TJDFT - 0720724-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:49
Outras decisões
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20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHELE BALBINO PIRES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720724-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: MICHELE BALBINO PIRES SENTENÇA CONJUNTA I.
RELATÓRIO Processo n. 0713555-34.2024.8.07.0001 Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHELE BALBINO PIRES em desfavor de ROBERVAL DOS REIS SANTOS, BRUNO MASCARENHA DE FIGUEREDO e FABIANA MENDES VAZ GOMES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 192559903) que, em 01/2019, a autora, em companhia de seu ex-cônjuge, o réu BRUNO, adquiriram do réu ROBERVAL, de forma verbal e a título oneroso, o lote 28 do conjunto 12 da quadra 4 do Setor Leste, Vila Estrutural/DF, com 68,71m²; que o imóvel foi adquirido para residência da família, tendo sido acordado, como pagamento, o montante de R$ 60.000,00, a ser adimplido mediante entrega ao 1º réu de 2 lotes na 26 de setembro, com acréscimo da quantia de R$ 10.000,00; que, após o negócio, a autora passou a residir no imóvel, inclusive tendo realizado reformas no local, sem qualquer oposição de terceiro; que, na época, a autora convivia em união estável com o réu BRUNO, união esta que perdurou de 10/2014 até 01/2022; que o casal se encontra separado de fato há mais de 2 anos e a autora continuou residindo no imóvel, tendo o réu BRUNO abandonado o lar sem qualquer auxílio à autora e ao filho de ambos, nascido em 13/02/2016; que BRUNO não pagou pensão alimentícia e tampouco requereu guarda ou visitação; que, após a separação, BRUNO iniciou relacionamento amoroso com a ré FABIANA e constituíram uma sociedade, com abertura de estabelecimento comercial na Vila Estrutural/DF; que, no início de 03/2024, a autora tomou conhecimento por meio de terceiros que o imóvel seria de propriedade da ré FABIANA, companheira de seu ex-cônjuge, e que a autora teria de desocupar o imóvel imediatamente; que, surpresa, compareceu ao cartório de registro de imóveis e descobriu que o 1º réu, ROBERVAL, havia transferido o imóvel diretamente para a 3ª ré, FABIANA, atual companheira de BRUNO, em clara simulação de negócio jurídico, com o objetivo de esvaziar o único patrimônio existente em favor da autora e deixando-a sem moradia, juntamente com seu filho menor de idade; que, após a separação, passou a sofrer ameaças por parte de BRUNO e decidiu ir morar com sua mãe, tendo alugado a casa; que a ré FABIANA, em 17/03/2024, compareceu ao imóvel e apresentou a escritura pública de compra em venda, lavrada em 14/08/2023, e solicitou que os inquilinos desocupassem o imóvel no prazo de 30 dias, uma vez que seria colocado à venda; e que buscou solução consensual, sem êxito.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de liminar para que seja averbada na matrícula do imóvel cláusula de indisponibilidade/inalienabilidade, com expedição de ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará/DF; (ii) a declaração da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel efetuado entre o réu ROBERVAL e a autora e o réu BRUNO; (iii) a declaração da simulação do negócio jurídico efetuado entre o réu ROBERVAL e a ré FABIANA, com anulação do respectivo registro de compra e venda do imóvel e expedição de ofício ao cartório competente; (iv) a declaração da aquisição do imóvel pela autora em desfavor do réu ROBERVAL por usucapião especial; e (v) a declaração da aquisição do imóvel pela autora em desfavor do réu BRUNO por usucapião familiar.
Atribui à causa o valor de R$ 28.646,00.
Apresenta pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 192766772 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus.
Citação dos réus nos id 194755336 (FABIANA), 195444366 (BRUNO) e 219522993 (ROBERVAL).
Contestação da ré FABIANA no id 206727997.
Suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que iniciou as tratativas do negócio jurídico em 03/2023; que, na época, não havia impedimento legal junto ao cartório e existia um inquilino de ROBERVAL; que notificou o inquilino para desocupar o imóvel na data de 14/08/2023; que, na transação, foi dado ao 1º réu um lote na 26 de setembro com tamanho de 300m²; que foi acordado entre o 1º réu e a 4ª ré que o inquilino sairia do imóvel em 04/2024; que a ré aguardou até 1º/05/2024 para entrar no imóvel; que, na ocasião, deparou-se com a autora dentro de casa, o que deu ensejo à propositura da ação n. 0720724-72.2024.8.07.0001; que realmente existiu sociedade entre o 2º réu e a 4ª ré, mas se tratou apenas de relacionamento relativo ao estabelecimento comercial, inexistindo qualquer relacionamento amoroso entre os 2; que possui direito de propriedade sobre o imóvel e justo título; que a autora não fez prova de suas alegações; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Certidão de transcurso do prazo de defesa de ROBERVAL e BRUNO (id 223655225).
Réplica no id 226636555.
Em especificação de provas (id 226666791), a ré FABIANA requereu a produção de prova testemunhal, com depoimento pessoal da autora e do réu ROBERVAL (id 227510196), ao passo que a autora também requereu a produção de prova testemunhal, com depoimento pessoal dos réus FABIANA e BRUNO (id 229805243).
Decisão de id 230274831 reputou oportuno o saneamento conjunto dos processos conexos (de n. 0713555-34 e 0720724-72) em cooperação com as partes.
Realizada a audiência de saneamento e organização dos processos, foi deferida a produção da prova testemunhal, porém indeferidos os pedidos de depoimentos pessoais (id 233439100).
Petição do réu ROBERVAL no id 233687972, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a presença da autora e dos réus FABIANA e ROBERVAL, em que foram ouvidas as testemunhas Johnatan dos Santos Silva, Alef Johnes Mascarenhas de Figueredo e Iranildo de Oliveira Alves e indeferida a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea (id 234975953).
Alegações finais nos id 237695974 (FABIANA – 3ª ré), 237721605 (MICHELE – autora) e 237747019 (ROBERVAL – 1º réu), sendo que as de ROBERVAL trouxeram documentos em anexo.
Os autos vieram conclusos.
Processo n. 070724-72.2024.8.07.0001 Trata-se de ação de imissão na posse, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA MENDES VAZ GOMES em desfavor de MICHELE BALBINO PIRES, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente apresentada ação reivindicatória de posse, com pedido liminar, narrava a inicial (id 197990523) que a autora adquiriu o imóvel localizado na quadra 4, conjunto 1, casa 28, Setor Leste, Estrutural/DF cujas tratativas de compra haviam começado em 03/2023; que o negócio foi formalizado em 14/08/2023 por meio de escritura pública; que, na época, havia uma inquilina no imóvel, a qual foi notificada a desocupar o imóvel; que lhe fora ofertado direito de preferência na compra do imóvel, mas que a inquilina respondeu não possuir interesse no negócio; que, no dia combinado, a inquilina desocupou a casa, mas que a ré a invadiu e se nega a sair do imóvel, tendo a autora recebido informações de que ela estaria tentando vender o imóvel; que a autora é proprietária legítima do bem, conforme registrado na escritura pública; que a posse da ré é injusta e clandestina, iniciada há menos de ano e dia; que o esbulho é comprovado por meio da ocorrência lavrada em 01/05/2024; que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar; que a ré deve reparar materialmente a autora mediante o pagamento de aluguéis desde 08/2023, no valor mensal de R$ 700,00, no montante de R$ 6.726,70; que a ré também deve indenizar a autora pelo dano moral que esta sofreu, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para (i.a) expedição de mandado de imissão na posse do imóvel; ou, subsidiariamente, (i.b) a concessão de liminar para que a autora seja reintegrada na posse do imóvel; ou, subsidiariamente, (i.c) a concessão de liminar para que seja expedido laudo de verificação, uma vez que seria comum a depredação do bem, pelos invasores, no momento de sua saída; e, no mérito, (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 700,00, de 10/09/2023 a 10/05/2024, no montante de R$ 6.726,70 (atualizado até 14/05/2024), bem como (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 39.995,23.
Junta documentos.
Decisão de id 198025665, proferida pela 14ª vara cível de Brasília, determinou a emenda à inicial para comprovação documental acerca do esbulho, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de mandado liminar de reintegração.
Petição da autora no id 198127476, com juntada de documento (ocorrência policial).
Decisão de id 198245680 determinou a emenda à inicial para adequação ao rito comum.
Pedido de reconsideração no id 198783848, com manutenção da decisão (id 198819650).
Nova inicial íntegra no id 198834721, com adequação da ação ao rito comum de ação.
Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, em que foi mantida a narrativa inicial e mantidos os pedidos formulados em sede de tutela de urgência.
No mérito, os pedidos anteriormente formulados também foram mantidos, tendo sido acrescentado o pedido de confirmação da tutela antecipada para expedição de mandado de imissão na posse em benefício da autora.
O valor da causa também foi mantido.
Decisão de id 198936012 recebeu a emenda substitutiva de id 198834721 para deferir o pedido de antecipação da tutela e imitir a autora na posse do lote n. 28, conjunto 12, quadra 4, Setor Leste, Estrutural/DF, bem como determinou a citação da ré, também determinando que, na oportunidade da citação, fosse verificado o eventual abandono do para a imissão na posse ou, se ocupado, que houvesse a intimação da ré para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
A ré compareceu espontaneamente aos autos e se habilitou no id 200886755.
Apresentou contestação no id 200886760.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta que a narrativa da autora não corresponde à realidade dos fatos; que a ré se encontra na posse do imóvel desde 01/2019, há mais de 5 anos; que, em 09/04/2024, a autora ingressou com ação de usucapião especial urbana (processo n. 071355-34/2024, conexo a este); que adquiriu o imóvel a título oneroso juntamente com seu ex-cônjuge BRUNO, nele morando os 2 e o filho de ambos, o menor de idade Enzo; que, desde aquela data, habita no imóvel sem qualquer oposição ou restrição, tendo realizado reformas no local, estruturais e estéticas (paredes, pisos, parte elétrica etc); que se encontra separada de BRUNO há mais de 2 anos e continuou habitando no imóvel, ao passo que BRUNO saiu de casa, tendo deixado de prestar auxílio à família; que BRUNO passou a ter relacionamento amoroso com a autora e constituíram uma sociedade, um estabelecimento comercial (distribuidora de bebidas) localizado na Vila Estrutural/DF; que, desde 03/2024, tomou conhecimento por terceiros de que o imóvel agora seria de propriedade da autora, companheira de seu ex-cônjuge, e que teria que desocupar o imóvel imediatamente; que a autora havia deixado o imóvel em razão de ameaças de BRUNO e ido morar com sua mãe; que havia alugado a casa para custeio do filho menor, diante da ausência de pensão, e ficou surpresa com essa situação; que verificou que ROBERVAL, de quem havia comprado o imóvel em 01/2019, havia transferido o imóvel diretamente para a autora, em clara simulação de negócio jurídico; que a autora passou a ir ao imóvel indagando sobre como era, seus compartimentos etc, e a inquilina optou por desocupá-lo, rescindindo o contrato de locação firmado com a ré, que voltou a residir no imóvel; que não praticou esbulho ou turbação; que não é o caso de reivindicação do bem, que não pertence à autora; que a autora ajuizou a presente ação de imissão na posse, de natureza petitória, na pendência de ação possessória; que não se pode discutir propriedade na pendência de discussão sobre posse; que é descabida a reparação material; que, da mesma forma, não é o caso de indenização por dano moral; que deve haver a revogação da decisão que antecipou a tutela; e que devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Junta documentos.
A ré também apresentou pedido de reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 201018039).
Decisão de id 201819288 reconheceu a conexão deste processo com o processo n. 0713555-34/2024, em razão da prevenção, e determinou a redistribuição dos autos a este juízo.
Decisão de id 202533367, proferida por este juízo, revogou a liminar anteriormente deferida, determinando o imediato recolhimento do mandado de id 198936012.
Ainda, determinou que o feito fosse classificado como ação reivindicatória, com posterior conclusão de ambos os processos para decisão conjunta.
Interposto agravo de instrumento pela autora (id 202599347), foi indeferido o pedido liminar (id 203317193 - Pág. 3).
No mérito, o recurso foi improvido (id 214377024 - Pág. 2), com trânsito em julgado (id 214377023).
Decisão de id 203323018 determinou a suspensão do processo até a citação dos réus no processo conexo.
Decisão de id 230274835 reputou oportuno o saneamento conjunto dos processos conexos (de n. 0720724-72 e 0713555-34) em cooperação com as partes.
Realizada a audiência de saneamento e organização dos processos, foi deferida a produção da prova testemunhal, porém indeferidos os pedidos de depoimentos pessoais (id 233439122).
Petição do réu ROBERVAL no id 233687972, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a presença da autora e da ré, em que foram ouvidas as testemunhas Johnatan dos Santos Silva, Alef Johnes Mascarenhas de Figueredo e Iranildo de Oliveira Alves e indeferida a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea (id 234980548).
Alegações finais nos id 237709096 (FABIANA – autora) e 237721612 (MICHELE – ré).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conjunto dos processos, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC.
Processo n. 0713555-34.2024.8.07.0001 - Da inépcia da inicial A 3ª ré, FABIANA, alega a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e por pedidos genéricos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, sustenta que não haveria causa de pedir que fundamentasse a nulidade do negócio jurídico firmado entre os réus, uma vez que não teriam sido juntadas provas ou indícios da compra do imóvel por parte da autora.
Sendo assim, não haveria o que se falar em simulação.
Com efeito, o pedido de declaração da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel que teria sido efetuado com ROBERVAL é incompatível com o pedido de declaração em desfavor de ROBERVAL da aquisição do imóvel pela autora por usucapião especial.
Além de os pedidos serem incompatíveis entre si, o pedido de reconhecimento da usucapião especial em desfavor de ROBERVAL não decorre de forma lógica da narrativa dos fatos, que relata a compra do imóvel, de forma verbal, de ROBERVAL, com pagamento do preço mediante dação de imóveis em pagamento e entrega de parte em dinheiro.
Por essa razão, há que se reconhecer a inépcia do pedido de reconhecimento da usucapião especial, nos termos do art. 330, § 1º, incisos III e IV do CPC, com indeferimento parcial da inicial, apenas quanto a esse pedido, nos termos do art. 30, inciso I, também do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Não obstante, e quanto aos demais pedidos, não assiste razão à ré, uma vez que não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, visto que a narrativa fática trazida pela autora propiciou a impugnação de seus argumentos ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a eventual falta de comprovação dos fatos alegados na inicial diz respeito à matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia da inicial, apenas quanto ao pedido de declaração da usucapião especial em desfavor de ROBERVAL.
Processo n. 0720724-72.2024.8.07.0001 Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Avanço na análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos dos autos dizem respeito a: - Processo n. 0713555-34.2024.8.07.0001 (i) existência do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, o qual teria sido efetuado, de forma verbal, entre ROBERVAL, enquanto vendedor, e BRUNO e MICHELE, enquanto compradores; e (ii) ocorrência da aquisição do imóvel pela autora em razão da usucapião especial (em desfavor de ROBERVAL) e da usucapião familiar (em desfavor de BRUNO). - Processo n. 0720724-72.2024.8.07.0001 (i) ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel, o qual teria efetuado entre ROBERVAL, enquanto vendedor, e FABIANA, enquanto compradora, ou,
por outro lado, se o negócio foi válido; (iii) em caso de validade do negócio jurídico, se há direito de a autora receber indenização por lucros cessantes desde 08/2023, no montante de R$ 6.726,70 (valor mensal de R$ 700,00); e (iv) também no caso de validade do negócio jurídico, se a autora sofreu dano moral indenizável.
Passo à análise desses pontos.
Dos documentos juntados aos autos Compulsando os autos de ambos os processos, verifico que, no processo 0713555-34.2024.8.07.0001, foram juntadas cópias dos processos criminais de n. 0738191-87.2022.8.07.0016 e 0700980-80.2023.8.07.0016 (medidas protetivas de urgência, com fundamento na lei Maria da Penha), em que MICHELE consta como ofendida e BRUNO como autor conhecido, no primeiro processo, por injúria (id 192560941 - Pág. 3), e, no segundo, por ameaça e lesão corporal (id 192560942 - Pág. 3).
Também foi juntada certidão de cárcere de ROBERVAL no id 203178134 referente ao período entre 11/02/2015 e 15/09/2021 (data em que foi colocado em prisão domiciliar), e relatório atualizado de sua situação processual executória, no id 237747020 - Pág. 179, em que consta progressão de regime para o semiaberto em 12/04/2019 e livramento condicional em 21/03/2022.
Além disso, consta a juntada de ocorrência datada de 01/05/2024, em que consta TIAGO (tenente) como comunicante e FABIANA, ANA, MICHELE, ROBERVAL, BRUNO e FABIANO como envolvidos (id 206728002), com lavratura da ocorrência em razão da afirmação de FABIANA de que MICHELE teria invadido a casa; certidão de registro do imóvel (id 203178134), em que a venda da casa por ROBERVAL a FABIANA, em 14/08/2023, consta do registro R-3; e escritura pública de compra e venda (id 206728006), datada de 14/08/2023, constando ROBERVAL como vendedor e FABIANA como compradora.
No processo 0720724-72.2024.8.07.0001, além dos documentos eventualmente já mencionados, foi juntado o contrato de locação de imóvel residencial firmado entre MICHELE e FABIANO pelo período de 24 meses (de 14/02/2023 a 13/02/2025), no id 192560909.
Da prova testemunhal JOHNATAN, ouvido como testemunha, afirmou que é pedreiro e prestou serviços para MICHELE; que começou a obra lá por volta de 01/2019 e que tirou parede do lugar, fez outras paredes, assentamento de revestimento e piso, fez banheiro, quarto, pintura, área de serviço, toda a reforma ele é que fez lá; que somente não foi responsável por fazer a parte elétrica; que essa reforma durou de 4 a 5 meses, pois só trabalhava lá à noite e aos domingos, e então demorou bastante; que MICHELE e BRUNO o contrataram para fazer o serviço; que eles eram casados e que, durante a reforma, acredita que estavam morando na casa da mãe da MICHELE e uma parte do tempo ficaram de aluguel, tendo voltado para o imóvel quando do término da reforma; que é bem conhecido na Estrutural e BRUNO já o havia chamado para ver uns lotes lá na 26 de setembro, na rua 6, salvo engano, pois ele iria construir lá, mas que depois eles trocaram esses lotes por essa casa e deram uma parte em dinheiro, foi o que ficou sabendo; que não conhece o antigo proprietário, mas que, na época, BRUNO falou que era o BAIANO (apelido); que não sabe dizer o motivo da separação entre BRUNO e MICHELE; que sabe que eles tinham uma distribuidora de bebidas, BORA BORA; que essa distribuidora era de BRUNO e MICHELE; que depois acabou e teve a distribuidora BORA BORA DRA; que essa distribuidora era do BRUNO com uma advogada que ele (depoente) não conhece; que essa distribuidora não está mais aberta; que essa 2ª distribuidora foi aberta por BRUNO com uma advogada com quem ele se relacionava; que sabe que teve uma época que MICHELE saiu da casa; que ia alugar lá mas que ela alugou para outra pessoa; que não sabe ao certo, mas que parece que ela estava sendo incomodada por BRUNO; que não sabe por que a distribuidora fechou, mas que BRUNO falou que estava devendo muito; que MICHELE chegou a lhe mostrar uma escritura que tinha de lá; que MICHELE e BRUNO têm um filho pequeno e moraram lá por bastante tempo; que foi lá diversas vezes realizar manutenção; que é casado com a tia dela; que não leu os documentos que lhe mostraram, mas apenas viu que era escritura; que não se lembra da data em que fez o último reparo lá, mas que não tem tanto tempo; que não sabe se BRUNO e MICHELE fizeram um acordo extrajudicial em relação à união deles; que, na época da reforma, eles estavam apertados e cobrou por volta de R$ 4.000,00; que conhece MICHELE há uns 12 ou 15 anos, desde quando ele casou com sua esposa.
IRANILDO, ouvido como testemunha, afirmou que é vizinho de frente da MICHELE; que mora lá há 25 anos; que sabe que o antigo proprietário do imóvel era o BAIANINHO; que BAIANINHO era ROBERVAL; que BAIANINHO morou lá por uns 6 para 7 anos; que, depois dele, quem morou lá foi MICHELE; que, quando BAIANINHO vendeu a casa para MICHELE, a casa era só de tijolo e piso bruto, sem acabamento; que, depois que MICHELE entrou lá, ela faz reforma na casa todinha; que não sabe por que BAIANINHO vendeu a casa, mas acha que foi por negócio de justiça dele; que, salvo engano, MICHELE foi morar na casa em 01/2019; que não sabe por que BRUNO se separou e saiu de casa; que sabe que inquilinos moraram lá, mas não sabe o motivo; que MICHELE entrou lá em 01 ou 02/2019 e fez reforma no imóvel, a qual durou uns 2 meses, salvo engano; que quem fez a reforma foi o tio, casado com a tia, que trabalhava à noite e nos fins de semana; que BRUNO nunca comentou como adquiriu o imóvel e nunca viu nenhum documento de compra, pois eram só vizinhos mesmo; que não se recorda quando os inquilinos moraram lá; que não sabe onde MICHELE foi morar quando saiu da casa; que também não sabe para onde foi BRUNO; que eles não tinham esses assuntos; que hoje MICHELE mora lá; que, em 2018, moravam lá o BAIANINHO, a esposa e um filho; que ROBERVAL vendeu o lote a MICHELE E BRUNO em 2019; que não se lembra do nome da esposa de ROBERVAL e seu filho era bebê, com 2 ou 3 meses.
ALEF JOHNES, ouvido como testemunha, afirmou que é irmão de BRUNO; que tem conhecimento de uma distribuidora que BRUNO teve com MICHELE, a BORA BORA; que depois ele teve uma com a Dra.
FABIANA, a BORA BORA DRA; que o depoente foi funcionário dos 2; que os 2 tinham um relacionamento; que não era namoro, mas era um relacionamento; que BRUNO já teve acesso ao carro dela (um HRV preto) e a seu apartamento em Águas Claras, acesso de entrar e sair sem ser na presença dela; que ele não tinha outro carro na época em que estavam juntos; que ele ficava com o carro mesmo sem a presença dela; que ele era quem ficava mais na loja; que ela mandava na loja e nele, enquanto funcionário; que tinha mais 2 funcionários na distribuidora; que BRUNO já lhe falou sobre o relacionamento entre eles, e que o relacionamento era mais forte pelo lado dela; que ele não tinha muito sentimento não; que soube da separação entre BRUNO e MICHELE e que foi BRUNO quem saiu de casa; que sabe que BRUNO tinha 2 lotes na 26 de Setembro e fez a troca desses lotes com esse da Estrutural; que esses lotes ficavam na Rua 6; que deu esses lotes e mais R$ 10 mil, salvo engano; que soube, e não gostou disso, que FABIANA queria ficar com a casa no lugar de sua parte na distribuidora e até o questionou sobre tirar a casa de seu filho para dar a ela; que não sabe o que aconteceu depois disso; que FABIANA alegava que BRUNO tinha dado prejuízo a ela e que isso aconteceu na última semana da distribuidora, não sabendo dizer com quem ficaram os bens da distribuidora; que depois FABIANA abriu a distribuidora DRA; que não se recorda de ter ouvido de FABIANA ter ido até à casa; que quem fez a reforma na casa foram BRUNO e MICHELE, que compraram a casa de BAIANO; que não conhece BAIANO; que sabe de 2 medidas protetivas em desfavor de BRUNO; que ele estava importunando muito a vida de MICHELE depois da separação; que, salvo engano, ela alugou a casa depois da 2ª medida protetiva; que ela alugou a casa para uns inquilinos, os quais não chegou a conhecer; que BRUNO nunca pagou pensão a MICHELE; que não sabe o valor do aluguel da casa; que soube que depois FABIANA foi até a casa com a polícia, tentando tirar de lá os inquilinos e dizendo que a casa era dela; que ficou sem entender; que a casa sempre foi de MICHELE e BRUNO, depois do BAIANO; que hoje quem mora na casa é MICHELE e seu filho ENZO; que BRUNO nunca lhe falou que FABIANA seria proprietária da casa e que não sabe como ela conseguiu a escritura da casa; que seu irmão não recebeu nada pela casa e está desempregado; que não sabe se FABIANA advogou para ele na época das medidas protetivas; que também sabe de ele ter sido encarregado da venda de um carro dela, FREEMONT; que a venda foi feita, mas que acha que depois ela não recebeu nada; que existia um relacionamento amoroso entre eles e confiança plena; que acredita que o relacionamento começou no fim da distribuidora BORA BORA ou no começo da distribuidora BORA BORA DRA; que, no começo do relacionamento, eles viajaram juntos para o sul; que trabalhou uns 4 meses, salvo engano, na BORA BORA DRA; que, nessa época, BRUNO não tinha carro e usava o carro de FABIANA; que BRUNO tem 1 filho com MICHELE, outro com SARA e mais 2 com uma ex-mulher dele; que não sabe muito sobre a SARA ou de ele sair com ela; que a criança tem 1 ano e pouco; que não tem convívio com ela; que ela não é a atual mulher dele; que não sabe se a distribuidora que FABIANA montou na Estrutural foi trazida do Recanto; que não conhece CAIO; que não sabe de alguma ocorrência de FABIANA contra BRUNO, mas que se aconteceu foi por causa de uma briga que teve em uma festa, na distribuidora, em que ele realmente extrapolou; que, depois que o depoente saiu, BRUNO continuou lá por mais 1 mês, mais ou menos, até fechar; que, nessa viagem entre os dois, foi mais um colega junto; que não foi mais ninguém; que, em 2023, não se recorda com o que o depoente trabalhava; que mora longe de onde MICHELE morava; que não sabe o período em que o inquilino morou na casa; que sabe que quem fez a reforma na casa foi JOHNATAN; que MICHELE foi morar na casa depois da reforma, pois antes a casa não estava habitável; que não sabe o que aconteceu na casa depois de MICHELE ter se separado de seu irmão; que não sabe pois não tem proximidade com ela; que não sabe quanto foi pago ao pedreiro; que sabe que a reforma foi em quase toda a casa, pois ela estava inabitável; que não acompanhou a negociação da casa, só soube dela pela boca de seu irmão depois da realização do negócio; não pode confirmar se o pagamento foi feito, só sabe o que seu irmão lhe falou; que conheceu os lotes lá na 26 de Setembro, mas não sabe como seu irmão os conseguiu.
Dos pedidos - Processo n. 0713555-34.2024.8.07.0001 Da validade do negócio verbal de venda do imóvel a MICHELE e BRUNO A autora MICHELE requer que seja reconhecida a validade do contrato verbal do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre, de um lado, ROBERVAL, como vendedor, e, de outro, MICHELE e BRUNO como compradores.
Os depoimentos das testemunhas foram unânimes em atestar a realização do negócio verbal de compra e venda do imóvel a MICHELE e BRUNO.
Nesse sentido, foi ouvido JONATHAN, pedreiro, que confirmou que, tendo sido contratado por MICHELE, realizou reforma na casa a partir de 01/2019, durante 4 ou 5 meses.
Além disso, e acerca do negócio verbal, JONATHAN afirmou ter sido chamado para ver os lotes de BRUNO localizados na rua 6 da 26 de Setembro, onde iria realizar obras de construção, mas que essas obras não chegaram a ser realizadas, pois teria ficado sabendo que os lotes teriam sido trocados pela casa objeto dos autos, com acréscimo do restante do preço em dinheiro.
Ainda, afirmou não conhecer o antigo proprietário, mas que BRUNO teria dito que seria BAIANO (apelido).
Corroborando tal depoimento, IRANILDO, vizinho de frente de MICHELE e morador no local há 25 anos, também afirmou que BAIANINHO era o antigo proprietário do imóvel, onde morou por cerca de 6 ou 7 anos com a esposa e um filhinho, até 2018, bem como que ele teria vendido a casa para MICHELE e BRUNO, não sabe por qual motivo, os quais teriam ido morar lá em 01 ou 02/2019 e feito reforma no local.
IRANILDO ainda atestou que, quando da compra do imóvel por MICHELE, a casa era só de tijolo e piso bruto, sem acabamento, mas que depois foi inteiramente reformada.
Por fim, e no mesmo sentido, ALEF JOHNES, irmão do réu BRUNO, confirmou a existência de relacionamento amoroso entre BRUNO e FABIANA, posteriormente ao término da relação de BRUNO com MICHELE, além da sociedade na distribuidora BORA BORA DRA; que nunca ouviu FABIANA dizer ter ido até à casa; que BRUNO nunca teria lhe dito que FABIANA seria proprietária da casa, mas que esta, depois da separação, teria ido até à casa com a polícia, tentando tirar de lá os inquilinos e dizendo que a casa seria dela.
Por outro lado, afirma que a casa sempre foi de MICHELE e BRUNO depois do BAIANO; que MICHELE e BRUNO reformaram a casa, que antes era inabitável; que não acompanhou a negociação da casa, mas soube dela por BRUNO depois da realização do negócio; que BRUNO saiu de casa e MICHELE continuou morando lá com o filho ENZO, de onde apenas saiu após a 2ª medida protetiva contra BRUNO, tendo alugado a casa a inquilino.
Como se vê, as testemunhas confirmaram que MICHELE sempre morou na casa, após ROBERVAL, exceto no período em que alugou o imóvel a terceiro, por se sentir ameaçada por BRUNO.
Ainda, é incontroverso que a casa era inabitável e que foi inteiramente reformada por MICHELE, o que ela não faria se não fosse proprietária, se morasse lá a título precário, por exemplo.
No que se refere à certidão de cárcere juntada aos autos, que demonstram que, em 01/2019, ROBERVAL estava preso, tal fato não implica a inexistência do contrato verbal.
Por ter sido contrato feito de forma verbal e há muito tempo, as partes podem ter se equivocado quanto ao período exato de realização do negócio, tanto que os testemunhos não são muito precisos quanto ao período exato em que MICHELE teria ido morar na casa.
Além disso, contratos verbais podem ser realizados por telefone, com posterior pagamento do preço, ou presencialmente, durante saidão ou saidinha, ou por meio de intermediário, com pagamento a familiar, etc.
São inúmeras as possibilidades.
Considerando que ROBERVAL se quedou revel, optando por deixar de apresentar sua versão dos fatos, a versão da autora referente à compra do imóvel deve ser presumida verdadeira, notadamente quando corroborada pelas provas testemunhais.
Diante do exposto, o pedido declaratório da validade do negócio jurídico verbal firmado entre ROBERVAL, como vendedor, e MICHELE e BRUNO, como compradores, deve ser acolhido.
Para fins de registro, e considerando a alegação na inicial, não infirmada pelos réus, referente à compra do imóvel em 01/2019, deverá ser considerada como data do negócio de compra e venda o dia 31/01/2019.
Da simulação da venda a FABIANA Como decorrência lógica do reconhecimento da validade da venda do imóvel a MICHELE e BRUNO, impõe-se o reconhecimento de que o imóvel não mais pertencia a ROBERVAL, em 14/08/2023, para que fosse vendido a FABIANA.
No entanto, diante de tal fato, emergem 2 possibilidades: (i) a de ROBERVAL ter, de fato, vendido o mesmo imóvel a pessoas diversas, primeiro a MICHELE e BRUNO e depois a FABIANA, tendo esta efetuado o registro; ou (ii) a de ROBERVAL e FABIANA terem simulado um negócio de compra e venda do imóvel.
Na primeira hipótese, FABIANA teria, de fato, pagado o preço do imóvel a ROBERVAL e, tendo comprado a casa de boa-fé e efetuado o registro em primeiro lugar, teria o direito de mantê-la, caso em que MICHELE e BRUNO teriam o direito de buscar reparação por perdas e danos junto a ROBERVAL.
Isso porque, conforme art. 1.245 do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, e também porque deve ser observado o princípio da prioridade registral, segundo o qual tem direito aquele que registra em primeiro lugar.
Na segunda hipótese, o negócio simulado seria nulo, nos termos do art. 167 do Código Civil, de modo que não teria tido pagamento e o único objetivo do negócio teria sido a fraude.
Nesse caso, o registro deve ser cancelado, nos termos do art. 1.247 do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) Art. 1.247.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.” Compulsando os autos, verifico que FABIANA, ao pretender a reivindicação do imóvel, junta a escritura de compra e venda do bem e sua certidão de registro, mas não junta qualquer comprovante de pagamento do preço (que, segundo a escritura de id 197990533, do processo de n. 0720724-72/2024, seria de R$ 28.268,53), de modo a afastar a alegação de simulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, do qual não se desincumbiu.
Destaco que, caso o pagamento tivesse mesmo sido feito mediante TED, conforme consta da escritura, seria muito fácil a juntada do comprovante do pagamento.
Todavia, tal não ocorreu.
Assim, incumbindo tal comprovação à ré FABIANA, que dela não se desincumbiu, não há como se aceitar a realização do negócio de forma válida e com boa-fé, sendo, portanto, o acolhimento do pedido de declaração da simulação do negócio jurídico de venda da casa a FABIANA medida que se impõe.
Da usucapião familiar em desfavor de BRUNO A usucapião familiar é modalidade específica de usucapião, prevista no art. 1.240-A do Código Civil.
Segundo essa modalidade de usucapião, é possível a aquisição da propriedade de imóvel urbano em que se resida no caso de cônjuge ou companheiro abandonar o lar por mais de 2 anos.
Confira-se: “Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” Assim, para ter seu direito reconhecido, o requerente deve comprovar (i) imóvel urbano com área de até 250m²; (ii) abandono voluntário do lar; (iii) posse do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel de forma contínua, pacífica e ininterrupta por no mínimo 2 anos, sem contestação ou oposição por parte de terceiros ou do cônjuge ou companheiro que abandonou o lar; (iv) uso do imóvel como moradia e (v) ausência de outro imóvel em seu nome, seja rural ou urbano.
Na análise dos autos, verifico que o imóvel possui 68,71m², o que atende ao primeiro requisito (id 192560910).
Ainda, não há dúvidas de que BRUNO abandonou de forma voluntária o lar.
Essa versão consta da inicial e restou incontroversa, diante da revelia de BRUNO, mesmo após ter sido citado pessoalmente (id 195444366).
Além disso, a versão foi confirmada pela testemunha ALEF, que é irmão de BRUNO.
Assim, atendido, também o segundo requisito.
Quanto ao tempo de posse após o abandono, por no mínimo 2 anos, depende da verificação da data do abandono.
Relendo a inicial, a autora afirma, no id 192559903 - Pág. 2, que a união estável durou de 10/2014 a 01/2022.
Dessa forma, o marco temporal de término dos 2 anos seria 01/2024.
A data do abandono restou incontroversa, diante da revelia de BRUNO.
Além disso, em 07/05/2025, data de realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha ALEF informou que BRUNO também já teria se separado de FABIANA e que estaria em relacionamento com SARA, sendo pai de uma criança que teria “1 ano e pouco”, o que aponta para seu nascimento antes de 05/2024 e início de relacionamento vários meses antes, considerando-se o tempo de gravidez.
Antes do relacionamento com SARA, ainda teria tido o relacionamento com FABIANA.
Dessa forma, não há dúvidas quanto ao abandono do lar por mais de 2 anos.
No que se refere a ser a posse contínua, mansa e pacífica por todo esse tempo, sabe-se que a autora foi perturbada por BRUNO, o que deu ensejo a 2 processos criminais com fundamento na lei Maria da Penha, um por injúria e outro por ameaça e lesão corporal.
Nesses processos, FABIANA era advogada de BRUNO e, ao que parece, já tinham relacionamento, uma vez que o início da distribuidora BORA BORA DRA se deu mais ou menos à época do abandono do lar, em sociedade com FABIANA, e que ambos estavam em um relacionamento, conforme depoimento de ALEF.
Diante disso, as “perturbações” a MICHELE não parecem ter tido relação com a posse do imóvel, de modo que não podem ser levadas em conta em prejuízo à contagem dos 2 anos.
No que se refere à contestação da posse por FABIANA, já se viu que se deu com base em título simulado de propriedade, provavelmente como vingança ou retaliação ao prejuízo havido quando do fechamento da distribuidora BORA BORA DRA, de modo que tampouco pode ser levado em conta para prejuízo de MICHELE.
Por essa razão, tenho como atendido também o terceiro requisito.
O quarto requisito também é incontroverso, pois a autora utiliza o imóvel para sua moradia junto com seu filho ENZO.
Por fim, e no que se refere a não ter outros imóveis, a autora reside na Vila Estrutural/DF, tem baixa renda e, na inicial, afirma que esse é seu único patrimônio (id 192559903 - Pág. 2), o que, além de ser verossímil, diante das condições da autora, não foi impugnado pelo revel BRUNO.
Diante do atendimento ao último requisito, o pedido de reconhecimento da usucapião familiar em desfavor de BRUNO deve ser acolhido. - Processo n. 0720724-72.2024.8.07.0001 Em consequência do acolhimento aos pedidos de MICHELE no processo conexo, com reconhecimento da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel efetuado entre ROBERVAL, de um lado, e BRUNO e MICHELE, de outro, bem como da simulação do negócio efetuado entre ROBERVAL e FABIANA, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados por esta, de imissão na posse do imóvel e de condenação de MICHELE ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Processo n. 0713555-34.2024.8.07.0001 Forte nessas razões, ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia da inicial, apenas quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião especial em desfavor de ROBERVAL, e extingo o processo quanto a esse pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Ainda, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel efetuado entre o réu ROBERVAL, como vendedor, e a autora MICHELE e o réu BRUNO, como compradores, devendo ser considerada como data da compra, para fins de registro, o dia 31/01/2019; (ii) DECLARAR a simulação do negócio jurídico efetuado entre os réus ROBERVAL e FABIANA e, por consequência, a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 14/08/2023 (id 206728006) e do respectivo registro na matrícula do imóvel sob código R-3-77688 (id 206728004), bem como DETERMINAR o cancelamento do referido registro pelo cartório competente, com expedição de ofício ao cartório após o trânsito em julgado; (iii) DECLARAR, em desfavor do réu BRUNO, a aquisição do imóvel pela autora MICHELE pela usucapião familiar, na data de 31/01/2024; e (iv) AUTORIZAR, por meio desta sentença, o registro da compra e venda do imóvel por ROBERVAL a BRUNO e MICHELE, em 31/01/2019, suprindo a vontade das partes, bem como o posterior registro da aquisição da propriedade por MICHELE, em razão da usucapião familiar, em 31/01/2024.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus a arcarem integralmente, de forma solidária, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Processo n. 0718746-31.2022.8.07.0001 Em razão do acolhimento dos pedidos no processo conexo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2025 02:43
Publicado Ata em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720724-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORA: FABIANA MENDES VAZ GOMES RE: MICHELE BALBINO PIRES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes às gravações dos depoimentos das testemunhas.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 00:55:39.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
08/05/2025 01:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 01:00
Outras decisões
-
06/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:38
Publicado Ata em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 17:31
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:59
Juntada de intimação
-
25/03/2025 23:57
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:40
Outras decisões
-
25/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720724-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: MICHELE BALBINO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Permaneça o feito suspenso, até a citação dos réus nos réus no processo n. 0713555-34.2024.8.07.0001.
Após a citação dos réus, voltem os autos conclusos para decisão conjunta.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
08/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720724-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: MICHELE BALBINO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 202533367.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, cumpra a secretaria as determinações a ela direcionadas na decisão de ID 202533367.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:59
Outras decisões
-
02/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:27
Outras decisões
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Outras decisões
-
21/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720724-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: MICHELE BALBINO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demandada, em contestação, requereu a revogação da tutela concedida.
No entanto, não apresentou qualquer documento ou prova apta a afastar a conclusão exarada na decisão precedente, a qual mantenho incólume, pelos fundamentos nela expendidos.
Insurgência quanto ao conteúdo do ato judicial deve ser objeto de recurso próprio, à instância recursal.
IMPROVEJO o pedido.
Intime-se a autora para apresentar réplica, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:41
Outras decisões
-
19/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:52
Outras decisões
-
03/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720724-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: MICHELE BALBINO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora menciona que adquiriu o imóvel, descrito na exordial, em agosto de 2023.
No entanto, até o presente momento, o referido bem está sendo ocupado pela ré, em decorrência de anterior contrato locatício.
Formula pedido de reivindicação da posse e fundamenta a existência de ação possessória, com aplicação do procedimento especial de posse nova, previsto no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que a questão controvertida reside na proteção da propriedade da autora, por ser detentora do bem e não ter ingressado na posse do imóvel até o presente momento, por resistência de terceiro.
Portanto, a inicial comporta emenda para ser adequada ao rito do procedimento comum, por se tratar de ação petitória com pedido de imissão na posse.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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