TJDFT - 0745265-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:06
Não recebido o recurso de JOSE LUIZ DA SILVA ABRAHAO - CPF: *96.***.*77-87 (RECORRENTE).
-
17/10/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/10/2024 12:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ABRAHAO - CPF: *96.***.*77-87 (RECORRENTE) em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ABRAHAO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745265-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA ABRAHAO RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas atuais condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses; c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o seu recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:44
Outras Decisões
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30/09/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/09/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:40
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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