TJDFT - 0717234-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:58 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 12:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            29/08/2025 02:15 Publicado Despacho em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 13:34 Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            27/08/2025 12:44 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 15:10 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 12:47 Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            21/08/2025 15:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2025 02:16 Publicado Certidão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 15:06 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            28/07/2025 13:26 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 13:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            25/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 23:47 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            03/07/2025 02:15 Publicado Ementa em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 EXPRESSÃO ECONÔMICA DO CUSTO DO PROCEDIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS.
 
 TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.
 
 NORMA INTERPRETATIVA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 
 ART. 85, §8º.
 
 CABIMENTO.
 
 JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
 
 TEMA 1076/STJ.
 
 DISTINGUISHING.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma dos valores de todos eles, aplica-se o regramento do inc.
 
 VI do art. 292 do CPC. 2.
 
 O art. 292, § 2º do CPC dispõe que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 3.
 
 Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa.
 
 Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento.
 
 A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
 
 Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa do medicamento prescrito pelos médicos assistentes. 4.
 
 Tendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ato ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante.
 
 Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ.
 
 Alinhamento. 5.
 
 Na esteira da remansosa jurisprudência do STF, o valor da causa é apenas um dos parâmetros subsidiários para o arbitramento dos honorários advocatícios (ACO 1.027/RJ).
 
 Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, afasta-se aplicação do §2º do art. 85 do CPC, quando seu resultado atentar contra os parâmetros fixados respectivos incisos I a IV do §2º e ensejar em grave prejuízo aos cofres públicos.
 
 Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; Rcl 43869 AgR-ED-segundos-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021; ACO 2634 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019; Pet 6914 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019; ACO 1883 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018; AO 1991 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018; ACO 1036 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021. 6.
 
 No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios violaria ainda o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como conferiria distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível. e 7.
 
 Constatado o arbitramento dos honorários advocatícios em valor exorbitante, a reforma da decisão é cabível para que sejam fixados em quantum proporcional e razoável por apreciação equitativa, observados os critérios dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC. 8.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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                                            30/06/2025 17:03 Conhecido o recurso de REBECA PINHO GUIMARAES - CPF: *67.***.*57-09 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/06/2025 17:03 Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            30/06/2025 15:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/05/2025 16:05 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            27/05/2025 16:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/05/2025 12:05 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            15/05/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 13:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            27/03/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 02:17 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2025 11:18. 
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                                            28/02/2025 02:28 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            28/02/2025 02:28 Publicado Decisão em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 23:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2025 14:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/02/2025 14:56 Desentranhado o documento 
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                                            25/02/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 13:50 Deferido o pedido de 
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                                            24/02/2025 14:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            21/02/2025 02:16 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 14:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            03/02/2025 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2024 11:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/12/2024 13:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/12/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/12/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2024 11:12 Recebidos os autos 
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                                            27/12/2024 11:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/12/2024 22:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA 
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                                            26/12/2024 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 12:34 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 13:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            29/10/2024 10:32 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 10:32 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            28/10/2024 18:24 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 18:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            28/10/2024 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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