TJDFT - 0717397-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:59
Outras decisões
-
26/12/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
15/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
12/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:50
Homologada a Transação
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717397-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIGI TRATTORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência da proposta de acordo anexada no ID 214669920, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:48
Outras decisões
-
18/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:10
Outras decisões
-
02/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIGI TRATTORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717397-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIGI TRATTORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIGI TRATTORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré seja condenada a restituir a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que foi transferida por engano via PIX para a conta da ré.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora, LUIGI TRATTORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, narra que no dia 12 de fevereiro de 2024, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta da ré, PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA, por engano.
Afirmou que tentou, extrajudicialmente, reaver o valor, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual propôs a presente demanda requerendo a devolução do valor indevidamente transferido.
A ré não apresentou contestação, mantendo-se inerte após ser citada.
Verifica-se que a relação jurídica entre as partes está pautada no direito de restituição de valores indevidamente transferidos, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir." A autora comprovou nos autos a transferência indevida, conforme comprovante de transação anexado.
A ré, por sua vez, não se manifestou, atraindo a aplicação da revelia e seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
O direito à restituição é evidente, uma vez que a retenção do valor configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré, PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA, a restituir à autora, LUIGI TRATTORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da transferência indevida, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a ré via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:42
Outras decisões
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07/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717397-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIGI TRATTORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/07/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:29:44. -
29/05/2024 13:33
Juntada de intimação
-
29/05/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:32
Deferido o pedido de PAULA KETHELEN PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*75-60 (REQUERIDO).
-
28/05/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/05/2024 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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