TJDFT - 0723936-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/01/2025 16:14 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            15/01/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2025 17:32 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2025 17:31 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            14/01/2025 17:31 Indeferido o pedido de LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
- 
                                            13/01/2025 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            10/01/2025 21:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/01/2025 19:12 Recebidos os autos 
- 
                                            07/01/2025 19:12 Outras decisões 
- 
                                            20/12/2024 11:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723936-38.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do exequente LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME, no importe de R$ 402,95, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 220442015 (procuração ID 161279727): Nome: Josué Gomes Silva de Matos; PIX/CPF:*35.***.*63-22; Conta corrente 67367216; Agência 0001; Banco Inter.
 
 Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
 
 Após, intime-se o credor para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
 
 No mesmo prazo, o credor deve manifestar acerca da resposta de ID 213604317.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
- 
                                            19/12/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 18:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2024 18:55 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            18/12/2024 02:30 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
- 
                                            17/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723936-38.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do exequente LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME, no importe de R$ 402,95, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 220442015 (procuração ID 161279727): Nome: Josué Gomes Silva de Matos; PIX/CPF:*35.***.*63-22; Conta corrente 67367216; Agência 0001; Banco Inter.
 
 Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
 
 Após, intime-se o credor para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
 
 No mesmo prazo, o credor deve manifestar acerca da resposta de ID 213604317.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
- 
                                            16/12/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 22:35 Recebidos os autos 
- 
                                            13/12/2024 22:35 Outras decisões 
- 
                                            13/12/2024 02:25 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
- 
                                            12/12/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            10/12/2024 21:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 21:26 Recebidos os autos 
- 
                                            10/12/2024 21:26 Outras decisões 
- 
                                            06/12/2024 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            06/12/2024 02:34 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            21/11/2024 21:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/10/2024 19:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/10/2024 06:32 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            18/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 18:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/10/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 19:21 Recebidos os autos 
- 
                                            16/10/2024 19:21 Outras decisões 
- 
                                            10/10/2024 17:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/10/2024 13:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/10/2024 23:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            05/10/2024 02:17 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 20:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/09/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 14:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2024 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2024 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/09/2024 23:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2024 23:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2024 02:19 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 16:00 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723936-38.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
 
 O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
 
 Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
 
 Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15.
 
 Ademais, aprecio a petição de ID 207153900.
 
 Defiro a expedição de ofício à credora fiduciária.
 
 Expeça ofício à BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SA, credora fiduciária, a fim de que informe a situação financeira do contrato de alienação fiduciária mantido sobre o veículo marca/modelo Hyundai/i30 ano/modelo 2010/2011, placa JIK8879, cujo proprietário é CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *42.***.*76-93.
 
 Na oportunidade deve informar: a) valor total do débito; b) valor já quitado do débito; e c) valor ainda não quitado do débito.
 
 Dados para instruir o ofício: CREDOR FIDUCIÁRIO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SA; CNPJ: 06.***.***/0001-32; Endereço: SAUN, Quadra 5, bloco B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 1º Andar, Asa Norte, Brasília-DF CEP: 70.040-250; Contato: [email protected], (61) 3493-9002 e (61) 3493-1118; Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
- 
                                            23/08/2024 19:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 19:16 Recebidos os autos 
- 
                                            23/08/2024 19:16 Outras decisões 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723936-38.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME contra CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
 
 Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
 
 Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
 
 Fundamento e decido.
 
 De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
 
 Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
 
 Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
 
 Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
 
 Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
 
 IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
 
 Precedentes.
 
 V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
 
 Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
 
 Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
 
 Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
 
 Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
 
 Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
 
 Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada do resultado SISBAJUD.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.
- 
                                            12/08/2024 18:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2024 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            11/08/2024 08:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 20:33 Recebidos os autos 
- 
                                            09/08/2024 20:33 Determinada a quebra do sigilo fiscal 
- 
                                            09/08/2024 20:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            09/08/2024 20:33 Outras decisões 
- 
                                            27/07/2024 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723936-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 200396710.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:44:42.
 
 VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
- 
                                            24/07/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 12:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2024 01:34 Decorrido prazo de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/06/2024 02:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            19/06/2024 01:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/06/2024 17:28 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            17/06/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2024 21:07 Recebidos os autos 
- 
                                            15/06/2024 21:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            14/06/2024 23:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS 
- 
                                            13/06/2024 21:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            12/06/2024 13:32 Recebidos os autos 
- 
                                            12/06/2024 13:32 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            04/06/2024 15:59 Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            04/06/2024 11:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            03/06/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723936-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 28/05/2024.
 
 Remeto o processo à Contadoria para o cálculo das custas finais.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:51:47.
 
 VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
- 
                                            29/05/2024 13:55 Recebidos os autos 
- 
                                            29/05/2024 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
- 
                                            29/05/2024 13:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            29/05/2024 13:52 Transitado em Julgado em 28/05/2024 
- 
                                            29/05/2024 04:08 Decorrido prazo de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            06/05/2024 02:36 Publicado Sentença em 06/05/2024. 
- 
                                            03/05/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 20:17 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2024 20:17 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/04/2024 12:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            24/04/2024 23:21 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2024 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2024 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
- 
                                            13/03/2024 04:08 Decorrido prazo de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO em 12/03/2024 23:59. 
- 
                                            09/03/2024 04:03 Decorrido prazo de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 03:08 Publicado Certidão em 05/03/2024. 
- 
                                            04/03/2024 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 21:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/02/2024 04:20 Decorrido prazo de CRISTIAN FRANCISCO RIBEIRO em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 07:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            01/02/2024 11:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            18/01/2024 15:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/01/2024 15:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/01/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/01/2024 16:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/11/2023 20:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/11/2023 15:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/11/2023 20:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/11/2023 08:04 Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta) 
- 
                                            16/10/2023 15:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/10/2023 15:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2023 15:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/08/2023 15:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/08/2023 15:35 Expedição de AR - Aviso de recebimento. 
- 
                                            14/06/2023 00:15 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
- 
                                            13/06/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
- 
                                            12/06/2023 14:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/06/2023 11:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/06/2023 07:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2023 19:44 Recebidos os autos 
- 
                                            09/06/2023 19:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            09/06/2023 09:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            06/06/2023 22:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714471-68.2024.8.07.0001
M L Souza &Amp; Cia LTDA
Banco J. Safra S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:21
Processo nº 0713713-89.2024.8.07.0001
Conquista Residencial Ville - Quadra 3
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 19:32
Processo nº 0701101-27.2021.8.07.0001
Leandro dos Santos de Jesus
Em Segredo de Justica
Advogado: Jonathan Tavares Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:32
Processo nº 0745265-27.2024.8.07.0016
Jose Luiz da Silva Abrahao
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:40
Processo nº 0745265-27.2024.8.07.0016
Jose Luiz da Silva Abrahao
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 20:54