TJDFT - 0001609-72.2016.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:30
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 13:26
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES - CPF: *03.***.*93-01 (EXEQUENTE) em 02/06/2025.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:55
Outras decisões
-
08/05/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0001609-72.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a resposta e comprovante encaminhados pelo BRB.
De ordem, intime-se a parte autora para ciência. (assinado digitalmente) ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
25/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:28
Outras decisões
-
27/02/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:08
Outras decisões
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2025 13:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY - CNPJ: 02.***.***/0001-49 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001609-72.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS, THAIANE ALVES ROCHA FLORES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 1.078,44 (mil setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Desbloqueie-se o excesso.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:48
Outras decisões
-
09/01/2025 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Intimadas (ID 220188724), as partes não contestaram os cálculos da Contadoria Judicial (ID 220019134).Sendo assim, homologo os cálculos de ID 220019134. -
06/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/12/2024 15:39
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*20-04 (EXEQUENTE) em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:38
Outras decisões
-
09/12/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:26
Outras decisões
-
05/12/2024 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:23
Outras decisões
-
29/10/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:13
Outras decisões
-
17/10/2024 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/10/2024 14:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY - CNPJ: 02.***.***/0001-49 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0001609-72.2016.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY DECISÃO 1 - Cadastre-se o advogado, Dr.
José Augusto Rodrigues da Silva, OAB/DF sob o nº 37.316, como interessado, em causa própria e intime-o para manifestar-se sobre ID 210409190, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.337,75 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Outras decisões
-
17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:02
Outras decisões
-
21/08/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:59
Deferido o pedido de IZABEL MARIA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*20-04 (AUTOR).
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:33
Outras decisões
-
22/07/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 15:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY (REU) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:19
Deferido o pedido de IZABEL MARIA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*20-04 (AUTOR).
-
24/06/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:08
Outras decisões
-
28/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARLLEY em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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