TJDFT - 0709875-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709875-81.2024.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos do § 3° do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria fica a parte sucumbente, intimada a recolher as custas finais sob pena de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (documento datado e assinado eletronicamente) MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
09/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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03/09/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Assim, não há óbice ao levantamento das quantias pelo herdeiro LEANDRO.
Transfiram-se de imediato as quantias de R$ 2.489,00 e R$ 360,57 (com as devidas atualizações), depositadas em conta judicial (ID n. 238957123), em favor do herdeiro LEANDRO PEREIRA BASTOS, para a conta bancária indicada no ID n. 235763438.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
22/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:47
Deferido o pedido de LEANDRO PEREIRA BASTOS - CPF: *24.***.*79-54 (HERDEIRO).
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10/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 222569360, pp. 01/02), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas pro rata pela parte autora.
Sem honorários, em razão da ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (conforme extrato atualizado em anexo), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pela parte autora Leandro Pereira Bastos, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA MAIA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. -
17/01/2025 08:08
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709875-81.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA MAIA GONCALVES HERDEIRO: KARLLA KAROLLINE VIEIRA BASTOS, DIEGO GONCALVES BASTOS, LEANDRO PEREIRA BASTOS INVENTARIADO(A): MARCUS VINICIUS CABISTANY BASTOS DESPACHO Conforme consulta prévia (Id. 219502460), promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 2.489,15 - dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo.
Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Por oportuno, saliente-se que, por ser da essência jurídica da ação de inventário, objetiva-se a arrecadação de todo o acervo hereditário já conhecido para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte Leandro Pereira Bastos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao esboço de partilha, para fins do artigo 652 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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06/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:46
Outras decisões
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02/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
II.
Conclusão O julgamento deve ser convertido em diligência.
Intime-se a parte inventariante para prestar os esclarecimentos abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 1.
Conforme consulta feita, via RENAJUD, cujo documento segue em anexo, o veículo automotor Volkswagen T Cross CL TSI, ano de fabricação/modelo 2022/2023, placa SGR2B56, RENAVAM *13.***.*22-41, chassi 9BWBH6BF7P4009776, sem reserva de domínio (Id. 196569333, p. 01), encontra-se em nome da meeira e não no nome do falecido. 1.1.
Deverá ser esclarecido, portanto, o motivo de inclusão do veículo na partilha, ao passo que não se trata de bem registrado em nome do extinto; 1.2.
Sendo possível, juntar documento que vincule o bem móvel ao falecido à data do óbito.
Alternativamente, e sendo o caso, excluir o bem do acervo hereditário, por se tratar de bem de terceiro. 2.
Comprovar a existência dos saldos arrolados à partilha, quais sejam: 2.1.
R$ 2.489,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), existentes na conta corrente nº 96553-7, agência 1409-5, Banco Bradesco; 2.2.
R$ 362,61 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), existentes na conta poupança nº 0077954468-2, agência 2401, Caixa Econômica Federal; Atente-se que, conforme consulta, via SISBAJUD, cujo documento segue em anexo, só foi localizado o saldo total de R$ 860,57 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) em contas vinculadas ao falecido, assim decomposto: (a) R$ 360,57 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) na Caixa Econômica Federal; e (b) R$ 500,00 (quinhentos reais) no Banco Bradesco S.A. 3.
Em caso de alteração do esboço de partilha anteriormente apresentado, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se. -
11/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709875-81.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA MAIA GONCALVES HERDEIRO: KARLLA KAROLLINE VIEIRA BASTOS, DIEGO GONCALVES BASTOS, LEANDRO PEREIRA BASTOS INVENTARIADO(A): MARCUS VINICIUS CABISTANY BASTOS DESPACHO Tendo em vista o contido no despacho anterior (Id. 205227047), intime-se a parte inventariante para esclarecer se concorda com o acordo celebrado (Ids. 205307919 e 205343753), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte inventariante se manifestou pelo não interesse na realização de acordo (Id. 204125820), intime-se o herdeiro Leandro para se manifestar acerca do seu interesse nos pedidos anteriormente formulados (Id. 201229869), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos. -
25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709875-81.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELISABETE MARIA DE OLIVEIRA MAIA GONCALVES HERDEIRO: KARLLA KAROLLINE VIEIRA BASTOS, DIEGO GONCALVES BASTOS, LEANDRO PEREIRA BASTOS INVENTARIADO(A): MARCUS VINICIUS CABISTANY BASTOS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar CRLV atual do veículo Ford Ranger, placa RAP3H84, bem como se manifestar acerca das petições apresentadas (Ids. 201229869 e 202379536), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
12/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
- Bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
A pesquisa (Id. 198458112) para requisição de informações via SIBAJUD quanto a saldos e dados sobre contas, investimentos e outros ativos, em nome do falecido Marcus Vinicius Cabistany Bastos, retornou positiva, conforme comprovante anexo.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade do inventariado, Marcus Vinicius Cabistany Bastos.
Realizado, nesta data, o bloqueio, conforme requisição anexa.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Após, cumpra-se o decisório anterior (Id. 198458104) e aguarde-se o prazo para manifestação do inventariante.
Cumpra-se. -
19/06/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/06/2024 18:19
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/05/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 196569297, pp. 01/06) do inventário de Marcus Vinicius Cabistany Bastos, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado representado por advogado diverso, não sendo possível confirmar a concordância, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 196569335 e 196569336). - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar os advogados constituídos pelos herdeiros Karlla e Diego (Ids. 196569331 e 196569330). - Arrolamento comum (CPC, artigo 664). 1.
Nomeio inventariante Elisabete Maria de Oliveira Maia Gonçalves, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. 2.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedi à pesquisa, via Sisbajud.
Aguarde-se o resultado por 03 (três) dias. 3.
Após a juntada da resposta à consulta efetuada junto ao Sisbajud, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos eventuais valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 3.1.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 3.2.
Ainda, deverá providenciar o(a) inventariante, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias (d) Comprovante de recolhimento do ITCMD. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:36
Outras decisões
-
14/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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