TJDFT - 0707578-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:51
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 07/07/2025.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:24
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707578-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: REGINALDO SERGIO PEREIRA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte requerente, para que informe os dados bancários completos (pode também informar PIX se esse for CPF), para recebimento do valor bloqueado/depositado.
Em caso de transferência para o patrono, indique o ID da procuração com poderes para levantamento de valores.
Intime-se ainda para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito no mesmo prazo sob pena quitação tácita e extinção , independentemente de nova intimação.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 18:36:28.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:07
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 16/05/2025.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/05/2025 09:57
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO PEREIRA - CPF: *41.***.*13-84 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707578-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: REGINALDO SERGIO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Ao contador para apuração do débito, fazendo constar o valor referente à multa de 30%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito ou oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do CPC).
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, juntamente com o prazo para pagamento, correm também os 15 (quinze) dias que para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 14:20:35.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:22
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/02/2025 21:23
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 13:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:15
Outras decisões
-
21/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/11/2024 07:51
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707578-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: REGINALDO SERGIO PEREIRA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, promova o exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:03:26.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 05:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:59
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO PEREIRA - CPF: *41.***.*13-84 (EXECUTADO) em 20/06/2024.
-
25/06/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707578-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: REGINALDO SERGIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data deixei de expedir mandado ao requerido, tendo em vista o endereço do requerido estar incompleto.
De ordem, intime-se a parte EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA para que forneça endereço completo do EXECUTADO: REGINALDO SERGIO PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:35:39.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
29/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:30
Outras decisões
-
28/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719219-49.2024.8.07.0000
Total Entretenimentos LTDA - EPP
Eduardo Dantas Ramos Junior
Advogado: Eduardo Dantas Ramos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:50
Processo nº 0721150-87.2024.8.07.0000
Elaine Cristina de Souza Borges Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Maria Luisa Soares de SA Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 01:49
Processo nº 0721053-87.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Ney Marques Moreira
Advogado: Ezio Pedro Fulan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:46
Processo nº 0721617-66.2024.8.07.0000
Ana Maria Moreira da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Guilherme Borges dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:56
Processo nº 0724091-59.2024.8.07.0016
Cristiane Maria Moreira Sampaio Torres
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Charles dos Santos Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:20