TJDFT - 0701561-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARICELIA MATIAS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701561-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARICELIA MATIAS DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARICELIA MATIAS DA SILVA em desfavor NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 22 de dezembro de 2023, recebeu uma mensagem em seu aparelho telefônico informando que havia sido realizado uma transferência bancária em seu nome, e caso não a reconhecesse deveria clicar na opção “falar com atendente”, e assim o fez.
Alega que após o procedimento foi orientada pelo atendente a entrar no aplicativo no banco requerido e realizar uma transferência via pix, no valor de R$ 2.449,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Afirma que posteriormente recebeu um link por mensagem novamente com a informação de que havia sido realizado um pagamento de fatura de cartão de cartão no mesmo valor de R$ 2.449,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Assevera que percebeu que havia sido vítima de um golpe quando, ao analisar sua fatura de cartão de crédito, havia um pagamento no valor mencionado para Estivens Augusto Ramos Mezacasa, o qual não reconhece.
Alega que registrou boletim de ocorrência de n. 9.234/2023-0 na 21ª Delegacia de Polícia, e realização a contestação da referida transferência junto ao banco requerido, mas não obteve êxito.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade da transação bancária realizada, com a consequente condenação do banco requerido na restituição dos valores no importe de R$ 2.449,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco requerido suscita as preliminares de incompetência do juízo por complexidade da causa e ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiros.
No mérito, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, bem como que as movimentações contestadas pela demandante foram realizadas por meio de celular autorizado por senha pessoal e intransferível e reconhecimento facial, não havendo qualquer invasão, uma vez que foram realizadas pela própria autora instruída pelo fraudador.
Destaca que houve abertura de procedimento para tentativa de recuperação dos valores enviados via pix (MED), após a requerente informar ter sido vítima de golpe, entretanto o sucesso do procedimento depende de saldo disponível na conta de destino, razão pela qual não foi possível a recuperação dos valores.
Afirma que o evento ocorrido com a autora, por mais que se trate de algo muito desagradável, não se deu por sua culpa, sendo certo afirmar que esse em nada concorreu para a existência dos danos narrados pela autora, uma vez que mediante a ausência de conhecimento do fortuito externo, não teria o porquê recusar a realização das transações que foram operadas mediante o aparelho autorizado e confirmadas por senha.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juízo.
Faz-se somente necessário destacar que a causa de pedir do presente feito não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ademais, a análise se os fatos narrados foram realizados por culpa de terceiros adentra ao mérito da lide, não podendo ser suscitada em sede de preliminar como hipótese de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a requerida é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade civil da parte ré pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em consequência do chamado “golpe da central telefônica”, no qual terceiro se apresentando como preposto do banco teria entrado em contato induzindo-a a realizar transferência bancária.
Da análise da prova documental acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência (Id. 184022185), a parte autora recebeu uma mensagem, a qual constava a informação de que havia sido realizada uma transferência em sua conta bancária, e caso não reconhecesse tal transação deveria clicar na opção apresentada e assim o fez, passando a conversar com uma pessoa que se identificou como sendo preposta do banco réu, e foi orientada através de mensagens pelo whatsapp a realizar um transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.449,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), o qual pagou através de seu cartão de crédito vinculado.
Assevera que percebeu que havia sido vítima de um golpe ao consultar sua fatura de cartão crédito na qual constava o pagamento do valor mencionado a Estivens Augusto ramos Mezacasa.
Verifica-se que tais solicitações já seriam suficientes para despertar suspeita de fraude praticada por terceiro alheio aos quadros da requerida.
No entanto, a demandante anuiu com as solicitações, clicando nos links enviados e efetuou a transferência pleiteada, mesmo ciente de que a referida transferência bancária não seria destinada ao banco réu, mas tão somente a terceira pessoa de nome Estivens Augusto ramos Mezacasa, CNPJ: 53.***.***/0001-68, conforme comprovam o documento de transferência de Id. 184022188.
Dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ocorre que o presente caso contém fatos que não guardam nexo causal com a atividade desenvolvida pela instituição ré, tratando-se de fortuito externo, que exclui o dever de indenizar.
Em relação aos bancos, o fortuito interno se verifica em situações como clonagem de cartão, abertura de conta com documento falso, violação de sistemas e transferência de valores de conta corrente por hackers, dentre outras situações que exigem uma atuação concreta do banco no sentido de gerir com segurança as operações bancárias de seus clientes.
O caso dos autos caracteriza fortuito externo uma vez que é desvinculada da atuação da parte ré, pois a parte autora foi ludibriada, confirmou seus dados pessoais, por telefone, sem certificar-se, de fato, que estava falando com preposto do banco réu, e realizou a transferência bancária por intermédio do aplicativo do aparelho celular.
Assim, não se vislumbra tal situação como sendo um risco da atividade desenvolvida pela parte ré.
Da forma como a fraude ocorreu, não havia como esperar da parte ré qualquer ação no sentido de impedir os danos, pois, conforme afirmado pela parte autora, a mensagem foi realizada por terceiro diretamente para o seu telefone, o terceiro conseguiu simular o sistema de atendimento do banco réu, a parte autora confirmou seus dados pessoais por telefone e realizou a transferência de valores sem qualquer participação do banco requerido.
Verifica-se que a parte autora poderia ter entrado em contato com sua agência, por intermédio do aplicativo do próprio banco, através das operadoras de cartões de crédito, ou por meio telefone do gerente, tanto que entrou em contato com a instituição financeira após o evento danoso.
Ou seja, poderia tê-lo feito antes de, com sua conduta, contribuir para o êxito do golpe que lhe fora aplicado.
Portanto, muito embora a responsabilidade da instituição requerida, nos termos do art. 14 do CDC, seja objetiva, derivando dos riscos inerentes às suas atividades, no presente caso resta manifesta a exclusiva culpa de terceiro, apta a romper com o nexo de causalidade dos danos experimentados, excluindo, por consequência, qualquer responsabilidade da requerida em relação aos fatos versados na inicial, nos termos do §3º, inciso II, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, vejamos o entendimento do egrégio TJDFT, em situação semelhante: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
ENGENHARIA SOCIAL E SPOOFING.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento de R$15.238,01 a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, sustenta as excludentes de responsabilidade previstas na §3º, do art. 14 do CDC.
Aduz a ausência de falha na prestação de serviço.
II.
Recursos próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
IV.
No caso, é possível concluir que as transações fraudulentas decorreram de culpa exclusiva do recorrido, sendo excluída a responsabilidade da instituição financeira.
Depreende-se dos autos que o recorrido recebeu duas mensagens, chamador 23138, com os seguintes conteúdos: "ALERTA! NUBANK.
COMPRA em analise no valor de 3.256,00 MAGAZINE LUIZA 01/07/2023, 14:34:52.
Caso desconheça ligue agora mesmo: *80.***.*60-00" "ALERTA!.
NUBANK.
COMPRA em analise no valor de 3.256,00 MAGAZINE LUIZA 01/08/2023 13:55:04. caso desconheça ligue agora mesmo: 0800 156 0100" (ID 53148846).
Nota-se que, após a recebimento das SMS o autor realizou ligação ao fraudador, suposto preposto da recorrente.
Apesar de argumentar que o telefone para o qual ligou era um 0800, somente tal argumento não é suficiente atrair a responsabilidade do recorrente, não constatando qualquer falha de segurança do recorrente.
Ademais, extrai-se da narrativa e reclamação feita ao recorrente que o preposto que atendeu a ligação se "identificou como de Serviço de proteção ao Crédito, esse homem confirmou a ocorrência de fraude na conta Nubank, da CAIXA e do Banco do Brasil (...)".
Neste ponto, destaca-se que já havia indícios a desconfiar da veracidade das mensagens, pois o consumidor ao ligar supostamente para a recorrente, este não conseguiria confirmar que teria fraude em contas bancária de outras entidades financeiras.
Além disso, o fraudador o orientou a realizar duas operações, em montante volumoso, a terceiros estranhos a relação contratual entre as partes, as quais foram realizadas pelo autor, não demonstrado qualquer cautela de sua parte, sem mesmo questionar nada.
V.
Das provas juntadas aos autos, restou incontroverso que o autor foi vítima de estelionatários, mas sem qualquer participação da instituição financeira, não havendo qualquer elemento probatório suficiente a evidenciar o nexo causal entre o dano e eventual falha da parte recorrente.
A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente do recorrente em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o recorrente.
VI.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos, não restou comprovada falha na segurança do Banco.
Logo, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade civil prevista 14, §3º, II do CDC, devendo ser reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1825270, 07526340920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o caso em análise se trata de fortuito externo, contando com atuação da autora para o resultado lesivo, não restando configurada falha na prestação de serviço pela parte ré.
Não se nega que a parte autora tenha sido vítima de fraude, entretanto, a responsabilidade pela fraude é exclusiva de terceiros, com conduta da própria autora que não agiu com as cautelas esperadas, não podendo por isso ser atribuída ao réu.
Com todo o exposto, a atuação do réu não ocorreu de forma irregular e, portanto, o prejuízo da autora não foi causado com a sua concorrência.
Por fim, porquanto o réu não praticou ato ilícito, o prejuízo extrapatrimonial da autora não deve ser por aquele compensado, por falta de nexo de causalidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARICELIA MATIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/03/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 18:12
Juntada de Petição de intimação
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18/01/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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