TJDFT - 0719239-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis - SC.
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10/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de KATIA MOURA MACHADO NEWTON em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719239-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KATIA MOURA MACHADO NEWTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas proposta por KATIA MOURA MACHADO NEWTON em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a condenação do réu em prestar-lhe contas acerca dos valores depositados em sua conta de PASEP.
Verifico que a parte autora reside na cidade de Florianópolis/SC.
Embora o Banco do Brasil tenha sede no Distrito Federal, tal ente possui agências, e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa, em todo o território nacional, inclusive, no local de residência da autora.
Além disso, a emissão dos extratos pretendidos pode ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil.
No caso, o processamento da ação neste juízo encampa foro aleatório a transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional aos jurisdicionados afetos a esta unidade federativa.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, e atinge a organização do Poder Judiciário, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento, em massa, de ações símiles em Brasília, concernente a autores que residem nos mais variados Estados da Federação.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população local, e entorno, bem como impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Confira-se, neste sentido, o entendimento adotado pelo E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Imirim/SP, propôs a presente demanda (pagamento da indenização pelo desfalque supostamente causado em sua conta PIS/PASEP) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Banco do Brasil S.A. (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Imirim/SP), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1860571, 07058326420248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Realces não constantes do texto original).
Embora relativa, a competência territorial deve observar os critérios legais dispostos nas normas processuais, ou seja, o autor deve ajuizar a ação em um dos locais previstos expressamente na lei para a resolução da controvérsia, não podendo escolher aleatoriamente qualquer foro, como ocorreu no presente caso.
A lei prevê, para a hipótese dos autos, que a ação deve tramitar no foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, conforme art. 53, III, “b”, do CPC.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
O autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular o sistema de organização judiciária estabelecido para ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade.
Quando há escolha injustificada de foro, o interesse público se faz presente, o que autoriza o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa.
Por fim, foi apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT que: “em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”.
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea “a”, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea “b” do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro” e que "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento". (Realces não constantes do texto original).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis - SC.
Ao considerar que os sistemas do PJE de estados diversos não são integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, comprovada distribuição ou transcorrido o prazo, movimente-se o processo para a tarefa redistribuir autos para Vara sem PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:02
Declarada incompetência
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16/05/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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