TJDFT - 0721616-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IARA MICHIKO YAMADA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721616-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BANCO BRADESCO SA AGRAVADO(S) IARA MICHIKO YAMADA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1885626 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – DANO MORAL – DATA DO EVENTO, OBSERVADO OS ELEMENTOS QUE FORAM OBJETO DE CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que fixou o marco inicial dos juros moratórios em 15/08/2015, porque essa seria a data do evento danoso.
No entender da parte agravante os juros de mora devem fluir a partir 07/03/2023, data do evento danoso. 2.
A parte agravada apresentou contrarrazões com a defesa da decisão agravada. 3.
Passo ao exame da controvérsia relativa ao marco inicial dos juros de mora, a começar pela transcrição de trechos de sua peça inicial: “Em meados de março de 2023, a autora surpreendeu-se com a chegada de um documento expedido pela Polícia Civil em Arapongas – PR. [...] O fato de ter sido abordada por um Inquérito Policial, constrangida para responder perguntas, além de perceber que havia documentos e contratos (cheque e conta bancária) em seu nome utilizados por terceiros, tudo, por conta da atuação do indiciado mencionado acima, e da falta de cuidado do banco HSBC em evitar a contratação e liberação de cheque em nome da autora para terceiros a deixou extremamente assustada, psicologicamente abalada.
Com base nessa ocorrência grave e sensível ocorrida com a autora, e seu abalo emocional, a autora sente-se no direito de recorrer ao Judiciário a fim de buscar uma reparação moral para o ocorrido.” (ID 171764373 - Pág. 2) 4.
Infere-se, portanto, a partir da descrição e narrativa da parte autora, o dano extrapatrimonial surgiu com sua convocação pela autoridade policial para prestar depoimento, o que ocorreu a partir de março de 2023, resultando os constrangimentos descritos. 5.
Por sua vez a sentença fixou como pontos controvertidos e decidiu: “a) se a parte autora entabulou contrato de fornecimento de serviço com o réu; b) se o fato de a autora ter o seu nome envolvido em investigação criminal por eventual falha de segurança do réu enseja reparação por danos extrapatrimoniais [...] A falha nos procedimentos de segurança internos da ré resultou em ofensa a direito da personalidade da autora porque a envolveu em investigação criminal, constrangimento que não pode ser tido como meros dissabores no cotidiano.
Tal fato foi idôneo para perturbar sua paz de espírito, causando-lhe preocupações e ansiedades, exigindo reparação adequada. [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta sentença (STJ, 362) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento dano (STJ, 54).” 6.
Embora se tenha fixado os juros de mora a partir do evento danoso, a r. sentença não foi clara nesse ponto, porque não indicou a respectiva data. 7.
Tampouco qualquer das partes apresentou embargos de declaração, surgindo esse ponto no decorrer do cumprimento da sentença, quando então foi proferida a decisão agravada em que se reconheceu o marco inicial como 15/08/2015. 8.
Com respeito ao entendimento adotado por Sua Excelência na origem, a interpretação do dispositivo da sentença deve ser realizada unicamente com os elementos que foram objeto de controvérsia na fase de conhecimento.
Nesse ponto, a parte autora narrou em sua peça inicial que os constrangimentos foram experimentados quando tomou conhecimento do procedimento criminal investigatório, tanto que esse foi um dos pontos controvertidos decididos por Sua Excelência na origem.
Assim, o marco inicial dos juros de mora deve ser o dia 07/03/2023, dia do evento danoso reconhecido pela parte autora, e não o dia 15/08/2015. 9.
Não se trata de novo julgamento do processo a partir do justo ou do injusto do dispositivo da sentença, mas de exame dos elementos e pontos que foram objeto de debate na fase de conhecimento.
Assim, tenho que o marco inicial deva ser fixado em 07/03/2023. 10.
Com essa fundamentação, a reforma a decisão agravada é a medida que reputo necessária. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada e fixar o marco inicial dos juros de mora em 07/03/2023. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/06/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0721616-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: IARA MICHIKO YAMADA DECISÃO Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido do credor e reconheceu que os juros de mora deveriam ser contados a partir de 15/08/2015, data em que o cheque foi fraudado, e não 07/03/2023, data do conhecimento pela parte autora/credora e que seria a data do dano, conforme pretensão da parte devedora.
O Agravante sustenta, em síntese, que em razão de o juízo estar garantido, que não seja permitida o levantamento dos valores controversos por parte do credor até que o Colegiado estabeleça a data a partir do qual devem fluir os juros de mora.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Em exame preliminar reconheço a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso em razão da possibilidade de levantamento das quantias que foram objeto de garantia do juízo.
Não que isso importe no reconhecimento de qualquer tese de mérito aprestada pelo ora Agravante, apenas para dizer que a legalidade da decisão impugnada necessita de reexame pelo Colegiado, sem que isso possa causar qualquer prejuízo efetivo.
Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/05/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de comprovante
-
27/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704783-55.2024.8.07.0010
Shirley Sayuri Hamada Tanaka
Lucas Santos do Amaral
Advogado: Elson Kiyoshi Hamada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:55
Processo nº 0027670-24.2012.8.07.0001
Massa Falida da Viacao Aerea Rio-Granden...
Marcio Luiz Alux de Pompeu Bessa
Advogado: Marco Andre Carvalho da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 09:21
Processo nº 0719632-59.2024.8.07.0001
Condominio do Centro Executivo Sabim
Delma Gloria de Lima Rodrigues
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 20:08
Processo nº 0719058-36.2024.8.07.0001
Condominio Prive Morada Sul
Soraya Gomes de Souza
Advogado: Bruno Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:13
Processo nº 0701168-53.2024.8.07.9000
Idelcy Carvalho da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:41