TJDFT - 0744069-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744069-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO JOSE SALLES DA SILVA DESPACHO Considerando que não há pendência quanto ao laudo de informática, tendo o MP apresentado suas alegações finais de forma oral (ID 217498298 - Ata), abra-se vista à defesa para seus memoriais no prazo legal.
Int.
BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2025 Juíza de Direito Substituta -
10/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:53
Desmembrado o feito
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04/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
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14/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:25
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744069-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO JOSE SALLES DA SILVA INDICIADO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência de diligências de IDs n°(s) 213984937, 213666842 e 213668615, para requererem o que entenderem de Direito.
BRASÍLIA/ DF, 10 de outubro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744069-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO JOSE SALLES DA SILVA INDICIADO: ROBERTO RIBEIRO LIMA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID n. 208048494, nos termos da decisão de ID n. 206637913, vez que, mais uma vez, não foi apresentada qualquer justificativa a afastar a determinação legal de publicidade dos atos públicos.
Prossiga-se de acordo com as determinações anteriores.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 12:44:20.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/08/2024 23:17
Recebidos os autos
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06/08/2024 23:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744069-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO JOSE SALLES DA SILVA INDICIADO: ROBERTO RIBEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO em relação ao réu DIEGO JOSE SALES e AUDIÊNCIA para OFERECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO para o indiciado ROBERTO RIBEIRO nestes autos para o dia 15/10/2024 15:25.
Os atos serão realizados de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 17 de julho de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0744069-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO JOSE SALLES DA SILVA INDICIADO: ROBERTO RIBEIRO LIMA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por DIEGO JOSE SALLES DA SILVA, denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 180, §1º, do Código Penal.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) inexistência de provas de habitualidade quanto ao crime do art. 180, §1º, do Código Penal; b) necessidade de absolvição sumária quanto ao crime de receptação qualificada ou, subsidiariamente a desclassificação para o crime de receptação simples; c) falta de justa causa para o prosseguimento da ação em relação ao delito de tráfico de drogas; d) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo próprio; e e) a ilegalidade na entrada policial na residência do Acusado a implicar ilicitude das provas colhidas.
Enfim, destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e g) arrola testemunhas.
Instado, o Ministério Público apontou a regularidade do feito e oficiou contrariamente ao aduzido pela Defesa.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Ademais, que não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Nesse sentido, o fato das facas furtadas terem sido anunciadas em empresa de comércio eletrônico, a priori, fornece indícios do cometimento do crime de receptação qualificada, todavia, para a efetiva eventual condenação caberá à Acusação produzir as provas que entenda convenientes para comprovar o fato alegado.
Da mesma forma, há de se ressaltar que, de acordo com remansosa jurisprudência, no crime de receptação, "inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do réu, competindo, a ele e à sua defesa, demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo". (Acórdão 1841724, 07164588620228070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da espécie e quantidade da droga apreendida (1 kg de cocaína), por ora, pressupõe-se a sua destinação para difusão ilícita, haja vista que a quantidade não se demonstra compatível com a que seria usualmente mantida em depósito por um mero usuário.
Portanto, neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Certo é que as alegações da Defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir regularmente.
Quanto à alegação de violação de domicílio, é consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
Afinal, conforme emerge do relatado no APF, a investigação teria sido iniciada a partir de denúncia qualificada da vítima Maycon Bruno que, após ter sido vítima de um furto, obteve a informação de que parte dos objetos furtados estavam sendo anunciados no site OLX.
De posse de tais informações, contatou a autoridade policial indicando o local em que havia combinado de se encontrar com o vendedor dos objetos furtados.
A autoridade policial, por sua vez, abordou três suspeitos que estavam aguardando pela negociação dos objetos furtados, ocasião em que apreendeu duas facas e uma porção de maconha com Diego e um selo de LSD com Roberto de Lima.
Imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais na residência dos Suspeitos se encontram plenamente justificadas para colher os objetos e provas do suposto crime receptação/furto, pois a vítima havia informado a subtração de vinte e quatro facas e dois notebooks, portanto, estavam presentes fundadas suspeitas da existência de situação flagrancial, ante a possibilidade de que os demais objetos furtados pudessem estar escondidos nas residência das pessoas que foram abordadas com uma parte das facas.
Dessa forma, por ora, observo a presença da exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/88, a autorizar a entrada policial na residência do Diego.
Além disso, de acordo com os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e o depoimento do próprio Diego, a entrada teria sido autorizada.
Sob outro aspecto, o caso em testilha, a priori, não configura a alegada fishing expedition (pescaria probatória), pois havia fundadas razões para que o local fosse vasculhado a fim de buscar os demais objetos do furto.
No mais, sendo dever dos policiais exaurir a colheita de provas que possam esclarecer os fatos, portanto, não seria razoável que os policiais ignorassem os outros objetos ilícitos encontrados durante as buscas pelos demais objetos furtados, somente porque não eram o objeto inicial da diligência.
Logo, há de se diferenciar o fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de prova) ocorrido durante a investigação de outro crime, no qual estão presentes fundadas razões do cometimento do delito, da pescaria probatória, que pressupõe a procura especulativa, perpetrada sem “causa provável”, alvo definido ou finalidade tangível.
De toda sorte, as circunstâncias da abordagem dependem, como já dito, da conclusão da instrução do feito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da nulidade suscitada, antes de ouvidas as testemunhas e interrogado o Réu.
Assim, tenho por prejudicada a análise dos argumentos baseados em fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se ter por esgotadas as provas, as quais são produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos questionamentos lançados pela Defesa e a formação da convicção do Juízo quanto à inocência ou não do Acusado, é imprescindível a realização da instrução.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, inclusive as apontadas na manifestação de ID n. 190836947, e requisitem-se os policiais.
Antes, porém, intime-se a Defesa para devidamente qualificar suas testemunhas, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 16:40:01.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/01/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/12/2023 00:02
Recebidos os autos
-
30/12/2023 00:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/10/2023 20:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/10/2023 13:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/10/2023 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/10/2023 11:04
Concedida a Liberdade provisória de .
-
26/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 12:45
Juntada de laudo
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25/10/2023 12:09
Juntada de laudo
-
25/10/2023 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/10/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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