TJDFT - 0745315-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:42
Outras decisões
-
26/08/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:55
Outras decisões
-
13/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745315-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS MELO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc., Em atenção ao disposto na impugnação de ID 233825577, verifico que razão assiste à parte executada, uma vez que em toda a obrigação de fazer e não fazer, segundo entendimento pacífico do STJ, faz-se necessária a prévia intimação do executado para cumprimento, inclusive, a própria sentença é expressa ao condicionar a multa por descumprimento ao início da fase executória, “em eventual cumprimento de sentença”.
Ainda não houve o início da obrigação de não fazer, pois a decisão de ID 230638218 – não impugnada pela parte exequente -, determinou o início da obrigação de pagamento de quantia, a despeito do requerimento de ID 229697424.
Também assiste razão à parte executada quanto a não incidência de honorários advocatícios sobre eventuais valores da obrigação de fazer, tendo em vista que se trata de parte declaratória da sentença, de modo que os honorários só incidem sobre a obrigação de pagar quantia disposta na sentença, no caso, os valores a título de danos morais.
Assim, acolho a impugnação de ID 233825577 e julgo indevidos os cálculos de ID 230101228.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para trazer planilha com os valores concernentes apenas à indenização por danos morais e honorários de sucumbência incidentes tão somente sobre esses valores, considerando já haver valores depositados nos autos, e trazer o pedido de cumprimento da obrigação de não fazer em termos.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:47
Outras decisões
-
20/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:45
Outras decisões
-
06/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2025 12:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/03/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS MELO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:04
Outras decisões
-
16/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS MELO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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