TJDFT - 0705735-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:16
Recebidos os autos
-
30/08/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Certidão - central de mandados
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28/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado EMIVAN ALVES LOPES SILVA, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como CONDENO a ré VANUZA MACIEL VIEIRA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, por fatos ocorridos aos 19 de fevereiro de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV – Do réu Emivan Alves Lopes da Silva Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas é vetorial que desfavorece o réu, haja vista que a cocaína possui alto potencial viciante, acarretando prejuízos maiores à saúde pública.
Por sua vez, a quantidade dos entorpecentes também merece reprovação, haja vista que foram apreendidas aproximadamente 830,63 g (oitocentos e trinta gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína e 98,51g (noventa e oito gramas e cinquenta e um centigramas) de maconha.
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (natureza e quantidade da droga), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), fixo as penas-bases acima do mínimo legal, ou seja: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes.
Todavia, incide a confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP).
Logo, atenuo a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto), e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena presente a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCOS) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 173 (cento e e setenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
V – Da ré Vanuza Maciel Vieira Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11/343/2006 Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, a ré não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por fim, a natureza da droga é vetorial que desfavorece a ré, haja vista que a cocaína possui alto potencial viciante.
Por sua vez, a quantidade do entorpecente também merece reprovação 12 (doze) porções de maconha, com massa líquida de 12.450 g (doze mil quatrocentos e cinquenta gramas), 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 64,80 g (sessenta e quatro gramas e oitenta centigramas), 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 411,27 g (quatrocentos e onze gramas e vinte e sete centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 159,54 g (cento e cinquenta e nove gramas e cinquenta e quatro centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 1,86 g (um grama e oitenta e seis centigramas).
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis à ré (natureza e quantidade da droga), bem como utilizando o critério de 2/8 (dois oitavos), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes.
Todavia, incide a confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP).
Logo, atenuo a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto), e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena presente a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCOS) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 173 (cento e e setenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Do crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003 Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, a ré não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01(UM) ANO DE DETENÇÃO.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes.
Todavia, incide a confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP).
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (UM) ANO, DE DETENÇÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Em virtude do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), somo as penas privativas de liberdade, ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a uma pena de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCOS) DIAS DE RECLUSÃO e 01(UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, a ré não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.
VI – Das providências finais Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Quanto às drogas e itens correlatos, determino a destruição/incineração.
Quanto aos aparelhos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Em relação às balanças, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
DECRETO o perdimento em favor da União, a benefício da SENAD/FUNAD, do veículo apreendido nos autos, descrito no item 13 do AAA nº 61/2022 (ID n. 116228467).
Expeça-se o necessário.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705735-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMIVAN ALVES LOPES SILVA, VANUZA MACIEL VIEIRA DESPACHO Não tendo o Ministério Público nada acrescentado em sua manifestação de ID n. 186486061, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 16:39:55.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 01:16
Recebidos os autos
-
30/12/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 06:53
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/07/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:03
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/06/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2022 20:05
Recebidos os autos
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31/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 21:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 23:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/02/2022 00:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2022 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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22/02/2022 22:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/02/2022 22:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/02/2022 18:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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21/02/2022 18:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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21/02/2022 18:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2022 19:34
Juntada de Certidão
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20/02/2022 19:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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20/02/2022 11:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/02/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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19/02/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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