TJDFT - 0710483-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710483-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS FERNANDES CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JONAS FERNANDES CARVALHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, fundamentada em cobranças de encargos decorrentes de uma compra fraudulenta declarada inexistente em outra ação, os quais o autor considera indevidos.
As custas iniciais foram recolhidas em ID 196953009.
A decisão de ID 198428806 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré.
A audiência de conciliação realizada perante o NUVIMEC foi infrutífera, não tendo as partes chegado em um acordo, conforme ata de ID 204159603.
A contestação tempestiva foi anexada em ID 204402145.
Em preliminar, a parte ré suscita ilegitimidade passiva, alegando que em se tratando de questões relacionadas aos cartões BRB, não possui ingerência, mas sim a empresa BRB Card.
No mérito, aponta que os encargos e multas relacionadas à compra considerada fraudulenta estão sendo estornados em favor da parte autora.
Sustenta também a inexistência dos requisitos ensejadores para a reparação moral, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 206109374.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou em ID 207639864, sem, no entanto, requerer a produção de novas provas.
A parte ré deixou transcorrer "in albis" o respectivo prazo, consoante certificado em ID 208762932.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, tendo o autor imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Portanto, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é verificar se todos os encargos referentes à compra declarada fraudulenta nos autos de nº 0723480-70.2023.8.07.0007 foram devidamente estornados em favor do autor.
Considerando que a relação jurídica é de consumo, que o autor é hipossuficiente e que a instituição financeira detém melhores condições de provar que não houve falha na prestação dos serviços, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, iniso VIII, do CDC.
Portanto, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos das partes, retornem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710483-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS FERNANDES CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 204402145, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de representação
-
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/07/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710483-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS FERNANDES CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 16:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/05/2024 14:10 RICARDO SOUZA COSTA -
29/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:19
Outras decisões
-
27/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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