TJDFT - 0714923-77.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:50
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/11/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia PARA CONDENAR O RÉU HUGO DAS NEVES MOITINHO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e PARA ABSOLVER O RÉU WESLEY FERREIRA DA SILVA com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Passo à individualização das penas.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, fixo-lhe a pena base no do mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão espontânea.
Não há agravantes a considerar.
Contudo deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal em homenagem à Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas.
Contudo, tendo em conta a quantidade de maconha apreendida, fato que, a meu ver, por si só, não é suficiente a afastar a causa de diminuição da pena, mas exige ser aplicado em percentual menor, aplico o redutor no percentual de 1/5 (um quarto).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
Em consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Acusado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução.
Em relação as drogas apreendidas já foi determinada sua incineração (ID n. 97282379).
Quanto ao dinheiro (ID n. 94479129), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
As balanças de precisão e bandeja de vidro, dadas suas inexpressividades econômicas e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
No que se refere ao aparelho celular e à máquina de cartão de crédito, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, devem ser restituídos, caso comprovados a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, aos Réus (pessoalmente) e a suas Defesas técnicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714923-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY FERREIRA DA SILVA, HUGO DAS NEVES MOITINHO DESPACHO Anote-se (ID n. 189995447).
Para evitar qualquer nulidade, dê-se ciência do processado nos autos a Defesa constituída.
Após, não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 14:16:22.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:27
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2021 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
13/06/2021 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
05/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 10:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/06/2021 10:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/06/2021 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2021 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
03/06/2021 12:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/06/2021 12:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 08:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
03/06/2021 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 07:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/06/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 23:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
01/06/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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