TJDFT - 0743543-08.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON BARBOSA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRINCÍPIOS.
OFENSA.
NÃO OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
O autor que, após intimação, deixa de requerer providências para dar prosseguimento ao feito, seja com a indicação de endereço válido para a localização do veículo e a citação da parte ré, seja com a conversão do feito em execução, demonstra desídia, dá azo à extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese prevista no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. 4.
Não se deve conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o princípio da razoável duração do processo, disciplinado no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, de modo que não se verifica a alegada ofensa aos princípios citados pelo autor. 5.
Apelação conhecida.
Negou-se provimento. -
13/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:38
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/10/2024 06:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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