TJDFT - 0719058-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719058-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em face de SORAYA GOMES DE SOUZA.
Procuração outorgando poderes ao advogado da parte autora (ID 196864001).
As custas foram recolhidas (ID 241301955). À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.619,87 (treze mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar acerca do depósito de ID 245365563. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:19
Outras decisões
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27/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:20
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a SORAYA GOMES DE SOUZA - CPF: *64.***.*05-68 (REQUERIDO).
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20/01/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719058-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REQUERIDO: SORAYA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apresentar comprovantes da hipossuficiência econômica alegada, a requerida anexa aos autos tão somente cópia da sua CTPS, datando a última anotação de 2001, o que, a princípio, corrobora a alegação de desemprego.
Todavia, a ré deixou de juntar outros documentos elencados na decisão retro.
Assim, intime-se a parte ré a apresentar cópia dos extratos de suas contas bancárias dos três últimos meses e cópia das faturas de seus cartões de crédito, também dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:52
Outras decisões
-
06/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SORAYA GOMES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:16
Outras decisões
-
08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719058-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REQUERIDO: SORAYA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Os documentos de IDs 196864008 e 196864015 a 196864021 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois evidenciam que a ré possui direitos sobre imóvel situado no condomínio autor, e que a cobrança das taxas objeto desta ação foi aprovada em assembleias.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
28/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:01
Outras decisões
-
15/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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