da defesa (ID 131601225).
O autor ofertou réplica no ID 134305550.
Intimadas a especificarem provas (ID 134350717), o Banco do Brasil informou não ter outras provas (ID135600760) e a parte autora pleiteou pelo depoimento pessoal da segunda requerida, Thaisa Assis dos Santos, e pela produção de prova testemunhal (ID 136221078).
O pedido de produção de prova oral foi indeferido (ID 139479434).
Foi juntado ofício da Segunda Instância (ID 147720132), informando que foi negado o provimento do recurso interposto pela parte autora, AGI 0738243-68.2021.8.07.0000.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
De início destaco que face a conduta da primeira e segunda requeridas, ao deixarem escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Tal situação decorre do fato de ser exclusiva a matéria de defesa apresentada pelo Banco do Brasil, não aproveitando aos demais litisconsortes, conforme previsto no inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, o Banco do Brasil S/A impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Com efeito, na petição inicial o autor pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.
Precedentes: 3.1. "1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 3.2. "1.
O CPC exige apenas a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita." (TJDFT, 7ª Turma Cível, 07201066920208070001, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 26/11/2020). 4.
Na hipótese, os agravantes sustentam que em fevereiro de 2021 os pagamentos mensais que percebiam da sociedade foram cessados, de maneira abrupta, sem qualquer prévio aviso aos sócios agravantes, que possuem dois filhos (crianças) totalmente dependentes inclusive um deles com necessidades especiais e tratamentos de saúde em andamento.
Esclarecem que, com o decurso do tempo, e não deferimento da tutela de urgência que pretendiam os agravantes para retomada das remunerações em fevereiro de 2021, perderam suas reservas financeiras, tiveram compromissos monetários descumpridos, plano de saúde da família cancelado, inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e agora correm risco de despejo ante atrasos nos aluguéis residenciais. 5.
A jurisprudência entende que "[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência." (7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe de 04/07/2017). 6.
Enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1410894, 07393626420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que o autor trouxe elementos mínimos de convencimento que condizem com a condição de pobreza, com destaque ao comprovante de rendimentos, em que há diversos registros de descontos, em razão de empréstimos consignados e despesas médicas, que, no entendimento deste Juízo, o incapacitam de arcar com as despesas processuais.
A seu turno, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie ser o autor possuidor de patrimônio ou auferir outras rendas, com o intuito de comprovar ser o autor detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Rejeito, portanto, a impugnação à concessão de gratuidade justiça.
O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não participou da relação entre o autor e a primeira requerida e que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é legítimo.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que essa condição resta preenchida, tanto com relação ao autor, quanto com relação aos requeridos, diante dos documentos que instruíram a inicial, os quais demonstram que o autor celebrou contrato de empréstimo sobre os quais pretende a sua anulação.
As alegações apresentadas pelo requerido se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da ir(regularidade) da operação realizada e de suas responsabilidades na contratação do empréstimo, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, o Banco do Brasil alega a ausência de interesse de agir da parte autora.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido é útil ao autor, a despeito das alegações do requerido de estarem os contratos em consonância com a legislação vigente.
Por sua vez, a resistência do requerido na solução extrajudicial e judicial do pedido autoral, por si só, evidencia o interesse da parte na presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos que o autor afirma ter sofrido em razão do “contrato de prestação de serviços” (ID 104835524) que teria sido celebrado com as requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli, representada pela sócia Thaisa Assis dos Santos, que ensejou a contratação de empréstimo consignado, com desconto automático em conta corrente, com o Banco do Brasil.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o autor contratou um empréstimo consignado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 25.647,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais), sendo a quantia depositada em sua conta corrente no dia a 25.09.2020 (ID 104835525 - Pág. 2).
Ficou acordado o repasse da integralidade do empréstimo, para a primeira requerida, a qual assumiria a obrigação de pagamento das prestações do empréstimo.
Todavia, a primeira requerida, M&M Assistência Financeira Eireli, efetuou o pagamento de apenas nove parcelas, relativas aos meses de novembro/2020 a julho/2021, deixando ao autor o custeio integral das parcelas descontadas diretamente em sua conta corrente, no valor de R$1.243,00.
Pretende o autor, portanto, a anulação do negócio jurídico e a rescisão dos contratos firmados, sob a alegação de “venda casada” e vício no consentimento quando da realização dos instrumentos.
Em relação ao contrato firmado com o Banco do Brasil, em que pese todo o esforço argumentativo da parte autora no sentido de que estes teriam agido em parceria com a primeira requerida para a contratação do empréstimo bancário, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento nesse sentido.
Explico.
O contrato de empréstimo consignado, com desconto em conta corrente não apresenta qualquer irregularidade, eis que realizado pelo autor em Terminal de Autoatendimento – TAA, no dia 25.09.2020, com o uso de cartão magnético e senha pessoal (ID 109677720 - Pág. 10), não havendo interferência dos prepostos da instituição bancária.
Além disso, é incontroverso que o valor objeto do empréstimo consignado foi depositado na conta corrente do autor (ID 104835525 - Pág. 2), o qual, por livre e espontânea vontade, mediante três operações bancárias, realizadas nos dias 25, 28 e 29.09.2020 (ID’s104835514 a 104835518) efetuou a transferência da integralidade do valor do empréstimo à primeira requerida.
Com efeito, não há como deduzir, de plano, ter havido conluio entre os requeridos no intuito de perpetrar o esquema fraudulento.
A propósito, apreciando situação análoga a dos autos, este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. 1.
Por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não envolvidos na relação contratual não se submeterão aos efeitos do contrato, razão pela qual a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam. 2.
Eventual nulidade de contrato de cessão de crédito, compromisso de pagamento e outras avenças não atinge a validade de contrato de empréstimo consignado, sob pena de haver desrespeito ao pacta sunt servanda. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado (Acórdão 1345138, 07486368620208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora existam fortes evidências de que o agravante tenha sido vítima de golpe perpetrado por organização criminosa, quando da celebração da cessão de crédito com a empresa BLUE, o mesmo não se pode dizer em relação ao contrato de mútuo firmado junto ao BANCO PAN, afinal, o crédito contratado foi devidamente disponibilizado ao contratante em sua conta bancária. 2.
Ausente a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que os descontos efetuados pelo Banco em folha de pagamento do agravante, por ora, se mostram legítimos, demandando a celeuma um maior aprofundamento na seara das provas, que só será possível no desenrolar do percurso processual, mantém-se a decisão agravada, que se encontra bem fundamentada. 3.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1341954, 07494847320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistentes quaisquer indícios de que o Banco do Brasil S/A tenha participado de qualquer tipo de pacto com a primeira requerida, estando certo de que os contratos de “prestação de serviços” e de empréstimo consignado, com desconto em conta corrente, são independentes e autônomos entre si, não havendo qualquer nulidade a ser decretada em relação ao contrato bancário.
Todavia, o mesmo raciocínio não merece ser aplicado em relação ao “contrato de prestação de serviços” firmado entre o autor e as requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli, representada pela sócia Thaisa Assis dos Santos. É evidente que, no caso em apreço, diante de todas as provas aqui colacionadas, estamos defronte de um ato ilícito e não de uma relação eminentemente contratual.
Destaco que só interessa ao direito a análise de vínculos fáticos que tenham implicações jurídicas.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547), ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.
O suposto “contrato” firmado entre o autor e as requeridas teve como escopo tão-somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito, quiçá o crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, que merecerá melhor análise por parte do Ministério Público em feito próprio, caso compreenda necessário.
Explico.
O feito tem que ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) Na verdade, após a análise detida de todo o conjunto probatório coligado, resta patente que o autor foi vítima de um golpe armado pelas requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli, representada pela sócia Thaisa Assis dos Santos.
Todo o engendro foi arquitetado no sentido de transparecer uma situação lícita e proba, com a roupagem de assunção de dívida.
Todavia, após o recebimento de R$ 25.647,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais) a requerida não cumpriu o convencionado entre as partes, momento em que o autor se deu conta da cilada criada.
A tática é simples, oferecer um negócio extremamente vantajoso e de retorno rápido, mas o engendro tem que ser pautado na velocidade das transações, para se evitar uma correta compreensão do ocorrido, e na criação de mecanismos que deem roupagem de segurança e confiança nas negociações.
A ânsia de ganho fácil por parte da autora serviu de combustível para toda a operação.
Conforme já destacado na decisão que concedeu parcialmente a tutela, o autor se meteu numa enrascada por R$ 3.600,00, pois esta seria a vantagem econômica que iria auferir se o engendro desse certo.
Por tudo o que foi dito acima, presentes se fazem os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano, aliado ao dolo de vantagem indevida daqueles que praticaram o ato ilícito.
Frisa-se, novamente, que há elementos de convencimento seguros no sentido de reconhecer a prática de condutas dolosas praticadas pelas requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli, representada pela sócia Thaisa Assis dos Santos, no sentido de montar um engendro para aplicar um golpe.
No âmbito do direito civil é forçoso reconhecer que há prática de condutas dolosas voltadas para causar dano ao autor.
O nexo causal é incontroverso, porquanto a conduta das requeridas é a causa direta e imediata para os danos sofridos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação.
Ao apreciar os danos, é necessária uma divisão, porquanto, o autor postula o recebimento de danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O documento de ID 109677724 é suficiente para comprovar a contratação do valor de R$ 25.647,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais) pelo autor, que seria pago em 57 parcelas, o que totaliza o valor de R$ 70.851,00 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais).
Neste ponto, importante destacar que o autor informou que as requeridas efetuaram o pagamento de nove parcelas, as quais deverão ser descontadas do valor devido, chegando ao valor de R$ 59.664,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
Por fim, observo que na ficha financeira apresentada pelo Banco do Brasil S/A (ID 109677724) consta a informação de ter sido o financiamento liquidado em 30.09.2021.
Consequentemente, o cálculo do valor dos danos materiais sofridos pelo autor deverá corresponder ao somatório das parcelas pagas a partir de 1º de agosto de 2021 até a data da liquidação do contrato, dia 30.09.2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do pagamento de cada parcela.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de sua enorme frustração, vergonha e sofrimento por ter sido o autor tão severamente enganado, ocasionando uma frustração sem tamanho.
Ora, a demandante foi vítima de um “golpe”, despendendo a quantia de R$ 25.647,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais), devidamente articulada pelas requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli, representada pela sócia Thaisa Assis dos Santos, que, aproveitando-se da confiança do autor, enriqueceu-se às suas custas.
Assim, devem as duas primeiras requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli, representada pela sócia Thaisa Assis dos Santos, responderem por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por fim, examino o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de despesas com a contratação de advogado.
De início, observo que a parte autora não se desincumbiu de fazer prova da efetiva despesa, porquanto, não apresentou o contrato de honorários ou um comprovante de pagamento de parcela do valor.
Ademais, as despesas relativas à contratação de advogado particular para a defesa dos interesses da parte não ensejam hipótese de dano material passível de indenização.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. ‘A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça’ (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4.
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016) Portanto, incabível o pedido de indenização das despesas com a contratação de advogado, postulada pelo autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e DECRETO a nulidade do contrato de “Prestação de Serviços” (ID’s 104835524) e, via de consequência, CONDENO as requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli e Thaisa Assis dos Santos, a pagarem ao autor o total do somatório das parcelas pagas a partir de 1º de agosto de 2021 até a data da liquidação do contrato, dia 30.09.2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir do pagamento de cada parcela.
CONDENO, ainda, as requeridas, M&M Assistência Financeira Eireli e Thaisa Assis dos Santos, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Banco do Brasil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa por litigar a parte sob o pálio da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734713-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: THAISA ASSIS DOS SANTOS, M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:25
Outras decisões
-
29/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:45
Outras decisões
-
26/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 23:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2022 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 10/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 13:05
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/11/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2021 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:28
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 12:51
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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