TJDFT - 0703181-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703181-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME MAIA DE CASTRO GUIMARAES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 10.407,82 (dez mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e dois centavos).
Retifique-se o polo ativo para BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a parte executada (via DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor cobrado (R$ 10.407,82), que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Apenas na hipótese de o(a) devedor(a) não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a).
Na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 3) Proceda-se, também, à consulta no RIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a).
Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem.
De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD.
Informo que os atos cooperativos do juízo se encerram com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito.
Na hipótese de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da parte devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em atividade.
Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do véu da pessoa jurídica.
Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 22:16
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:05
Outras decisões
-
04/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/11/2024 19:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME MAIA DE CASTRO GUIMARAES em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703181-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME MAIA DE CASTRO GUIMARAES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:50
Outras decisões
-
04/09/2024 15:50
em cooperação judiciária
-
04/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703181-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME MAIA DE CASTRO GUIMARAES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento de petição retro, mantendo a decisão de ID 196179646 com base em seus próprios fundamentos.
Em petição de ID 197097522 dos autos da busca e apreensão originária (0711295-25.2022.8.07.0010), o autor, ora embargado, requereu a desistência da ação.
Assim, determino que a parte embargante esclareça o interesse processual, considerando a aparente perda do interesse de agir dos presentes embargos de terceiro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:03
Outras decisões
-
22/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:03
Deferido o pedido de GUILHERME MAIA DE CASTRO GUIMARAES - CPF: *62.***.*48-70 (EMBARGANTE).
-
08/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME MAIA DE CASTRO GUIMARAES - CPF: *62.***.*48-70 (EMBARGANTE).
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09/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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