TJDFT - 0702585-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MACIEL DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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24/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MACIEL DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702585-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUZIA MACIEL DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2024 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:19
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:23
Outras decisões
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20/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/03/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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