TJDFT - 0711220-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711220-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONSECA REU: MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA AZEREDO NEVES COUTINHO DESPACHO Intime-se a Mundial Gestão de Negócios Ltda, pessoalmente, para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de decretação da revelia.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à autora e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Quanto aos embargos de ID 205218062, rejeito-os sob os fundamentos abaixo: 1- 1.
Desnecessária a manifestação do juízo acerca dos depósitos já realizados, pois isso é matéria a ser suscitada em cumprimento de sentença.
A determinação de compensação é suficiente para abranger os pagamentos realizados, sem afetar a conclusão do julgado acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos. 2- 2.
Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, a matéria não se sujeita à reapreciação por embargos de declaração, pois há nítido intento de reexaminar tal capítulo da sentença sob a alegação de erro de julgamento.
Quanto aos embargos de ID 205254885, rejeito-os porque não houve condenação do autor a restituir a quantia de R$ 19.757,19.
O dispositivo evidencia que a obrigação de restituir tal valor é do primeiro réu.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
27/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711220-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONSECA REU: MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA AZEREDO NEVES COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 205254885.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2024 10:33:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711220-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONSECA REU: MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA AZEREDO NEVES COUTINHO SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por MARIA DAS GRACAS FONSECA contra MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora informou ter sido procurada pela primeira ré, representante bancária da segunda ré, que ofereceu a prestação de serviços para redução do valor da parcela de contrato de empréstimo consignado que tinha com a instituição financeira.
Para isso, a parte autora fez novo empréstimo consignado, recebendo em sua conta o valor de R$ 20.794,31.
Uma vez recebido o valor do empréstimo, a parte autora informou ter sido instruída a realizar o pagamento de boleto em favor da primeira requerida no valor de R$ 19.757,19 para reduzir as parcelas da operação realizada com o banco Pan.
A primeira ré, nos termos do acordo firmado, passou a realizar depósitos no valor de R$ 560,00 na conta da requerente.
Ocorre que deveriam ser pagas 84 parcelas no referido valor e as transferências foram realizadas apenas entre junho de 2022 e março de 2023.
Alegou também que não houve redução da parcela do empréstimo consignado realizado anteriormente.
Afirmou ter sido induzido em erro e pede a anulação dos contratos firmados com os réus e a condenação destes, solidariamente, a restituírem em dobro os valores descontados e as parcelas vincendas, bem como pagarem R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a condenação da primeira ré ao pagamento das parcelas restantes do contrato firmado, que não foram ressarcidas.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência.
A gratuidade foi deferida e a tutela antecipada indeferida (ID 179310355) O Banco Pan apresentou contestação sob ID 182697605, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a validade do contrato e das cobranças.
Ao final, impugnou o pedido indenizatório.
A primeira ré apresentou contestação (ID 190978182).
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a validade do contrato firmado entre as partes.
Ainda, em caso de condenação, requer a compensação com os valores transferidos à requerente.
Réplica no ID 192799909.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 197847411, afastando as preliminares suscitadas pelas partes.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: As questões preliminares já foram apreciadas, bem como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Da narrativa dos fatos, é possível concluir que a parte autora foi ludibriada em sua boa-fé, sendo induzida a contratar o empréstimo.
Houve troca de mensagens por áudio e ligações efetuadas, que demonstram que a correspondente bancária procurou a requerida e conduziu a celebração do negócio jurídico.
Demandas como a presente têm assolado o Judiciário, demonstrando um padrão de comportamento, em que os consumidores são induzidos a celebrar empréstimo consignado sob a promessa de portabilidade ou de redução do valor das parcelas mediante amortização, mas, ao final, acabam por celebrar novo empréstimo e transferir a quantia recebida para terceiros.
Não há dúvidas de que foi o que ocorreu no caso.
Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo.
Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, 2018, p. 695): O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. (...) Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria. (...).
Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial. É o caso dos autos, visto que a parte requerente celebrou os contratos após ser induzida a fazê-lo e em circunstâncias que não aceitaria espontaneamente, pois seu desejo era reduzir o valor das parcelas dos empréstimos, não aderir a outro empréstimo consignado.
Deve-se registrar, porém, que o dolo não foi do Banco PAN, mas da correspondente bancária.
Contudo, esta agiu em nome daquele, como sua correspondente, de modo que os atos praticados por um equivalem juridicamente ao outro, dada a relação de comissão, ainda que por interposta pessoa (art. 149, parte final, do CC).
No caso do dolo do representante convencional, o negócio jurídico é anulável ainda que o representado não tenha conhecimento do engano perpetrado, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, aliás, estabelece o artigo 149 do Código Civil que “o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.
Logo, o contrato deve ser anulado e as partes devem voltar ao estado anterior, mas com uma ressalva: como a parte requerente recebeu do Banco Pan a quantia de R$ 20.794,31, mas transferiu a quantia de R$ 19.757,19, sob a orientação do representante convencional, cabe à parte autora devolver o valor residual (R$ 1.037,12), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O restante deve ser devolvido pela primeira ré.
Os réus, por sua vez, devem restituir os valores pagos pelo consumidor.
A devolução será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o contrato foi firmado mediante dolo e vício de consentimento do consumidor, o que, por si só, conduz ao reconhecimento da má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.
A propósito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Logo, ante a ausência de engano justificável, deve a parte ré arcar com a devolução, em dobro, das quantias pagas indevidamente pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro giro, restou comprovado nos autos que a primeira ré realizou sete transferências no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em favor da parte autora (ID 190978194).
Considerando que a anulação do contrato gera o restabelecimento da situação anterior, o valor deve ser compensado do montante devido à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento.
O dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade (privacidade, honra, nome, imagem, integridade psíquica etc.).
Não existem critérios legais para a fixação do valor indenizatório devido a título de danos morais.
De fato, a cobrança de dívida não contratada e os descontos indevidos na sua conta caracterizam ato ilícito violador de atributos da personalidade e enseja indenização por danos morais, na modalidade "in re ipsa", ou seja, desnecessária a prova do efetivo dano.
Outrossim, a conduta da primeira requerida, ao descumprir o contrato firmado e deixar de arcar com as prestações, gerou transtornos e angústias à parte autora.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao caso, conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. (Acórdão nº 1423223, 07103409520218070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/5/2022, Publicado no DJE: 24/5/2022.
III) Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº 356791192 (ID 178672652) e do Contrato 13/2022 (ID 190978189), devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos indevidos, sob pena de fixação de multa; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor das parcelas descontadas em folha, corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Em razão do retorno ao estado anterior (status quo ante), cabe ao autor restituir ao Banco Pan a quantia de R$ 1.037,12 e ao primeiro réu a quantia de R$ 19.757,19.
Fica, desde já, autorizada a compensação dos débitos e créditos recíprocos entre as partes, devendo prosseguir a fase executiva quanto ao valor sobejante.
Ante o princípio da causalidade e sucumbência mínima do autor, arcarão os réus com o pagamento integral das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711220-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONSECA REU: MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA AZEREDO NEVES COUTINHO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DA PRELIMINAR A primeira e a segunda ré alegaram que não são parte legítima para figurar no feito.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, a legitimidade processual é definida como a pertinência subjetiva da demanda em relação às partes, sendo verificada quando há uma congruência entre as partes da relação de direito material com aquelas da relação jurídico-processual.
Conforme jurisprudência consolidada do E.
STJ, a análise da legitimidade deve ser realizada com base na teoria da asserção, verificando-a, aprioristicamente, com fulcro nas alegações e documentos da petição inicial.
In casu, a parte autora alega que recebeu da primeira empresa ré uma proposta de redução de parcela em empréstimo consignado que possuía junto à segunda ré, havendo, portanto, asserção de relação jurídica com ambas as rés, o que justifica legitimidade passiva das duas requeridas.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNDIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:27
Outras decisões
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de RAFAELA AZEREDO NEVES COUTINHO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:34
Juntada de comunicações
-
04/02/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:08
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS FONSECA - CPF: *47.***.*83-49 (AUTOR)
-
24/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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