TJDFT - 0717173-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:48
Publicado Citação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:36
Expedição de Edital.
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:19
Outras decisões
-
09/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JOSE NEGRINI DA COSTA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão a Curadoria de Ausentes que informou a existência de endereço do réu ARNALDO COSTA FONTES não diligenciado, razão pela qual decreto a nulidade da citação por edital de ID n.º 227008207.
No mais, diante da certidão de ID n.º 238432894 decreto a revelia do réu PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Por fim, cite-se o réu ARNALDO COSTA FONTES no endereço QSC 14, LOTE 01, TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF, CEP: 72016-140.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:19
Outras decisões
-
05/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:59
Outras decisões
-
21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 25/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:18
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:44
Outras decisões
-
07/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:13
Outras decisões
-
22/11/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:46
Outras decisões
-
06/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:20
Outras decisões
-
10/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JOSE NEGRINI DA COSTA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das respostas das consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel (docs. anexos), citem-se a parte ré nos seguintes endereços: ARNALDO COSTA FONTES: QSC 14, LOTE 20, TAGUATINGA/DF, CEP: 72.016-140; CNB 3, LOTE 1, AP. 904, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP: 72.115-035; QD 13, AREA PMDF, SETOR SUL, CEP: 72.410-710, BRASILIA/DF; QSC 19, CH 26, CONJ J, TAGUATINGA SUL/DF, CEP: 72.016-190; PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA: QSC 14, LOTE 20, TAGUATINGA/DF, CEP: 72.016-140; CNB 3, LOTE 1, AP. 904, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP: 72.115-035; QNE 27, 201, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP: 72.125-270; CSC 4, LT 2, LJ 103, TAGUATINGA/DF, CEP: 72.016-045.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:11
Outras decisões
-
12/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:04
Outras decisões
-
31/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JOSE NEGRINI DA COSTA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de requisição de informações do 2º réu ARNALDO COSTA FONTES, via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, diante da certidão de ID n.º 204752783, certifique a Secretaria quanto ao recebimento do AR de ID n.º 204044596. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:23
Outras decisões
-
22/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JOSE NEGRINI DA COSTA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 198218926, para, em consequência, excluir do polo passivo o terceiro réu CARTÃO BRB S/A, conforme retificação da autuação realizada, nesta data, no sistema PJe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 201844842).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase do procedimento, à probabilidade do direito alegado na petição inicial para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de bens e valores da primeira ré PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e do segundo réu ARNALDO COSTA FONTES e, também, no cancelamento da cobrança, na fatura do cartão de crédito do autor, das parcelas mensais no valor de R$ 1.200,00 cada que estão sendo lançadas em benefício daquela primeira ré.
Isso porque, através das mensagens eletrônicas que instruíram a inicial, é possível constatar que o próprio autor reconheceu que houve a execução em torno de 60% do total dos serviços contratados (ID 195391559), de modo que se faz necessária dilação probatória com observância do contraditório para análise das questões relativas ao inadimplemento imputado pela parte autora à parte ré, inclusive no que concerne às suas consequências jurídicas, dentre as quais se apresenta a definição do valor de eventual quantia a ser restituída ao autor.
Se não bastasse a constatação acima que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, necessário observar que não há qualquer comprovação de que a primeira ré e o segundo réu efetivamente não dispõem de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que lhes for imposta ao final desta demanda ou, ainda, estejam se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução; sendo certo que, nessas circunstâncias, inviável se apresenta a medida de arresto.
Ainda, em sede de tutela de urgência, importante registrar que a operação de compra com cartão de crédito ocorreu em 27/01/2024 (ID 195391555), enquanto que a inicial foi distribuída em 02/05/2024, quando decorridos 03 (três) meses e 04 (quatro) dias daquela operação, cujo crédito foi devidamente concedido ao autor, que, portanto, deve adimplir suas obrigações perante a administradora do cartão de crédito e, caso tenha realizado algum pagamento indevido, obter a restituição junto ao(s) benefício(s) da operação em tema, conforme, inclusive, pleiteado na inicial (ID 195388994 – Pág. 13, item IX, letra “d”, primeira parte).
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial (ID 195388994 – Pág. 13, item IX, letras “a” e “b”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do próprio inadimplemento imputado pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, com a advertência de que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação da primeira ré PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e do segundo réu ARNALDO COSTA FONTES nos endereços informados na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:52
Indeferido o pedido de GABRIEL JOSE NEGRINI DA COSTA - CPF: *45.***.*19-21 (AUTOR)
-
26/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JOSE NEGRINI DA COSTA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 195699568, mais especificamente no que concerne à letra “d”, pois ainda não foi juntada declaração de pobreza atualizada subscrita pelo autor ou por seu advogado com poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica (ID 198220491).
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711104-30.2024.8.07.0003
Danilo Henrique Leles de Souza
Thais Nunes de Oliveira
Advogado: Marcelino Gaudencio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:03
Processo nº 0743543-08.2021.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Washington Barbosa Martins
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:15
Processo nº 0743543-08.2021.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Washington Barbosa Martins
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 14:30
Processo nº 0715203-43.2024.8.07.0003
Felipe Mendes da Silva
Maria de Fatima Ferreira Mendes Feitosa
Advogado: Daniela Castro Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:31
Processo nº 0710718-74.2022.8.07.0001
Lincoln de Oliveira
Atlantica Hotels International Brasil Lt...
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 14:44