TJDFT - 0027670-24.2012.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 22:37
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027670-24.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: MARCIO LUIZ ALUX DE POMPEU BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 37345820, verifica-se que o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a prescrição.
Assim, para fins de cômputo do prazo prescricional, consigno que o prazo de suspensão findou em 18/06/2020.
Após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Na hipótese, o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condominiais, consoante ID 3964302, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Todavia, deve ser aplicado o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 12/06/2020.
Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente, findará somente em 06/11/2025, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC.
Dito isso, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2019 10:33
Arquivado Provisoramente
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30/10/2019 04:42
Processo Desarquivado
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29/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
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02/09/2019 13:16
Arquivado Provisoramente
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31/08/2019 06:33
Processo Desarquivado
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30/08/2019 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/08/2019 12:00
Arquivado Provisoramente
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16/08/2019 04:55
Processo Desarquivado
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15/08/2019 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2019 13:41
Arquivado Provisoramente
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22/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2019 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2019 09:41
Publicado Certidão em 19/07/2019.
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18/07/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
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12/07/2019 18:11
Expedição de Ofício.
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12/07/2019 12:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 09:18
Juntada de Certidão
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10/07/2019 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
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28/06/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 05:20
Publicado Decisão em 24/06/2019.
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21/06/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 16:24
Recebidos os autos
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18/06/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2019 11:50
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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