TJDFT - 0701283-57.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:55
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:02
Outras decisões
-
11/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701283-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O De início, indefiro o pedido deduzido pela parte credora no que tange à fixação dos honorários, tendo em vista que estes regem-se pelo artigo 55 da Lei nº. 9099/95, o qual não contempla a hipótese de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha de cálculos, nos termos da Decisão de ID 222573527, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Apresentando nos cálculos, prossigam-se os atos executórios deferidos no ID 220979610.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:53
Deferido o pedido de MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *65.***.*17-08 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701283-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O As partes executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que no cálculo relativo aos lucros cessantes a parte autora não teria observado o vencimento mensal de cada cobrança equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel, pois teria considerado o valor mensal, multiplicado por todos os meses de atraso da obra e, alcançado um montante global, feito incidir a atualização monetária desde o primeiro mês de vencimento, implicando em erro de cálculo.
Aduz, ainda, que a cobrança referente ao mês de junho/2024 seria indevida, pois as chaves teriam sido entregues naquele mês.
Já a parte credora não impugnou os cálculos apresentados pelas devedoras quanto aos juros de obra e,
por outro lado, afirma que embora pudesse cobrar os lucros cessantes proporcionais relativos ao mês de junho/2024, opta por não fazê-lo.
Questiona a utilização de índices distintos nos cálculos apresentados pelas devedoras (INPC para os juros de obra e INPC + IPCA para os lucros cessantes), requerendo a aplicação do mesmo índices para ambos os valores devidos, nos termos da sentença.
Decido.
Razão em parte assiste às executadas.
De fato, a parte credora apresentou um montante global quanto ao valor devido a título de lucros cessantes, sendo que o cálculo juntado quando do requerimento de cumprimento de sentença não observou o vencimento mensal de cada valor devido.
No entanto, como bem apontado pela parte credora, as devedoras apresentaram o cálculo dos juros de mora considerando para atualização monetária apenas o índice INPC e, no cálculo dos lucros cessantes, os índices INPC e IPCA na forma sugerida oficialmente pelo TJDFT.
Considerando (i) que a aplicação de índices distintos implica em relativa diferença do débito dos lucros cessantes; (ii) que não houve impugnação quanto ao índice aplicado no dispositivo da sentença de ID 196861056; e (iii) que o IPCA passou a ser adotado oficialmente apenas após a prolação da sentença, entendo que a medida cabível aplicada ao caso concreto deve ser, de fato, a utilização do mesmo índice para ambos os valores devidos, qual seja, tão somente o INPC.
Por fim, não havendo impugnação quanto ao cálculo apresentado sobre os juros de obra, devido o montante de R$ 2.238,11.
Forte nessas considerações, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para consolidar o débito de juros de mora no montante de R$ 2.238,11 indicado pelas devedoras e com o qual o credor anuiu e para consolidar o débito de lucros cessantes no importe de R$ 5.835,89 (considerando a data de cada vencimento mensal até a entrega das chaves, excluído o mês de junho/2024, com incidência única do INPC para fins de atualização monetária).
Intime-se a parte credora para ciência.
Intimem-se as partes devedoras para pagamento voluntário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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07/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701283-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada em ID 221408473.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:04
Outras decisões
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701283-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 196861056, reformada parcialmente pelo Acórdão de ID 219091934.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:24
Deferido o pedido de MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *65.***.*17-08 (AUTOR).
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11/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 17:36
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:33
Outras decisões
-
28/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
18/05/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/04/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de MAURICIO LIMA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *65.***.*17-08 (AUTOR)
-
19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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